
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:JOAO RUFINO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELLO LAVENERE MACHADO - DF1120-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024825-88.2021.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1025936-97.2018.4.01.3400, que acolheu a pretensão dos exequentes, em sede de embargos de declaração, e determinou a não incidência de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, no período em que eram regidos pela CLT.
A agravante sustenta, em síntese, que não há dúvida acerca da vinculação dos exequentes ao Regime Geral de Previdência Social, como segurados obrigatórios, e, portanto, contribuintes no período em que contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nas empresas estatais. Alega que o pagamento feito a título de retorno do empregado ao trabalho, nos termos da Lei 8.878/1994, integra o salário-de-contribuição, nos termos da legislação previdenciária, em consonância com o disposto no artigo 195, I, “a”, da CF/88. Desse modo, em razão da unidade do ordenamento jurídico e dos princípios que regem a Seguridade Social, a exegese que se extrai da análise conjunta dos dispositivos legais mencionados, conclui pela ausência de caráter indenizatório das verbas decorrentes da anistia da Lei nº 8.878/94.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024825-88.2021.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94.
Como é cediço, o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
1. Consta nos autos, que a sentença exequenda fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
3. Ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a conta formulada pela parte exequente observou o comando judicial transitado em julgado, ao calcular a verba honorária sobre o montante devido até a data da sentença, em 07/2014. 4. Apelação do INSS não provida.
(AC 1024284-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.)
De fato, na hipótese, o título executivo determinou o cumprimento da Portaria 698/94, com o retorno dos impetrantes aos empregos congêneres aos exercidos nas empresas extintas (Portobrás e EBTU), sob o regime da CLT, compensando-se os reparos pagos a título de indenização pela rescisão do contrato.
A concessão da anistia deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio em debate em todos os seus limites e, de acordo com a Lei nº 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
A mesma Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia concedida à parte autora, estabelece que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. Confira-se:
Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
A parte exequente, durante o período de sua demissão do cargo que ocupava junto às empresas extintas (Portobrás e EBTU), até a efetivação do seu retorno às atividades laborais na condição de anistiada, não recebeu nenhuma remuneração, conforme previsão da Lei nº 8.878/94. Por outro lado, a exigência de recolhimento de contribuição previdenciária tem como pressuposto o exercício pelo segurado de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o que não ocorreu na espécie.
Assim, se a parte exequente não exerceu atividade vinculada ao RGPS no período de afastamento entre a sua demissão e o retorno à atividade e, de consequência, não percebeu remuneração, não lhe é devido o cômputo do referido tem para fins previdenciários, visto que a remuneração do empregado constitui exatamente a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Diante desse quadro, como não se pode desvincular a contribuição previdenciária da remuneração percebida pelo empregado, ausente a remuneração também se mostram inexistentes as obrigações previdenciárias dela decorrentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024825-88.2021.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO RUFINO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLO LAVENERE MACHADO - DF1120-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos servidores anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94.
2. A concessão da anistia deve observar os limites impostos pelo normativo concessivo do beneficio em todos os seus limites e, de acordo com a Lei nº 8.878/1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação.
3. A Lei nº 8.878/94, que serviu de fundamento à anistia concedida à parte autora, estabelece, no seu art. 6º, que os efeitos financeiros do ato devam ser assegurados a partir do efetivo retorno à atividade, vedando expressamente a remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo.
4. A parte exequente não exerceu atividade vinculada ao RGPS no período de afastamento entre a sua demissão e o retorno à atividade e, por consequência lógica, não percebeu remuneração. Assim, não lhe é devido o cômputo do referido tem para fins previdenciários, visto que a remuneração do empregado constitui a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. A exigência de recolhimento de contribuição previdenciária tem como pressuposto o exercício pelo segurado de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, como não se pode desvincular a contribuição previdenciária da remuneração percebida pelo empregado, ausente a remuneração também se mostram inexistentes as obrigações previdenciárias dela decorrentes.
6. Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
