
POLO ATIVO: JEANCARLO ALVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A e MILLAYNE PEREIRA DE SOUZA - MT21020-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000094-28.2017.4.01.3602
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jeancarlo Alves Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), em face do INSS. O autor, portador de epilepsia (CID G40), pleiteia o benefício desde a data do requerimento administrativo, 17/05/2017, alegando que sua condição o impede de exercer atividade laboral e manter sua subsistência.
Embora a sentença tenha reconhecido a existência da deficiência, o pedido foi negado por falta de comprovação da miserabilidade familiar, requisito essencial para a concessão do benefício. O autor apelou, argumentando que o critério utilizado na decisão não reflete a realidade de sua família, que vive em imóvel do programa social Minha Casa, Minha Vida, destinado a grupos em vulnerabilidade.
O autor informa que sua mãe trabalha como diarista, com renda de R$ 250,00, e que ele e sua irmã menor recebem pensões de R$ 200,00 cada, totalizando R$ 650,00 mensais. Alega que a renda per capita é de R$ 216,66, valor inferior ao limite de ¼ do salário mínimo, atendendo aos critérios legais para o benefício.
Por fim, defende que sua deficiência foi reconhecida em laudo pericial, comprovando sua incapacidade laboral, e solicita a reforma da sentença, pedindo a concessão do benefício retroativamente ao requerimento administrativo.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF, nesta instância, oficiou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000094-28.2017.4.01.3602
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, idoso ou portador de deficiência, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e conforme a previsão do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. REs 567.985 E 580.963, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial para pessoa idosa, alegando o não atendimento ao requisito da miserabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963, verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por entender que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. 3. Na mesma linha de intelecção foi o entendimento do STJ que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 4. Recentemente, a Lei nº 13.982/2020 acrescentou o §14 ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, para que, tanto o idoso, como o deficiente, faça jus à exclusão do benefício previdenciário de um salário mínimo no cômputo da renda familiar, para a concessão do LOAS. 5. Delineada essa ampla moldura, infere-se que a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos, não podendo ser adotado um critério fixo que obscureça a real situação de miserabilidade vivenciada pela parte. 6. No caso concreto, o laudo de avaliação social descreve que a Recorrente é idosa (70 anos) e reside com seu cônjuge (77 anos), que se encontra enfermo. Ele recebe aposentadoria no valor um salário mínimo e meio, entretanto, atualmente, o valor líquido alcança apenas R$ 1.200,00, em razão de pagamento de parcelas de empréstimo tomado para que a Autora se submetesse a uma cirurgia para retirada de tumor na coluna. A residência é própria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, e se encontra guarnecida com mobiliário simples. Ambos fazem uso de medicamentos em razão da idade avançada, além da doença que atinge o marido. 7. Evidenciada, portanto, a situação de miserabilidade do núcleo familiar em questão, faz jus a Autora ao recebimento do benefício assistencial IDOSO. 8. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 10. Apelação desprovida.
(AC 1013337-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.)
Do caso concreto:
Trata-se de apelação interposta por Jeancarlo Alves Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC), sob alegação de ausência de miserabilidade. O autor, acometido por epilepsia (CID G40) e transtorno bipolar, sustenta que a decisão de primeiro grau não levou em consideração as reais condições financeiras de sua família, solicitando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, é necessário destacar que o BPC é um benefício assistencial de natureza não contributiva, cuja concessão se destina exclusivamente a pessoas que comprovem deficiência e situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, conforme dispõe a Lei n.º 8.742/93. Além disso, por envolver recursos públicos, o benefício deve ser concedido com extremo rigor e zelo, de modo a garantir que apenas aqueles efetivamente necessitados sejam beneficiados, respeitando-se a sustentabilidade do erário e os princípios da dignidade e eficiência na administração pública.
No caso concreto, embora a perícia médica tenha constatado que o autor apresenta impedimentos de longo prazo decorrentes de epilepsia e transtorno bipolar, o exame detalhado do contexto socioeconômico familiar revela inconsistências que não podem ser ignoradas.
De fato, há indícios claros de omissão de informações relevantes por parte do autor, especialmente em relação à renda familiar e ao seu real estado de vulnerabilidade. A prova social aponta uma discrepância entre a renda declarada (R$ 650,00 mensais) e as despesas informadas (R$ 964,64 mensais), sugerindo que parte da renda familiar não foi revelada nos autos, o que compromete a transparência necessária para a análise da concessão do benefício.
Além disso, observa-se que a família reside em imóvel próprio adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, que, por sua vez, é custeado, em parte, com recursos públicos. O acesso a esse tipo de benefício habitacional já evidencia uma política pública voltada à promoção da dignidade, suprindo parte das necessidades da família. As condições de moradia são regulares, com o imóvel em bom estado de conservação e equipado com mobiliário adequado, não havendo elementos que indiquem situação de miséria.
Outro ponto relevante é que o autor é beneficiário do Sistema Único de Saúde (SUS), que lhe fornece medicamentos de alto custo e assegura acompanhamento multidisciplinar por meio do Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSI). Dessa forma, fica evidente que o Estado já supre, de maneira significativa, as necessidades essenciais do autor, inclusive com tratamentos e terapias necessárias ao seu desenvolvimento.
Diante desse contexto, é inadmissível que o autor tente obter um benefício adicional às custas do erário, especialmente quando não demonstrada a existência de vulnerabilidade econômica. A concessão indiscriminada de benefícios assistenciais prejudica a correta alocação dos recursos públicos, que são limitados e devem ser destinados a indivíduos em situação de extrema necessidade, respeitando-se o princípio da eficiência e o equilíbrio fiscal. O BPC não pode ser concedido com base apenas na deficiência, sendo indispensável a comprovação de miserabilidade, a qual não se verifica no presente caso.
Vale ressaltar que a busca por vantagem indevida em detrimento do erário público fere os princípios da moralidade e da probidade administrativa, pois os recursos empregados nos programas sociais e assistenciais são provenientes dos tributos pagos por toda a sociedade. É inconcebível que alguém tente se beneficiar indevidamente de recursos públicos, quando já faz uso de diversas políticas sociais que atendem suas necessidades fundamentais.
Assim, com base nos elementos dos autos, verifica-se que não há comprovação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial. O acesso a políticas públicas, como o Minha Casa, Minha Vida e o SUS, associado às condições de moradia e à aparente omissão de informações relevantes sobre a renda familiar, afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. O Estado já cumpre seu papel ao fornecer assistência à saúde e moradia adequada, não havendo motivo para onerar ainda mais o erário com a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, não preenchido os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000094-28.2017.4.01.3602
APELANTE: JEANCARLO ALVES SILVA
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ANTONIA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES - MT12225-A, MILLAYNE PEREIRA DE SOUZA - MT21020-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
4. Na hipótese, conforme demonstrado no estudo socioeconômico e nos demais elementos probatórios, não se verificam condições de miserabilidade no núcleo familiar do autor. A parte autora reside em imóvel próprio obtido por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, com infraestrutura adequada e em boas condições de conservação. Além disso, o autor e sua família são beneficiários de programas sociais, como o SUS, que fornece medicamentos de alto custo e acompanhamento multidisciplinar. A renda mensal declarada pelo grupo familiar, composta por pensões alimentícias e trabalho da mãe como diarista, totaliza R$ 650,00, mas as despesas informadas ultrapassam esse valor, sugerindo omissão ou inconsistência nas informações fornecidas. A existência de mobiliário e acesso a serviços públicos essenciais também afasta a alegada vulnerabilidade econômica. Considerando a função assistencial e não contributiva do benefício de amparo social, a ausência de comprovação da miserabilidade exigida pela legislação impede o deferimento da benesse pleiteada, evitando-se o uso indevido dos recursos públicos em detrimento de pessoas que realmente se encontram em situação de extrema necessidade.
5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator