
POLO ATIVO: JOSE CARLOS NOGUEIRA DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC.
Trata-se de apelação da parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, no caso presente, a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade.
Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
Nesse sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”.
Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação.
Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2022 (nascimento em 03/12/1962). Deveria demonstrar atividade rural por 180 meses. Juntou os seguintes documentos: ficha de identificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale - MA, comprovando seu ingresso na entidade em 28/08/2009; comprovativo de pagamento de mensalidades à referida entidade, de 08/2009 a 06/2016; pagamento de contribuição sindical, na qualidade de agricultor familiar, em 20/08/2009; certidão eleitoral indicando sua ocupação como trabalhador rural; autodeclaração de que laborou na Fazenda Pau Real, de 07/02/2008 a 07/02/2023; ficha de matrícula de escola do filho, indicando a profissão do autor como lavrador, declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), emitida em 08/09/2022.
Não obstante a juntada de ditos documentos, o autor não se desincumbiu de infirmar as informações trazidas através de prova documental de ter registrado em seu nome empresa, PADARIA CHICOTE (CNPJ 35.208.941/0001-08), com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início de sua atividade em 1990 e baixa cadastral em 2019
Saliente-se que o autor se manteve silente à juntada dessa contraprova, que foi apesentada em contestação e repetida nas alegações finais pelo INSS. E, nas razões recursais, apenas se restringe a afirmar que a apelada não comprovou ser o autor sócio da empresa citada e que, mesmo que tivesse exercício atividade micro empresarial, isto por si só, não teria o condão de afastar a qualidade de rurícola. Ou seja, o autor não nega ter sido sócio da referida empresa.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003678-74.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801562-96.2023.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE CARLOS NOGUEIRA DE VASCONCELOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.
2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2022 (nascimento em 03/12/1962). Deveria demonstrar atividade rural por 180 meses. Juntou os seguintes documentos: ficha de identificação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trizidela do Vale - MA, comprovando seu ingresso na entidade em 28/08/2009; comprovativo de pagamento de mensalidades à referida entidade, de 08/2009 a 06/2016; pagamento de contribuição sindical, na qualidade de agricultor familiar, em 20/08/2009; certidão eleitoral indicando sua ocupação como trabalhador rural; autodeclaração de que laborou na Fazenda Pau Real, de 07/02/2008 a 07/02/2023; ficha de matrícula de escola do filho, indicando a profissão do autor como lavrador, declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), emitida em 08/09/2022.
3. O autor não se desincumbiu de infirmar as informações trazidas através de prova documental de ter registrado em seu nome empresa, PADARIA CHICOTE (CNPJ 35.208.941/0001-08), com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início de sua atividade em 1990 e baixa cadastral em 2019. Manteve-se silente à juntada dessa contraprova, que foi apesentada em contestação, e repetida nas alegações finais pelo INSS. E, nas razões destes recursais, apenas se restringe a afirmar que a apelada não comprovou ser o autor sócio da empresa citada e que, mesmo que tivesse exercido atividade micro empresarial, isto por si só, não teria o condão de afastar a sua qualidade de rurícola. Ou seja, o autor não nega ter sido sócio da referida empresa.
4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação desprovida.
