
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SARA CECILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022797-60.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo.
Nas razões de recurso, o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não teria preenchido os requisitos dispostos na Lei nº 8.742/93 e no artigo 203, V da Constituição Federal, razão pela qual não faria jus ao benefício assistencial.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022797-60.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, idoso ou portador de deficiência, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e conforme a previsão do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA IDOSA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. REs 567.985 E 580.963, COM REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial para pessoa idosa, alegando o não atendimento ao requisito da miserabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963, verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo. Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por entender que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. 3. Na mesma linha de intelecção foi o entendimento do STJ que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 4. Recentemente, a Lei nº 13.982/2020 acrescentou o §14 ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, para que, tanto o idoso, como o deficiente, faça jus à exclusão do benefício previdenciário de um salário mínimo no cômputo da renda familiar, para a concessão do LOAS. 5. Delineada essa ampla moldura, infere-se que a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos, não podendo ser adotado um critério fixo que obscureça a real situação de miserabilidade vivenciada pela parte. 6. No caso concreto, o laudo de avaliação social descreve que a Recorrente é idosa (70 anos) e reside com seu cônjuge (77 anos), que se encontra enfermo. Ele recebe aposentadoria no valor um salário mínimo e meio, entretanto, atualmente, o valor líquido alcança apenas R$ 1.200,00, em razão de pagamento de parcelas de empréstimo tomado para que a Autora se submetesse a uma cirurgia para retirada de tumor na coluna. A residência é própria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, e se encontra guarnecida com mobiliário simples. Ambos fazem uso de medicamentos em razão da idade avançada, além da doença que atinge o marido. 7. Evidenciada, portanto, a situação de miserabilidade do núcleo familiar em questão, faz jus a Autora ao recebimento do benefício assistencial IDOSO. 8. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 10. Apelação desprovida.
(AC 1013337-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.)
Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (pp. 83-84), bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos e características patrimoniais do núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vejamos: a) a mãe da autora é servidora pública municipal desde 01/02/1998, com remuneração de aproximadamente 2 salários mínimos (p. 121); b) o genitor da requerente, não obstante ter declarado no estudo social que percebe aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) realizando serviços de frete, observa-se que o mesmo possui caminhão próprio, além de outros três veículos automotores (pp. 119-120); c) o genitor foi proprietário da empresa Bar e Mercearia do Índio, com início das atividades em 13/07/2004 (p. 119); d) o pai da autora, inclusive, concorreu às eleições municipais para o cargo de vereador (p. 119); restando descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante.
De outra arte, relativamente à deficiência alegada, segundo o laudo médico pericial (pp. 100-103), a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, transtorno afetivo bipolar – CID F31 -. No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas tão somente caso esteja em crise de surtos psicóticos; sendo que a “pericianda durante o controle da doença psiquiátrica está apta a exercer atividade laborativa profissional.”, relatando, inclusive, que a autora cursa o 3º período do curso superior de enfermagem, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.
Dessa forma, não preenchido os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022797-60.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA CECILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
4. Na hipótese, em análise ao laudo socioeconômico (pp. 83-84), bem assim aos demais elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que os rendimentos auferidos e características patrimoniais do núcleo familiar da parte autora afastam a alegada condição de miserabilidade, vejamos: a) a mãe da autora é servidora pública municipal desde 01/02/1998, com remuneração de aproximadamente 2 salários mínimos (p. 121); b) o genitor da requerente, não obstante ter declarado no estudo social que percebe aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) realizando serviços de frete, observa-se que o mesmo possui caminhão próprio, além de outros três veículos automotores (pp. 119-120); c) o genitor foi proprietário da empresa Bar e Mercearia do Índio, com início das atividades em 13/07/2004 (p. 119); d) o pai da autora, inclusive, concorreu às eleições municipais para o cargo de vereador (p. 119); restando, pois, descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante.
5. Relativamente à deficiência alegada, segundo o laudo médico pericial (pp. 100-103), a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, transtorno afetivo bipolar – CID F31 -. No que tange à alegada limitação para o trabalho, a expert concluiu que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades remuneradas tão somente caso esteja em crise de surtos psicóticos; sendo que a “pericianda durante o controle da doença psiquiátrica está apta a exercer atividade laborativa profissional.”, relatando, inclusive, que a autora cursa o 3º período do curso superior de enfermagem, não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir o próprio sustento.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
