
POLO ATIVO: FERNANDA AUGUSTA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e RICARDO CALIL FONSECA - GO12120-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000683-98.2018.4.01.9999
APELANTE: G. H. S. D. S., THALITA PABLINE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: FERNANDA AUGUSTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão requerido em decorrência da prisão do cônjuge/pai dos apelantes.
Em suas razões recursais (ID 2061793), a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 80 da Lei nº. 8.213/1991.
O MPF, por sua vez, se manifestou pelo não provimento da apelação da parte autora.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000683-98.2018.4.01.9999
APELANTE: G. H. S. D. S., THALITA PABLINE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: FERNANDA AUGUSTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a apelante demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social, do recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão (art. 80 da Lei 8.213/91).
Por sua vez, o art. 26, I, da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
A finalidade do auxílio-reclusão é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A esse respeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes” (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a renda a ser considerada para o caso de segurado desempregado no momento de sua prisão não pode ser o valor correspondente ao último salário de contribuição (Tema 896).
Mais recentemente, assim voltou a julgar:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. TEMA 896/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO A PRISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE REPETITIVA. JUÍZO DE REVISÃO NEGATIVO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS em que alega que, caso o instituidor não esteja em atividade na data da reclusão, o valor a ser considerado é seu último salário de contribuição, e não a ausência de renda.
2. O STJ, analisando Recurso Especial representativo da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu o Tema 896/STJ com a seguinte resolução: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
3. Com o esgotamento desta instância especial, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente, pois, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello (ARE 1.122.222), aplica-se o entendimento, fixado sob o rito da repercussão geral, de que "a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes."
4. Essa situação tem causado dúvidas sobre a aplicação da tese repetitiva do Tema 896/STJ, como a que resultou no Recurso Especial interposto pelo INSS na presente hipótese, especialmente se ela foi ou não suplantada pela decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no STF.
5. Diante desse contexto, a Primeira Seção deliberou instaurar o procedimento de revisão da tese repetitiva fixada no Tema 896/STJ, de forma que o STJ estabeleça se sua compreensão deve ser mantida ou revisada mediante ponderação do impacto da decisão do STF.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 6. Primeiramente, é indispensável cotejar as controvérsias e as respectivas resoluções proferidas pelo STJ e pelo STF nos casos confrontados.
7. O Tema 896/STJ (REsp 1.485.417) tinha a seguinte delimitação do tema controvertido: "Definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)." 8. Assim, os litígios que deram origem ao citado Recurso Especial representativo da controvérsia, bem como ao presente caso, discutiam o critério de renda a ser considerado, para fins de concessão do auxílio-reclusão, para o segurado desempregado recolhido à prisão: a ausência de renda ou o último salário de contribuição relativo ao último emprego.
9. Por fim, a Primeira Seção resolveu a questão, estipulando a ausência de renda para fins de enquadramento no limite legal: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 10. Devido ao exaurimento desta instância especial no caso repetitivo paradigma, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS (ARE 1.122.222) subiu ao Supremo Tribunal Federal, onde foi provido monocraticamente pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Mello.
11. A decisão monocrática proferida no STF está embasada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 89/STF (RE 587.365), em que o escopo da controvérsia era "saber se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes." A Corte Suprema fixou a matéria no sentido de que, "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." 12. Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese assentada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal por força do julgamento monocrático proferido na ARE 1.122.222.
13. Como reforço dessa interpretação, ressalta-se que o Recurso Extraordinário apreciado foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão exarado pelo STJ na apreciação do Tema 896/STJ.
14. Por último, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.017, estabeleceu, posteriormente às decisões antes referidas, que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão", o que ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896/STJ, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado.
INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 80 DA LEI 8.213/1991 PELA LEI 13.846/2019 15. A Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão." 16. Observando-se os exatos limites traçados pela presente controvérsia, percebe-se que o regime jurídico, objeto do tema repetitivo ora analisado, é o anterior à inclusão do § 4º no art. 80 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, que estabeleceu novo critério de aferição da renda mensal do auxílio-reclusão.
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado.
19. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
20. Salienta-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado se a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
CONCLUSÃO 21. Recurso Especial não provido, e Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ decidida a favor da reafirmação da tese anteriormente fixada.
(REsp 1842974/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)
No caso em exame, verifica-se que o benefício foi pleiteado em 11/11/2015 pelos filhos menores de idade, nascidos em 10/05/2003 e 10/01/2007. Observa-se da certidão carcerária (fl. 19) que o segurado foi recolhido à prisão, na unidade prisional de Itaberaí/GO, em regime fechado a partir de 17/12/2010. A progressão de regime ocorreu em 29/01/2014. Em 09/08/2014, foi novamente preso e recolhido à prisão sob o regime fechado até 27/08/2014, quando retornou para o semiaberto. Em 25/07/2015, retornou à prisão sob o regime fechado.
A qualidade de segurado está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 12/02/2014 a 03/07/2015, com a empresa J Soares Construtora e Incorporadora Ltda. Como a prisão ocorreu em 25/07/2015, o segurado detinha a qualidade de segurado do RGPS.
O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 1.493,40 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), sendo que o limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 1.089,72, conforme o disposto na Portaria nº 15, de 09/01/2015.
Dessa forma, o instituidor do benefício não se encaixa na categoria de segurado de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS estão acima da média legal. Inaplicável ao caso concreto o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobre a possibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando o limite permitido por lei.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000683-98.2018.4.01.9999
APELANTE: G. H. S. D. S., THALITA PABLINE DE SOUZA SILVA
REPRESENTANTE: FERNANDA AUGUSTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
1. Pretende a apelante demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
2. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, cuja finalidade é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
3. No caso em exame, verifica-se que o benefício foi pleiteado em 11/11/2015 pelos filhos menores de idade, nascidos em 10/05/2003 e 10/01/2007. Observa-se da certidão carcerária que o segurado foi recolhido à prisão, na unidade prisional de Itaberaí/GO, em regime fechado a partir de 17/12/2010. A progressão de regime ocorreu em 29/01/2014. Em 09/08/2014, foi novamente preso e recolhido à prisão sob o regime fechado até 27/08/2014, quando retornou para o semiaberto. Em 25/07/2015, retornou à prisão sob o regime fechado.
4. A qualidade de segurado está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 12/02/2014 a 03/07/2015, com a empresa J Soares Construtora e Incorporadora Ltda. Como a prisão ocorreu em 25/07/2015, o segurado detinha a qualidade de segurado do RGPS.
5. O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 1.493,40 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), sendo que o limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 1.089,72, conforme o disposto na Portaria nº 15, de 09/01/2015.
6. Dessa forma, o instituidor do benefício não se encaixa na categoria de segurado de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS estão acima da média legal. Inaplicável ao caso concreto o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobre a possibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando o limite permitido por lei. Benefício indevido.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
