
POLO ATIVO: SABRINA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028445-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800179-64.2020.8.14.0023
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SABRINA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face de decisão que declinou da competência federal, exercida no âmbito da Justiça Estadual por delegação prevista constitucionalmente.
A parte agravante sustenta o desacerto da decisão impugnada, ao argumento de que o art. 15 da Lei 5.010/1966, alterado pela Lei 13.876/19, estabeleceu que nas causas em que forem partes o INSS e o segurada, estando a Comarca de domicílio do segurado localizada a mais de 70km do Município sede de Vara Federal, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual. Historiou que no âmbito do TRF1 a matéria está regulamentada pela Portaria Presi 9507568/2019, na qual consta a Comarca de Irituia (local de ingresso da ação em primeiro grau) com competência federal delegada, tendo em vista que encontra-se localizada a mais de 70km de Paragominas, município sede de Vara Federal.
A tutela recursal foi deferida.
Regularmente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028445-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800179-64.2020.8.14.0023
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SABRINA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o (des)acerto da decisão do juízo de origem que, entendendo não mais haver justificativa para o processamento do feito perante à Justiça Estadual, declinou da competência federal até então exercida por delegação.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi deferido, cujos fundamentos para decidir foram assim lançados:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SABRINA DA SILVA NUNES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia/PA, que declinou da competência para o Juízo Federal de Paragominas/PA, ao fundamento de que, em se tratando de processo eletrônico, cuja tramitação se dá via PJE, não mais se justifica que a ação seja proposta na Vara Única Estadual, de competência cumulativa, quando o processo poderia tramitar diretamente na vara previdenciária especializada, não havendo mais justificativa para a delegação de competência, prevista constitucionalmente, para viabilizar o acesso do cidadão à prestação jurisdicional.
Alega, o lado Agravante, que o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei 13.876/19, informa que nas causas em que forem partes o INSS e o segurado, estando a Comarca de domicílio do segurado localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Estadual. Sustenta que o Tribunal Regional da Primeira Região, regulamentando essa lei, publicou a Portaria Presi 9507568/2019, na qual consta a Comarca de Irituia, local de ingresso da ação no 1º grau, com competência delegada, vez que a mais de 70 km de município sede da JF, no caso, Paragominas.
Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento definitivo deste recurso.
Autos conclusos.
Decido.
O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, estabelece a competência delegada da Justiça Estadual, em causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. In verbis:
“Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Do que se observa, a competência delegada passou a ser regulamentada por Lei, tendo sido alterado, para esse fim, o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, pela Lei 13.876/19, assim dispondo:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Sendo assim, o TRF da 1ª Região editou, no dia 20/12/2019, a Portaria TRF1 Presi 9507568, documento no qual consta a Comarca de Irituia/PA possuindo a competência delegada, visto estar a mais de 70 km (setenta quilômetros) de distância do Município de Paragominas/PA, que é sede de Vara Federal.
Caracterizada, dessa forma, a probabilidade do direito objeto deste recurso, o perigo emerge do prejuízo que poderá advir do atraso na tramitação do feito com a remessa dos autos à Justiça Federal. Vislumbram-se, portanto, atendidos os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Verifica-se, do compulsar dos autos, que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela recursal, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos exarados.
Em reforço adicional de argumento, assevera-se que a questão da fixação da competência é matéria tratada constitucionalmente (art. 109 da CF), assim como regulamentada na Lei 13.876/2019 e, no âmbito desta Corte Regional, pela Portaria 9507568/2019, que tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Dentre outras disposições, a Portaria que regulamenta a competência federal delegada no âmbito do TRF da 1ª Região considerou a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Irituia/PA e de Paragominas/PA, constatando-se tratar de distância superior a 70 km (setenta quilômetros), descabendo eleição de critérios outros que aquele estabelecido pela diretriz imposta pela Portaria em referência, não havendo que se falar em outros pontos geográficos puramente objetivos que possa resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, tampouco em critérios de ordem subjetiva do julgador que, como no caso dos autos, considerou superadas as barreiras de acesso do cidadão à prestação jurisdicional, em razão do processamento eletrônico das ações, afastando norma constitucional e legal para declinar de sua competência federal exercida por delegação.
Oras, o § 2º do artigo 15 da Lei 5.010/66, com as modificações introduzidas pela Lei 13.8776/2019, atribuiu ao Tribunal Regional Federal a indicação dos municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita cada Tribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional e, igualmente, adoção de critérios subjetivos, não sendo possível se esquivar do quanto determinado pela Constituição Federal e pelo regramento legal baseando-se em meros critérios subjetivos do julgador.
Ante o exposto, confirmando a tutela recursal, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028445-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800179-64.2020.8.14.0023
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SABRINA DA SILVA NUNES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA17523-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI 5.010/66, REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Constituição dispõe sobre a faculdade de a parte ajuizar ação previdenciária perante a Justiça do Estado, no foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º). A Justiça Estadual é competente para as causas de natureza previdenciária quando a comarca está situada a mais de 70 km de município sede da Justiça Federal, nos termos do art. 15, III, da Lei no 5.010/1966, com redação da Lei no 13.876/2019 (art. 3º), conforme definido na Portaria TRF1-Presi nº 9507568/2019.
2. Assim, a questão da fixação da competência é matéria tratada constitucionalmente (art. 109 da CF), assim como regulamentada na Lei 13.876/2019 e, no âmbito desta Corte Regional, pela Portaria 9507568/2019, que tornou pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
3. Dentre outras disposições, a Portaria que regulamenta a competência federal delegada no âmbito do TRF da 1ª Região considerou a real distância entre os centros urbanos dos Municípios de Irituia/PA e de Paragominas/PA, constatando-se tratar de distância superior a 70 km (setenta quilômetros), descabendo eleição de critérios outros que aquele estabelecido pela diretriz imposta pela Portaria em referência, não havendo que se falar em outros pontos geográficos puramente objetivos que possa resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido, tampouco em critérios de ordem subjetiva do julgador que, como no caso dos autos, considerou superadas as barreiras de acesso do cidadão à prestação jurisdicional, em razão do processamento eletrônico das ações, afastando norma constitucional e legal para declinar de sua competência federal exercida por delegação.
4. O § 2º do artigo 15 da Lei 5.010/66, com as modificações introduzidas pela Lei 13.8776/2019, atribuiu ao Tribunal Regional Federal a indicação dos municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita cada Tribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional e, igualmente, adoção de critérios subjetivos, não sendo possível se esquivar do quanto determinado pela Constituição Federal e pelo regramento legal baseando-se em meros critérios subjetivos do julgador. Não se trata de discricionariedade do magistrado, pois do contrário, não seria necessário fixar o limite de quilometragem.
5. Recurso a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
