
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUMIR VIEIRA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA - RO9740-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, o INSS postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária c.c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Os requisitos para a concessão por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Além do mais, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Trata-se de requerimento de benefício de aposentadoria por invalidez rural, na qualidade de segurado especial, cuja concessão prescinde de contribuições à Previdência, exigindo, tão somente, o labor rural pelo período de carência exigido.
Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurado do requerente, sustentando a autarquia apelante, que, ao tempo da DII, indicada pelo perito judicial, em 03/2021, o autor já não tinha a vinculação de segurado com a autarquia.
Da análise da documentação acostada, verifica-se que, a parte autora, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurado especial. Embora tenha juntado aos autos documentos que confirmam o labor rural no período de carência, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica do requerente é incompatível com o regime de economia familiar, eis que a parte-autora, juntou aos autos notas fiscais de compra e venda de produção rural (leite in natura), com valores não compatíveis com o regime de subsistência, próprio do segurado especial, tais como: R$ 8.044,24 e R$ 9.314,03 em 2020; R$ 7.606.48 e R$ 10.989,50 em 2021; R$ 6.912,00 em 2022.
Aliado a isso, o autor e sua esposa declararam que, em 2022, encontram-se com um rebanho e 249 cabeças de gado. Constam dos autos contratos de arrendamento de pasto, firmados em 2020 e 2021, nos quais a forma de pagamento se dá através de valores monetários: R$ 40,00 reais por cabeça de gado colocado na localidade; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anual pela totalidade das cabeças de gado colocadas no local.
Mais ainda, há nos autos duas notas fiscais, referente à venda de bezerros pelo autor, no ano de 2017, totalizando transações no valor de R$ 88.630,00 reais. Em 2018, uma venda de bezerros e vacas, pelo autor, no valor de R$ 12.000,00 reais.
Não obstante tais valores de compra e venda não se repetirem todos os meses/anos, tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurado especial da parte-autora.
Não obstante ter declarado que exerceu atividade rural, sob o regime de subsistência, na forma individual - o que é perfeitamente cabível – há nos autos provas de que os frutos do trabalho do autor não eram essenciais para a subsistência de sua família.
Esclareço, por oportuno, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022442-45.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002543-41.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUMIR VIEIRA BRAGA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS CRUZ DE SOUZA - RO9740-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na hipótese, a autarquia apelante não se insurge com relação à incapacidade laboral da parte autora. Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurado do requerente, sustentando a autarquia apelante, que, ao tempo da DII, indicada pelo perito judicial, em 03/2021, o autor já não tinha a vinculação de segurado com a autarquia.
2. Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua condição de segurado especial. Embora tenha juntado aos autos documentos que confirmam o labor rural no período de carência, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica do requerente é incompatível com o regime de economia familiar, eis que a parte-autora juntou aos autos notas fiscais de compra e venda de produção rural (leite in natura), com valores não compatíveis com o regime de subsistência, próprio do segurado especial, tais como: R$ 8.044,24 e R$ 9.314,03 em 2020; R$ 7.606.48 e R$ 10.989,50 em 2021; R$ 6.912,00 em 2022.
3. O autor e sua esposa declararam, em 2022, a propriedade de um rebanho de 249 cabeças de gado. Constam dos autos contratos de arrendamento de pasto, firmados em 2020 e 2021, nos quais a forma de pagamento se dá através de valores monetários: R$ 40,00 (quarenta reais) por cabeça de gado colocado na localidade; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), anuais, pela totalidade das cabeças de gado colocadas no local. Mais ainda, há nos autos duas notas fiscais, referente à venda de bezerros pelo autor, no ano de 2017, totalizando transações no valor de R$ 88.630,00 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta reais). E, em 2018, uma venda de bezerros e vacas, pelo autor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
4. Não obstante tais valores de compra e venda não se repetirem todos os meses/anos, tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e à vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurado especial da do autor. Há nos autos provas de que os frutos do trabalho do da parte autora não eram essenciais para a subsistência de sua família, razão pela qual, dá-se provimento ao apelo da autarquia.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
6. Apelação da parte-ré provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
