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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. SE...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:33

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. SEM PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF tem legitimidade para figurar no processo em substituição, ao lado dos sindicatos da categoria, aos servidores da Polícia Rodoviária Federal (TRF1, AC 0010334-35.2008.4.01.3400; AC 0044182-08.2011.4.01.3400), sendo que sua presença na lide e a opção de ajuizamento do feito na Capital Federal (SJDF) garantem a amplitude nacional da coisa julgada. 2. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada pelo Poder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes. 3. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casos peculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal. 4. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração de fornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor. 5. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípio da isonomia. 6. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dez anos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação. Apelação a que se nega provimento. Honorários de advogado de sucumbência mantidos, pois razoável o cálculo efetivado por apreciação equitativa pelo Juízo singular. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1078613-65.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1078613-65.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1078613-65.2022.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e PEDRO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES - DF42804-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1078613-65.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1078613-65.2022.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e PEDRO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES - DF42804-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de embargos de declaração pelos quais a parte autora impugna o acórdão proferido nos autos, asseverando-o omisso quanto ao pedido de readequação dos honorários de advogado de sucumbência, fixados na sentença recorrida em patamar que entende exorbitante.

Houve contrarrazões.

É o breve relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1078613-65.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1078613-65.2022.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e PEDRO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES - DF42804-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Recebo os embargos de declaração do polo autor, que tem razão em sua alegação de que o acórdão embargado omisso quanto aos honorários de advogado, que são objeto de expressa fundamentação no item 3.1 da apelação, em Id 348192676, razão pela qual passo à integração do ato judicial objurgado.

Segundo alega o embargante, a sentença fixou os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, por apreciação equitativa, dado o simbólico valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Prevalecendo o entendimento externado na origem, os honorários somados equivalerão a R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), tornando-se exorbitante.

Com efeito, o valor atribuído à causa é apenas simbólico, não sendo espelho de algum benefício econômico obtido com o processo, tampouco serve de base para a estipulação dos honorários advocatícios de sucumbência, exigindo que seja arbitrado mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.

Ocorre que não é a soma do valor que importa para saber se é o caso de oneração excessiva com a verba honorária, mas a capacidade financeira presumida de cada entidade componente do polo ativo da demanda. Observe-se que uma causa da envergadura da presente, se bem-sucedida na demonstração da tese inicial perante o Judiciário, seria fator atrativo de filiações para a base dos sindicatos que aqui atuaram em litisconsórcio, de sorte que há, sim um benefício econômico adjeto à causa em apreço, ainda que indireto.

Fossem os autores os servidores substituídos, pessoas naturais, seria o caso de sopesar o respectivo poder econômico para minimizar o valor dos honorários devidos. Tratando-se de pessoas jurídicas representativas de numerosos filiados, a alegação de excesso se mostra relativa, impondo sua comprovação nos autos, o que não ocorreu.

Assim, conheço, porém, quanto ao mérito rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1078613-65.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1078613-65.2022.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e PEDRO HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES - DF42804-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EXCESSIVA DA VERBA HONORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.

1. Os 27 (vinte e sete) sindicatos em litisconsórcio impugnam o acórdão que negou provimento à apelação, alegando que a condenação em honorários de advogado sucumbenciais, fixados na sentença recorrida por apreciação equitativa em R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, é excessivo.

2. A situação exposta, suscitada na apelação dos autores, não foi, de fato, objeto de análise no acórdão embargado, sendo necessária a integração do ato judicial.

3. Como o valor atribuído à causa é  apenas simbólico, a estipulação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser feita mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.

4. Não é a soma do valor que importa para saber se é o caso de oneração excessiva com a verba honorária, mas a incapacidade financeira relativa de cada pessoa jurídica componente do polo ativo da demanda em face do ônus imposto, situação que não prescinde de comprovação nos autos, inexistente.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados no mérito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  CONHECER, porém  DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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