
POLO ATIVO: MAURICIO DE LELES TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA GRAZIELLA PINHEIRO REIS - MG115166-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Mantida a decisão pela Turma recursal, o impetrante interpôs recurso extraordinário, estando os autos conclusos para admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica - com as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - a outra que já está em curso.
Configurada a litispendência na hipótese em exame impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do referido Codex.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PARTE AUTORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e o Mandado de Segurança nº 27385-54.2011.4.01.3400, ambos objetivando a declaração de nulidade da questão 45 (quarenta e cinco) da prova objetiva da área IV do concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Ambiental MMA 2010. 2. Há litispendência quando se repetem ações em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ainda que sejam causas de natureza diversa, como são mandado de segurança e processo de conhecimento, induvidosa a réplica proibida pela lei processual. 3. Se a sentença ou acórdão denegar mandado de segurança, com resolução de mérito, fará coisa julgada material, impedindo renovação do pleito. É essa a hipótese dos autos, toda a matéria aqui discutida foi plenamente resolvida no mandado de segurança negado em primeiro grau e cuja sentença foi confirmada em grau recursal (vide movimentação no sítio do TRF1). 4. Litispendência e coisa julgada caminham juntas; enquanto não se dá a segunda (imutabilidade da sentença de que não cabe mais recurso), antecede-a a primeira. Aqui, por uma ou por outra, seja por litispendência se ainda couber recurso no mandado de segurança, seja por coisa julgada se já foram esgotados os recursos possíveis, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedente: AGRAC 0057872-36.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG. 5. Quanto ao argumento acerca da necessidade de realização de perícia técnica, o que somente seria cabível em sede de ação ordinária, deve-se ter em mente que, segundo o art. 59 do CPC/2015, é o registro ou a distribuição da petição inicial que fixa o juízo prevento. Na hipótese vertente, a parte autora impetrou inicialmente a ação mandamental e, quando esta já estava em curso, decidiu ajuizar a ação ordinária, a qual foi distribuída por dependência ao primeiro feito. 6. Assim sendo, entendendo pela necessidade de produção de perícia técnica, deveria a parte autora atentar para a inadequação da via eleita ao manejar mandado de segurança. Poderia, ainda, desistir da ação mandamental e prosseguir com a ação ordinária. Precedente do TRF1: AC 0011407-32.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG. 7. Registre-se que o STJ já consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedente: EDMS 21315 2014.02.57056-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONV. TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 15/06/2016 JC VOL.:00132 PG:00089 ..DTPB. 8. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 00383127920114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/11/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/11/2020)
À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1086884-63.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MAURICIO DE LELES TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EM TRAMITAÇÃO NO JEF. IDENTIDADE DE PARTES E DA CAUSA DE PEDIR. OBJETO IDÊNTICO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que concedeu a segurança, “para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parte impetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão”.
2. Em suas razões recursais, pleiteia a anulação da sentença, aduzindo que tratou de matéria diversa do pedido (restabelecimento de benefício previdenciário). Na hipótese de julgamento imediato do mandamus, requer, a concessão da segurança, para que seja determinado o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas.
3. A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo apreciou questão diversa da constante da peça exordial, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.
5. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil – CPC.
6. Instado a se manifestar com relação a eventual litispendência ou coisa julgada, em virtude da existência de tramitação de processo idêntico na 3ª Turma Recursal da JFDF (0047895-59.2009.4.01.3400), o impetrante afirmou a inexistência de qualquer óbice à continuidade do presente mandamus.
7. Observa-se, porém, que o pleito formulado pelo impetrante, inicialmente acolhido, foi revisado pela Turma Recursal/DF, em conformidade com o entendimento adotado pela TNU no julgamento PEDILEF 0001545-17.2013.4.03.6310, “para declarar que a concessão judicial do benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda”.
8. Não obstante a alegação de que in casu seria diversa a causa de pedir, em petição juntada em 09.09.2022 (ID 259587516 dos autos correlatos), pugnou pela reativação do benefício. Mantida a decisão pela Turma recursal, o impetrante interpôs recurso extraordinário, estando os autos conclusos para o exame de admissibilidade.
9. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica - com as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - a outra que já está em curso.
10. Configurada a litispendência na hipótese em exame impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do referido Codex. Precedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
