
POLO ATIVO: GIVANEIDE GERONCIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS - MT30409/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008242-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-04.2023.8.11.0013
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: GIVANEIDE GERONCIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS - MT30409/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento da parte AUTORA em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, aduz a agravante que:
A autora é portadora de deficiência. Portanto, faz-se extremamente necessária o restabelecimento do benefício em tela para custeio da própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem pode tê-lo provido por sua família.
Portanto, conforme será demonstrado abaixo, o caso em tela é meramente sobre direito, não havendo interpretação em contrário. Motivo pelo qual o deferimento da Antecipação de Tutela é medida justa que se impõe, comprovando, assim, o fumus bonis iuris.
O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, a autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar deste. (id 294660054, pág. 7).
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008242-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-04.2023.8.11.0013
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: GIVANEIDE GERONCIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS - MT30409/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado a quo houve por bem indeferir a tutela antecipada de urgência sob o fundamento que:
Partindo desse preceito entendo que não se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que não há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, não resta caracterizado (Autos 1000605-04.2023.8.11.0013 - grifamos).
De fato, o ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário. E, conforme consta, o benefício assistencial pleiteado fora suspenso pela autarquia federal sob o argumento de que “a família não se enquadra nos requisitos da renda per capita” (id 294660054, pág. 6).
Justamente no intuito de desconstituir o ato administrativo entendido como inválido e que causa prejuízos ao jurisdicionado, é que fora ajuizada a ação judicial em primeira instância, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Neste contexto, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É este também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E CEFALEIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) miserabilidade. 3. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização das perícias médica e social, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. A não realização de perícia médica e perícia social cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC 5. Na hipótese, constata-se a ausência das perícias médica e social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora. 6. Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia médica e da perícia social, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.
(AC 1030667-25.2021.4.01.9999. 1ª Turma. Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. PJe 06/09/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 1004924-18.2018.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 14/09/2022 PAG)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez. A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
(AC 0015389-78.2018.4.01.9199. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 31/08/2021 PAG)
Portanto, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois ausente, por ora, a plausibilidade do direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008242-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000605-04.2023.8.11.0013
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: GIVANEIDE GERONCIO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS - MT30409/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O ato administrativo do INSS que serviu de base ao indeferimento do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário. E, conforme consta, o benefício fora suspenso pela autarquia federal sob o argumento de que “a família não se enquadra nos requisitos da renda per capita”.
5. Justamente no intuito de desconstituir o ato administrativo entendido como inválido e que causa prejuízos ao jurisdicionado, é que fora ajuizada ação judicial em primeira instância, pois, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
6. Neste contexto, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização da perícia médica e da perícia social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
7. Portanto, correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois ausente, por ora, a plausibilidade do direito.
8. Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
