
POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Cuida-se de apelação da parte autora (SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL) em face da sentença que julgou improcedente o pedido veiculado na ação civil coletiva pela qual a autora pleiteia, em favor de seus substituídos: a declaração, em caráter incidental, da inconstitucionalidade dos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, §§ 4º e 5º do artigo 9º e caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 11; a partir do declarado, condenar à ré na obrigação de não fazer, para que se abstenha de efetuar a cobrança de contribuição previdenciária por alíquotas progressivas, bem como a cobrança de contribuição extraordinária e ordinária diferenciada, até que seja realizada a avaliação atuarial e apresentado o resultado devidamente homologado pelo órgão competente da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Servidores Públicos Civis da União.
O apelante alega, em resumo, que a Emenda Constitucional nº 103, ao aumentar a contribuição previdenciária, que era de 11% para alíquotas progressivas que variam entre 14% e 22% (art. 11, §1º, da EC 103, de 2019), deixou de indicar, em relação aos servidores públicos federais, o suposto déficit atuarial que justifica a expansão programada, assim como não deixa claro quais serão os critérios de cobrança, violando a garantia implícita da previsibilidade assegurada aos contribuintes.
Alega que há função confiscatória na majoração aqui discutida, uma vez que “a contribuição previdenciária sem a devida retribuição/contraprestação, apenas reduz o valor/direito de propriedade dos servidores públicos federais (inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República), levando ao confisco proibido pelo inciso IV do artigo 150 da Constituição da República”; que a alteração fere a garantia de irredutibilidade salarial, ferindo os limites constitucionais ao poder de tributar.
Postula o provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de ação coletiva ajuizada por Associação de Classe, regularmente constituída, pela qual o demandante se insurge contra a cobrança de contribuição previdenciária de seus filiados pelas alíquotas progressivas e extraordinárias previstas nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
De fato, a parte autora se insurge contra o ato administrativo de subtração, em folha, das contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos filiados, pretendendo que o recolhimento se dê da forma como ocorria antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Portanto, o objeto principal da lide não é a mera declaração de inconstitucionalidade das novas normas, em tese, eis que a alegação de inconstitucionalidade exsurge como causa de pedir, incidentalmente, na forma de controle difuso de constitucionalidade, legitimamente admitido pelo direito pátrio, em convivência harmônica com o controle concentrado.
A controvérsia tangencia, pois, a constitucionalidade da EC 103/2019, que majorou alíquotas das contribuições de servidores públicos federais, estabelecendo as regras para a progressividade no artigo 149 do Texto Supremo e sobretudo no art. 11 da referida Emenda Constitucional, da seguinte forma:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
(...)
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.”
Conforme disposto no § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas, bem com a possibilidade de alteração da base de cálculo das contribuições sobre aposentadorias e pensões, a depender da existência de déficit atuarial.
De outro lado, as alegações de irredutibilidade de vencimentos e caráter confiscatório da contribuição cedem diante da análise do contexto específico do impacto ao servidor público.
Independente do impacto que a progressividade da alíquota fixada para cada faixa remuneratória (máxima ou mínima), há de se privilegiar as alegações apresentadas pela parte ré no sentido de que a majoração das alíquotas respeitou aos parâmetros de constitucionalidade, prestigiando a igualdade e a equidade na forma de participação no custeio (art. 194, § único, V, da CF), qualificando-se objetivamente a capacidade contributiva.
Alegações e ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade não encontram eco numa análise mais técnica das possibilidades do poder constituinte derivado, que só pode ser freado caso atente contra os limites do art. 60, § 4º, IV, da CF/88. Com efeito, ressalvada a possibilidade de prova contábil, ainda não produzida pela parte autora, a previsão de progressividade nas alíquotas de contribuições de servidores públicos não opera maltrato ao sistema de direitos e garantias individuais.
Ademais disso, cabe registrar o entendimento assente na jurisprudência de que não há direito adquirido a alíquotas de tributos, o que significa, de modo muito peculiar, que não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, pode o legislador constitucional, exercendo o mister de constituinte derivado, adequar a dimensão da proteção social oferecida pela previdência social pública.
Digno de nota, o Supremo Tribunal Federal, em cognição primeira, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade plasmadas em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e pela Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional).
Referidas decisões nos levam à presunção de que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ao regime próprio dos servidores estabelecidas pela EC nº 103/2019 são legítimas, salvo se entendimento contrário vier a ser firmado no julgamento de mérito das referidas ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas. Neste mesmo sentido, confiram-se, os seguintes julgados, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA 933/STF). LEI COMPLEMENTAR 156/2020 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPALDO CONSTITUCIONAL.
1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (Tema 933/STF).
2. Na espécie, em conformidade com essa orientação, a Corte mineira consignou a constitucionalidade da lei estadual, que observou o princípio da isonomia, pois "as alíquotas de contribuição previdenciária progridem de acordo com as faixas salariais dos servidores, ou seja, incidem maiores alíquotas para aqueles que recebem maiores vencimentos, não havendo, portanto, desigualdade na cobrança do tributo" (fl. 324) e não malferiu o princípio do não confisco, considerando que "não se encontra nos autos a comprovação efetiva de que a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária repercutiu desarrazoadamente no patrimônio do servidor" (fl. 327).
3. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 69.097/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO ARE 875.958/GO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, no qual a entidade sindical impetrante postulou o afastamento da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de Pernambuco por ela substituídos, de 10% para 13,5%, na forma do art. 71 da Lei Complementar estadual 28/2000, por suposta violação aos princípios constitucionais do equilíbrio da relação custo/benefício (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), da proibição de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da Constituição Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, considerando constitucional e legal a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos para o patamar de 13,5% (treze e meio por cento). No Recurso Ordinário a entidade sindical impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, no sentido da inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de Pernambuco por ela substituídos, de 10% para 13,5%, nos termos do art. 71 da Lei Complementar estadual 28/2000.
III. O Plenário do STF, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022).(...) Uma vez respeitados os limites formais e materiais do poder de tributar, em conformidade com padrões de razoabilidade e moderação, como no caso da lei complementar estadual que majora a alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13,5%, não há como cogitar em ofensa às garantias de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição) ou de vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição)".VII. Recurso Ordinário improvido. (RMS n. 41.712/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Dessarte, as novas regras da EC 103/2019 devem ser consideradas válidas, ao menos até decisão final do mérito a ser resolvido pelo STF. Segundo o art. 12 da Lei 9.868/1999, aplicada na decisão do Ministro Barroso:
“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. ”
Por fim, o fato da questão de direito haver sido alçada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via da ação direta de inconstitucionalidade não impede o julgamento de casos em que se questionam as mesmas normas. A suspensão de feitos se dá apenas ao comando da Corte Constitucional na situação de reconhecimento de repercussão geral em caso concreto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.
É como voto.
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017672-23.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017672-23.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A, RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, ARACELI ALVES RODRIGUES - DF26720-A e JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO OFENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Ação coletiva ajuizada por Sindicato de Servidores Públicos pela qual o demandante se insurge contra a cobrança de contribuição previdenciária de seus filiados pelas alíquotas progressivas e extraordinárias previstas nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.
2 - Conforme disposto no § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas, bem como a possibilidade de alteração da base de cálculo das contribuições sobre aposentadorias e pensões, a depender da existência de déficit atuarial.
3 - Independente do impacto que a progressividade da alíquota fixada para cada faixa remuneratória (máxima ou mínima), há de se privilegiar as alegações apresentadas pela parte ré no sentido de que a majoração das alíquotas respeitou aos parâmetros de constitucionalidade, prestigiando a igualdade e a equidade na forma de participação no custeio (art. 194, § único, V, da CF), qualificando-se objetivamente a capacidade contributiva.
4 – O entendimento assente na jurisprudência é de que não há direito adquirido a alíquotas de tributos, o que significa, de modo muito peculiar, que não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, pode o legislador constitucional, exercendo o mister de constituinte derivado, adequar a dimensão da proteção social oferecida pela previdência social pública.
5 – Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em cognição primeira, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade plasmadas em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e pela Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional).
5.1 - Referidas decisões nos levam à presunção de que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária estabelecidas pela EC nº 103/2019 ao regime próprio dos servidores são legítimas, salvo se entendimento contrário vier a ser firmado no julgamento de mérito das referidas ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas.
6 - Destarte, as novas regras da EC 103/2019 devem ser consideradas válidas, ao menos até decisão final do mérito a ser resolvido pelo STF. Por fim, o fato da questão de direito haver sido alçada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via da ação direta de inconstitucionalidade (pendente de julgamento) não impede o julgamento de casos em que se questionam as mesmas normas. A suspensão de feitos se dá apenas ao comando da Corte Constitucional na situação de reconhecimento de repercussão geral em caso concreto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, às custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.
8 – Apelação a que se nega provimento.
