
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCINETE DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEREMIAS DA CRUZ DIAS - MT13326-A e JOSUE ALVES NASCIMENTO - MT20466-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que há, no Departamento de Trânsito – DETRAN, registro de veículo automotor em nome de integrante da família, indicando que a situação econômica da autora não condiz com a situação de miserabilidade.
Não houve remessa oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).
Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alega a parte autora ser portadora de doença mental (esquizofrenia paranoide), que provoca crises de alucinações auditivas e episódios depressivos. Além disso, foi diagnosticada com espondilopatia traumática, transtorno de disco lombares e dor lombar baixa. (CID 10 F10.7+F33; CID: R440, F32.21 M51.1, M54.5).
O artigo 20, da Lei 8.742/93 dispõe, acerca dos critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).”
Ao analisar o requisito da renda “per capita”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como determinou a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 179112033, fls. 1/41):
“No caso em análise, o laudo médico pericial (fls. 48/50) aponta diagnóstico de alucinações auditivas, episódio depressivo, transtorno de discos lombares e dor lombar baixa. Afirma a expert que a Autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade exteriora sua residência, e que já se encontra há doze anos em tratamento multiprofissional (psicólogo/psiquiatra), inexistindo qualquer previsão de alta. Por sua vez, em estudo socioeconômico nos autos (fls. 38/44), a Assistente Social afirma que a situação da Autora é de extrema vulnerabilidade social e econômica, uma vez que possui renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.”.
A condição de miserabilidade da parte autora, que o INSS pretende afastar, sob o argumento de haver familiar proprietário de veículo automotor, não foi demonstrada pela autarquia.
Além disso, a Assistente Social declarou não haver veículo automotor pertencente à autora (Id 179112031, fl. 53).
O entendimento deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que ao fato de o grupo familiar possuir veículo automotor de baixo valor não ser suficiente para afastar a miserabilidade da parte autora verificada pelo laudo social. Entre outros, o seguinte precedente: (AC 1020800-66.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG).
Nesse prisma, não se afasta a condição de miserabilidade que já fora comprovada, razão pela qual o presente recurso da autarquia não merece prosperar.
Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS) e demonstrada a miserabilidade da autora, não merece reforma a sentença.
Consectários legais
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1036132-15.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCINETE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: JEREMIAS DA CRUZ DIAS - MT13326-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE BAIXO VALOR NÃO É IMPEDIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O artigo 20, da Lei 8.742/93 dispõe, acerca dos critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).”
3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme atesta o laudo médico pericial (Id 179112031, fls. 64/68), apresentando como diagnóstico alucinações auditivas, episódio depressivo, transtorno de discos lombares e dor lombar baixa. Afirma o perito judicia que a autora se encontra incapaz total e permanentemente para qualquer atividade exterior à residência, e que, há doze anos realiza tratamento multiprofissional (psicólogo/psiquiatra), inexistindo qualquer previsão de alta.
4. Em estudo socioeconômico (fls. 38/44), a Assistente Social afirma que a situação da autora é de extrema vulnerabilidade social e econômica, uma vez que possui renda “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo.
5. A condição de miserabilidade da parte autora que o INSS pretende afastar sob o argumento de haver familiar proprietário de veículo automotor, não foi demonstrada. A Assistente Social declarou não haver veículo automotor pertencente à autora (Id 179112031, fl. 53).
6. O entendimento deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que ao fato de o grupo familiar possuir veículo automotor de baixo valor não ser suficiente para afastar a miserabilidade da parte autora verificada pelo laudo social. Entre outros, o seguinte precedente: (AC 1020800-66.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG).
7. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
