
POLO ATIVO: CHARLES GONCCALVES PEREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001387-04.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ALICE JOSE LIBORIO GONCALVES
APELANTE: CHARLES GONCCALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parta autora em face de sentença que concedeu o benefício auxílio-reclusão retroagindo à data da data de indeferimento administrativo pela autarquia, ou da citação, com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 389394139) a parte autora pretende a alteração tão somente da data de início do benefício para data do recolhimento do segurado à prisão em 16/06/2009.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (ID 389988639).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001387-04.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ALICE JOSE LIBORIO GONCALVES
APELANTE: CHARLES GONCCALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Na presente demanda a sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-reclusão à parte autora, a partir da data de indeferimento administrativo ou da citação.
O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; b) a qualidade de segurado do preso; c) qualidade de dependente do beneficiário; e d) a baixa renda do segurado.
Estando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício - DIB.
Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para conceder o pagamento dos atrasados a partir da data da reclusão ocorrida em 16/06/2009. Assiste razão à apelante.
Nos termos da legislação de regência, o início do benefício deve ser estabelecido na data em que o segurado foi preso (artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99).
Na hipótese, na época da prisão ocorrida em 16/06/2009, a parte autora era absolutamente incapaz, uma vez que nasceu em 01/05/2005, e, portanto, não está sujeito a prazo prescricional (artigo 3º c/c artigo 198, I, do CC/02, e artigo 79 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Destarte, merece reparos a sentença para alterar a data de início do benefício, sendo devido a partir da data da prisão, ocorrida em 16/06/2009, fazendo jus ao auxílio-reclusão durante o período em que esteve recluso no regime semiaberto ou fechado até 17/01/2019 e fechado após 18/01/2019 (Decreto 3.048/99 e Lei n. 8.849/19).
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão na data do recolhimento do instituidor à prisão, ocorrida em 16/06/2009, e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001387-04.2024.4.01.9999
REPRESENTANTE: ALICE JOSE LIBORIO GONCALVES
APELANTE: CHARLES GONCCALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADOS. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
1. Pretende a parte autora a retroação da data do início do benefício (DIB) de auxílio-reclusão para a data da prisão ocorrida em 16/06/2009.
2. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, da Lei nº. 8.213/91, devido ao dependente do segurado. A aludida prestação previdenciária está registrada no art. 80 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Estando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à data de início do benefício - DIB.
4. Nos termos da legislação de regência, o início do benefício deve ser estabelecido na data em que o segurado foi preso (artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99).
5. Na hipótese, na época da prisão, ocorrida em 16/06/2009, a parte autora era absolutamente incapaz, uma vez que nasceu em 01/05/2005, e, portanto, não está sujeito a prazo prescricional (artigo 3º c/c artigo 198, I, do CC/02, e artigo 79 c/c artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. Destarte, merece reparos a sentença para alterar a data de início do benefício, sendo devido a partir da data da prisão, ocorrida em 16/06/2009 (DIB), fazendo jus ao auxílio-reclusão durante o período em que esteve recluso no regime semiaberto ou fechado até 17/01/2019 e fechado após 18/01/2019 (Decreto 3.048/99 e Lei n. 8.849/19).
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
