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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:29

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. A jurisprudência do STJ e a inteligência do art. 462 do CPC/2015 informam que: "Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.389/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.). 3. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois ao ser fixada a base de cálculos dos honorários a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.059 do STJ não foram devidamente verificados. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na ementa, onde se lê: "Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.", leia-se: "Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesses termos, majoro os honorários de advogado em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ainda, cabe salientar que, conforme determinação da sentença, tal percentual é aplicado sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ."." 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010496-74.2021.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010496-74.2021.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010496-74.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO PEREIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAISSA FERREIRA VIANA - AM14361-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1010496-74.2021.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010496-74.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão, assim ementado:  

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA EC 103/2019. ALTERAÇÃO DO VALOR DA RMI. POSSIBILIDADE. PARECER EMITIDO PELA CONTADORIA JUDICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 3º DA LEI  10.259/2001. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 

1. No caso dos autos, a controvérsia limita-se a respeito da incompetência absoluta da justiça federal, tendo vista a alegação pelo INSS de que o valor econômico da demanda é inferior a 60 salários-mínimos.  

2. O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim dispõe: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças”.    

3. Segundo parecer emitido pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária do Estado do Amazonas até 12/2021 havia sido apurado uma diferença de R$ 72.190,61 (setenta e dois mil cento e noventa reais e sessenta e um centavos) a título de parcelas que não foram pagas pela recorrente. Sendo assim, o valor da demanda ultrapassa 60 salários-mínimos vigente à época da propositura da ação, verifica-se que a competência é da justiça federal.  

4. A prova dos autos (cálculos realizados pela Contadoria Judicial do Estado do Amazonas, CTPS E RAIS) demonstra que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial, teve sua renda mensal inicial reduzido, pois não foi considerado corretamente os salários de contribuição referentes ao período entre 07/1994 até a DER 09/04/2019. O autor faz jus a revisão da RMI a partir da DER (09/04/2019), com recebimento da diferença das parcelas pretéritas a contar da DER, o qual totaliza R$ 72.190,61 (setenta e dois mil cento e noventa reais e sessenta e um centavos), atualizado até 12/2021.  

5. Cabe ao INSS rever o benefício previdenciário da parte autora com a sua adequação aos novos valores, pagando-lhe as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.  

6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  

7. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.  

8. Apelação do INSS não provida. 

O embargante sustenta, em síntese, obscuridade e contradição no julgado nos seguintes termos: a base de cálculo fixada para os honorários não teria observado o disposto na Súmula 111/STJ (ID 369394621).  

Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.  

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.   

Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

Outrossim, a jurisprudência do STJ e a inteligência do art. 462 do CPC/2015 informam que: “1. Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.389/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.).  

Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois ao ser fixada a base de cálculos dos honorários a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.059 do STJ não foram devidamente verificados.  

Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos

No voto e na ementa, onde se lê: “Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.”, leia-se: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesses termos, majoro os honorários de advogado em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ainda, cabe salientar que, conforme determinação da sentença, tal percentual é aplicado sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.”. 

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.   

É o voto. 

 


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PROCESSO: 1010496-74.2021.4.01.3200
PROCESSO REFERÊNCIA: 1010496-74.2021.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO PEREIRA ALVES 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

2. A jurisprudência do STJ e a inteligência do art. 462 do CPC/2015 informam que: “Aos embargos de declaração podem ser dados efeitos infringentes quando ocorrer fato novo capaz de influir no julgamento da lide." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.389/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.).  

3. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois ao ser fixada a base de cálculos dos honorários a Súmula nº 111 do STJ e o Tema 1.059 do STJ não foram devidamente verificados.  Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: “No voto e na ementa, onde se lê: “Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.”, leia-se: “Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesses termos, majoro os honorários de advogado em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Ainda, cabe salientar que, conforme determinação da sentença, tal percentual é aplicado sobre o valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.”.” 

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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