
POLO ATIVO: JORGE MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros
RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018525-18.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora:
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por Jorge Martins dos Santos contra decisão que não admitiu o recurso especial. O embargante argumenta que houve omissão na decisão, uma vez que não foi analisada de forma adequada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar quando os demais requisitos legais são atendidos.
O embargante sustenta que não houve pedido de reexame de provas, mas, sim, de análise jurídica com base na jurisprudência pacífica do STJ, inclusive no TEMA 1.115, que trata de situações similares envolvendo propriedades maiores que quatro módulos fiscais. Segundo o embargante, a decisão teria ignorado essa tese jurídica, configurando omissão relevante.
A decisão embargada, por sua vez, não admitiu o recurso especial sob o argumento de que a questão envolvia reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, o embargante afirma que a questão a ser discutida não era probatória, mas de interpretação jurídica, o que afastaria a aplicação da referida súmula.
Diante disso, o embargante requer que os embargos sejam acolhidos para sanar a omissão e, consequentemente, seja admitido o recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018525-18.2023.4.01.9999
VOTO
A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relatora:
Na espécie, os embargos de declaração foram opostos contra a decisão que inadmitiu recurso especial, sustentando a existência de omissão no julgado, ao não apreciar adequadamente a jurisprudência do STJ sobre o tamanho da propriedade rural e o regime de economia familiar.
Contudo, cabe destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a legislação estabelecem que não cabem embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário proferida pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.
Com efeito, os embargos de declaração são um instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, essa regra não se aplica a decisões de inadmissibilidade de recursos excepcionais. Em tais casos, o recurso cabível é o agravo, conforme estabelecido no art. 1.042 do CPC.
A Corte Especial do STJ já decidiu de forma reiterada que a oposição de embargos de declaração contra decisões de inadmissibilidade de recursos especiais configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Conforme o precedente da Corte Especial:
"Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo." (AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017).
No presente caso, a decisão embargada é clara ao fundamentar que o recurso especial não foi admitido em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito de recurso especial. Tal fundamentação é suficientemente específica e detalhada, afastando qualquer alegação de genérica ou vaga que poderia justificar a interposição de embargos de declaração.
Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ no âmbito das Turmas também estabelece que "configura erro grosseiro a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso excepcional, daí por que não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Diante do exposto, conclui-se que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
VOTO DIVERGENTE
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material.
Entendo, no caso, que a decisão que inadmitiu o recurso especial (doc. 421228500) foi omissa acerca de Tema 1.115/STJ, cujo conteúdo é o seguinte: o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Inexiste óbice legal à oposição de embargos de declaração contra decisão destinada à realização de juízo de admissibilidade de recurso especial, quando evidenciado, como no caso, que há qualquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC.
A discussão sobre a possibilidade de concessão de benefício decorrente do regime de economia familiar, em casos nos quais a propriedade é maior do que o módulo fiscal, não se resume ao mero revolvimento de matéria fático-probatória.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, divirjo do relator e acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja admitido o recurso especial.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
VICE-PRESIDÊNCIA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018525-18.2023.4.01.9999
Embargante: JORGE MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que a matéria envolveria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2 - A questão suscitada pelo embargante refere-se à alegação de omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ que admite, sob certas condições, o reconhecimento do regime de economia familiar em propriedades rurais maiores que quatro módulos fiscais.
3 - Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, uma vez que o recurso cabível é o agravo, conforme o art. 1.042 do CPC.
4 - O entendimento pacificado no âmbito do STJ é de que a interposição de embargos de declaração contra decisões de inadmissibilidade de recursos excepcionais configura erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Legislação relevante citada:
- Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022
- Código de Processo Civil (CPC), art. 1.042
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt nos EAREsp 166.402/PE, Corte Especial, j. 19/12/2016, DJe 07/02/2017.
- STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, data e assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Vice-Presidente
