
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ISMAEL LACERDA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MCGYVER REGO TAVARES - MA12318
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034182-68.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ISMAEL LACERDA RIBEIRO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade.
Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, por ter a parte autora ajuizado ação fundada no mesmo requerimento administrativo, que foi indeferido, em virtude do não comparecimento ao exame médico pericial.
Foram apresentadas contrarrazões. A parte autora pleiteia a concessão do pedido subsidiário de benefício assistencial.
Não houve antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034182-68.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ISMAEL LACERDA RIBEIRO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, por ter a parte autora ajuizado ação fundada no mesmo requerimento administrativo no qual foi julgado improcedente em razão do não comparecimento ao exame médico pericial.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 628.732.675-5) utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 11/07/2019, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (id. 102681873, p. 08), ajuizado no dia 16/10/209 sob o n° 1017222-87.2019.4.01.3700.
Ademais, o ajuizamento de ambas as ações foi realizado em datas aproximadas de modo que não restou demonstrada alteração da situação fática sobre a qual se buscava a prestação jurisdicional.
Em relação ao pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que a requerente juntou o indeferimento do pedido administrativo do benefício por incapacidade temporária, logo, ausente a pretensão resistida, eis que a parte autora não comprovou o requerimento do benefício pedido de benefício assistencial junto à Autarquia.
Insta salientar que a realização da perícia médica e estudo socioeconômico é indispensável para análise da concessão do benefício assistencial. No caso dos autos, não restou comprovada a deficiência tampouco a possibilidade de análise da vulnerabilidade da parte autora, já que também não consta dos autos a inscrição da parte da parte autora no CadÚnico.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034182-68.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ISMAEL LACERDA RIBEIRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à ocorrência de coisa julgada.
3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 628.732.675-5) utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 11/07/2019, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (id. 102681873, p. 08), ajuizado no dia 16/10/209 sob o n° 1017222-87.2019.4.01.3700.
5. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
