
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JURACI DE MOURA LIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006138-05.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI DE MOURA LIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária.
Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, por ter a parte autora ajuizado ação fundada no mesmo requerimento administrativo na qual houve acordo homologado por sentença transitada em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006138-05.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI DE MOURA LIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante requer o reconhecimento da coisa julgada, por ter a parte autora ajuizado ação fundada no mesmo requerimento administrativo na qual houve acordo homologado por sentença transitada em julgado.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo utilizado para fundamentar a presente ação (id. 195014548, p. 23), com data de entrada no dia 30/05/2017, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante o Juizado Especial Federal de Picos-PI (id. 195014548, p. 198), ajuizado no dia 29/01/2018 sob o n° 755-54.2018.4.01.4001.
Ademais, o ajuizamento de ambas as ações foi realizado em datas aproximadas, com intervalo de cerca de um mês, de modo que não restou demonstrada alteração da situação fática sobre a qual se buscava a prestação jurisdicional.
Na ação ajuizada ante o Juizado Especial Federal de Picos-PI, foi proferida, em 18/03/2019, sentença homologatória de acordo entre o INSS e a parte autora, para que fosse implantado benefício por incapacidade temporária com DIB em 28/09/2018 e DCB em 18/03/2020 (id. 195014548, p. 293). A sentença transitou em julgado em 22/05/2019 (id. 195014548, p. 298).
Assim, merece reparos a sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora ante a ocorrência da coisa julgada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006138-05.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI DE MOURA LIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à ocorrência de coisa julgada.
3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 30/05/2017, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante o Juizado Especial Federal de Picos-PI, ajuizado no dia 29/01/2018 sob o n° 755-54.2018.4.01.4001. Ademais, o ajuizamento de ambas as ações foi realizado em datas aproximadas, com intervalo de cerca de um mês, de modo que não restou demonstrada alteração da situação fática sobre a qual se buscava a prestação jurisdicional.
5. Na ação ajuizada ante o Juizado Especial Federal de Picos-PI, foi proferida sentença homologatória de acordo entre o INSS e a parte autora em 18/03/2019, para que fosse implantado benefício por incapacidade temporária com DIB em 28/09/2018 e DCB em 18/03/2020 (id. 195014548, p. 293). A sentença transitou em julgado em 22/05/2019.
6. Reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora ante a ocorrência da coisa julgada.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
