
POLO ATIVO: JESSICA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124-A, AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A e LISIA DANIELLA LUSTOZA FERRO - TO6320-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-66.2020.4.01.4301
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou resposta, alegando que a autora não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material.
O juiz a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para a concessão da aposentadoria híbrida, fixando o termo inicial do benefício em 20/01/2020, data do ajuizamento da ação, na medida em que os requisitos para a aposentadoria híbrida somente foram implementados após o indeferimento administrativo e tal questão não foi submetida à autarquia previdenciária antes do ajuizamento da demanda, de modo que o INSS não teve a oportunidade de se manifestar sobre tal questão em momento anterior.
Em suas razões de recurso, a parte-autora sustenta que faz jus à aposentadoria rural por idade, e não na modalidade híbrida, nos termos constantes na exordial, e que a DIB deve ser fixada, portanto, na data do requerimento administrativo.
A herdeira de Antônio Ferreira da Silva comunicou o óbito do autor, requerendo a habilitação no processo. Desse modo, juiz a quo deferiu a habilitação de Jéssica Alves da Silva no feito, na qualidade de sucessora.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-66.2020.4.01.4301
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte-autora no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
O juiz a quo, in casu, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria híbrida, fixando como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação. O apelante, contudo, pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, e não na modalidade híbrida, a fim de que seja ajustada a DIB para a data do requerimento administrativo, que lhe seria mais favorável.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, no caso presente a parte-autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Trago à colação a seguinte jurisprudência desta Col. Corte Regional neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2. A jurisprudência não tem aceitado como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, eis que retificável a qualquer tempo; carteira de filiação ao sindicato rural, sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; prontuário médico, que possui natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, dentre outros.
3. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos prova carteira de identidade e CPF, que não fazem referência quanto à sua profissão; certidão constando o seu nascimento na fazenda e certidão eleitoral em data próxima a do ajuizamento da ação. Referidos documentos, portanto, não são aceitos para fins de comprovação do labor rural, consoante jurisprudência firmada sobre o tema.
4. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Súmula 27 deste Tribunal).
5. O STJ já firmou entendimento no sentido de que "A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ". (AR 2043/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 1º.2.2010).
6. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural, por início de prova material corroborada por prova testemunhal, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para a obtenção do benefício pleiteado na inicial.
7. Apelação a qual se nega provimento."
(AC 0057515-22.2013.4.01.9199 / GO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES. Órgão: PRIMEIRA TURMA: Publicação: 01/10/2014 e-DJF1 P. 126; Data Decisão: 19/02/2014).
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, o apelante sustenta que faz jus à aposentadoria rural. Disse, em sustentação oral, que os períodos urbanos registrados no CNIS são muito curtos, não tendo o condão de afastar a sua qualidade de segurado especial.
Não obstante o apelante tenha cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural em 2011 (data de nascimento: 25/03/1951), não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011).
Para comprovar sua qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, em sua grande maioria, meramente declaratórios: certidão de nascimento de sua filha Jéssica Alves da Silva, nascida em 14/12/1990, e registrada em 10/09/1992, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; fichas de matrícula escolar da filha acima citada, efetuadas no ano de 1995 e 2005, nas quais há a informação de que a profissão do autor é lavrador; certidão de inteiro teor de casamento, realizado em 06/09/1986, na qual o autor foi qualificado como lavrador; HISCRE demonstrando que Maria do Carmo Alves Farias (esposa do autor já falecida) recebia auxílio doença, na qualidade de segurado especial; INFBEN, informando que o autor recebe pensão por morte de sua esposa que era trabalhadora rural; prontuário civil do autor, emitido pelo instituto de identificação do estado do Tocantins, identificado em 21/04/2014, cuja profissão declarada foi a de lavrador. Parte dos documentos acostados, em tese, poderia ser considerada início de prova material. Todavia, o período de carência para a concessão da aposentadoria rural não foi integralmente cumprido, haja vista que a fazenda na qual o requerente alega ter trabalhado durante tal período foi desapropriada no ano de 2003 (ID. 255129143, PGs. 6 a 8). Inclusive, há encartes comprovando que o autor fora denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do código penal, (ID. 255129147, PGs. 2 a 9), por ter utilizado, para lastrear seu requerimento administrativo junto ao INSS, declaração de exercício de atividade rural com informações inverídicas (elaborada em 2011), atestando períodos rurais inexistentes, fornecida pelo presidente do sindicato, e declaração de anuência ideologicamente falsa, sem assinatura do antigo proprietário da fazenda (desapropriada), Sr. Carlos Martins dos Santos (confeccionada em 2011), pois este faleceu em 2010 (ID. 255129140, PGs. 1, 2, 5 e 7). O requerente, outrossim, cumpre suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal, tendo em conta a falsidade documental supracitada. Desse modo, os documentos acostados não se prestam a comprovar a atividade rural nos moldes pretendidos, seja pela qualidade, mormente ante os ilícitos penais apontados, seja pelo lapso de carência em si, inexistindo, dessarte, um início mínimo de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina no período equivalente à carência. A parte-autora, por consequência, não faria jus ao benefício vindicado; entretanto, tendo em conta que a autarquia federal não manifestou irresignação da sentença, havendo apelo tão somente da parte-autora, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis:
“Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Noutro giro, falecendo a parte-autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujos, nos termos do art. 687 a 692 do CPC. Considerando-se que o Sr. Antônio Ferreira da Silva fazia jus ao benefício de aposentadoria rural e que, no curso do processo, foi a óbito, a herdeira, Sra. Jéssica Alves da Silva, devidamente habilitadas nos autos, tem direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do termo inicial da implantação do benefício até a data do óbito.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-66.2020.4.01.4301
APELANTE: JESSICA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400-A, TAIS PARPINELLI SANT ANA - TO7124-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA RURAL. FRAUDE DOCUMENTAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITOS PRETÉRITOS.
1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.
2. O juiz a quo, in casu, julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria híbrida, fixando como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da ação. O apelante, contudo, pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, e não na modalidade híbrida, a fim de que seja ajustada a DIB para a data do requerimento administrativo, que lhe seria mais favorável.
3. Na hipótese, não obstante o apelante tenha cumprido o requisito etário para a concessão da aposentadoria rural em 2011 (data de nascimento: 25/03/1951), não logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência (1996 a 2011).
4. Para comprovar sua qualidade de trabalhador rural, foram acostados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, em sua grande maioria, meramente declaratórios: certidão de nascimento de sua filha Jéssica Alves da Silva, nascida em 14/12/1990, e registrada em 10/09/1992, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; fichas de matrícula escolar da filha acima citada, efetuadas no ano de 1995 e 2005, nas quais há a informação de que a profissão do autor é lavrador; certidão de inteiro teor de casamento, realizado em 06/09/1986, na qual o autor foi qualificado como lavrador; HISCRE demonstrando que Maria do Carmo Alves Farias (esposa do autor já falecida) recebia auxílio doença, na qualidade de segurado especial; INFBEN, informando que o autor recebe pensão por morte de sua esposa que era trabalhadora rural; prontuário civil do autor, emitido pelo instituto de identificação do estado do Tocantins, identificado em 21/04/2014, cuja profissão declarada foi a de lavrador. Parte dos documentos acostados, em tese, poderia ser considerada início de prova material. Todavia, o período de carência para a concessão da aposentadoria rural não foi integralmente cumprido, haja vista que a fazenda na qual o requerente alega ter trabalhado durante tal período foi desapropriada no ano de 2003 (ID. 255129143, PGs. 6 a 8). Inclusive, há encartes comprovando que o autor fora denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do código penal, (ID. 255129147, PGs. 2 a 9), por ter utilizado, para lastrear seu requerimento administrativo junto ao INSS, declaração de exercício de atividade rural com informações inverídicas (elaborada em 2011), atestando períodos rurais inexistentes, fornecida pelo presidente do sindicato, e declaração de anuência ideologicamente falsa, sem assinatura do antigo proprietário da fazenda (desapropriada), Sr. Carlos Martins dos Santos (confeccionada em 2011), pois este faleceu em 2010 (ID. 255129140, PGs. 1, 2, 5 e 7). O requerente, outrossim, cumpre suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público Federal, tendo em conta a falsidade documental supracitada. Desse modo, os documentos acostados não se prestam a comprovar a atividade rural nos moldes pretendidos, seja pela qualidade, mormente ante os ilícitos penais apontados, seja pelo lapso de carência em si, inexistindo, dessarte, um início mínimo de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina no período equivalente à carência. A parte-autora, por consequência, não faria jus ao benefício vindicado; entretanto, tendo em conta que a autarquia federal não manifestou irresignação da sentença, havendo apelo tão somente da parte-autora, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida.
5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Falecendo a parte-autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujos, nos termos do art. 687 a 692 do CPC. Considerando-se que o Sr. Antônio Ferreira da Silva fazia jus ao benefício de aposentadoria rural híbrida e que, no curso do processo, foi a óbito, a herdeira, Sra. Jéssica Alves da Silva, devidamente habilitada nos autos, tem direito aos créditos pretéritos, retroativos à data do termo inicial da implantação do benefício até a data do óbito.
8. Apelação da parte-autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte-autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
