
POLO ATIVO: NEWTON ARAUJO SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A e AMANDA DOS REIS MELO - DF36492-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019221-97.2022.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação, para fins previdenciários, do período em que esteve afastada indevidamente do exercício do cargo/emprego público de 26/06/1990 a 21/12/2006, cuja reintegração se deu na condição de anistiado com base na Lei 8.878/94, e para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 23/10/2019).
Em suas razões, argumenta o apelante, em síntese, que está comprovado o seu direito ao reconhecimento do tempo de afastamento como anistiado e que, não obstante a Lei n. 8.878/94 tenha previsto que a anistia não gera direitos à remuneração retroativa, não há impedimento legal para a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos, eles o cômputo do referido período para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019221-97.2022.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
Requer a parte autora que seja a parte ré condenada a averbar o período compreendido entre a sua demissão do serviço público e a sua reintegração, em face da anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94, como tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria.
Ocorre que tal pedido não encontra guarida nos artigos 3º e 6º da referida Lei nº 8.878, que preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito à remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho.
Insta salientar que, em que pese a parte autora não tenha requerido o pagamento de remuneração em relação aos meses anteriores à anistia, não há como apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituiu plano de custeio, verbis:
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Assim, não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. Ademais, a Lei de Anistia é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado.
Corroborando esse entendimento, são os julgados abaixo transcritos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONAB. ANISTIA. LEI 8.878/94. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA NO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada contra a CONAB e o INSS, com o objetivo de condenar o primeiro réu (CONAB) a recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, patronal e correspondente ao trabalhador, referente ao tempo em que o autor esteve afastado de suas atividades laborais, compelindo, por outro lado, o segundo réu (INSS) a receber do primeiro as contribuições previdenciárias referentes ao mesmo período, e consequentemente, reconhecer o autor como contribuinte quando da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, a fim de que lhe sejam aplicáveis as vantagens decorrentes do art. 9º, da referida EC nº 20/98, computando-se o tempo de afastamento para fins de aposentadoria. 2. No caso sob exame, o apelante obteve o reconhecimento na via administrativa de sua condição de anistiado, sendo que somente em 01/04/2004 foi efetivada sua readmissão em razão de alegada inexistência de disponibilidade orçamentária, ainda que desde o advento da norma concessiva da anistia até a efetivação do retorno do recorrente ao serviço público já decorresse tempo superior a mais de quinze Orçamentos Anuais. Contudo, certamente que, ao condicionar o retorno servidor/empregado às atividades profissionais, às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o legislador não pode ter tido o propósito de permitir tão delongada espera pelos favorecidos pela anistia. 3. O art. 6º da Lei de Anistia (8.878/94) é claro no sentido da impossibilidade de conferir efeitos financeiros pretéritos à sua vigência (Art. 6º: "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."). Vale ainda lembrar que a anistia equivale a uma nova nomeação, o que afasta o direito a vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado, restando, portanto, clara a inexistência de plausibilidade jurídica apta a amparar o pleito de percepção de remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho. 4. Não há como dissociar o reconhecimento da contribuição previdenciária à efetiva prestação do serviço e a necessária contrapartida remuneratória, levando em conta que ambos estão ligados e constituem efeitos da anistia. 5. Apelação desprovida. (AC 0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019) – (grifo nosso).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a parte autora que seja a parte ré condenada a averbar o período compreendido entre a sua demissão do serviço público e a sua reintegração, em face da anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, com o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva. 2. Ocorre que tal pedido não encontra guarida nos artigos 3º e 6º da referida Lei nº 8.878, que preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho, só poderá gerar efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade. 3. Em que pese a parte autora não ter requerido salários atrasados, não há como apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituiu plano de custeio. 4. Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. Precedentes: AC 0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019; AC 0014651-42.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019; AC 0014655-79.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/10/2018; AC 0005840-93.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018. 5. Apelação da parte autora improvida.
(AC 0004751-35.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UNIÃO. SERVIDOR DEMITIDO. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O RETORNO DO DEMANDANTE AO QUADRO FUNCIONAL DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. (ELETRONORTE). EDIÇÃO DO DECRETO N. 1.499/1995. SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ANISTIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nada há a reparar na sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral e material decorrente do retardo na readmissão do autor no serviço público, depois que foi reconhecida sua condição de anistiado, com base na Lei n. 8.878/1994. 2. Como bem inferiu o Juiz sentenciante, é descabida a pretensão do autor de ser indenizado pelo tempo em que aguardou sua efetiva reintegração, porquanto o acolhimento do pleito implicaria enriquecimento sem causa, em virtude da falta da correspondente prestação de serviço. 3. Este Tribunal já pontificou que a anistia concedida pela Lei n. 8.878/1994 constitui um favor legal, representado pela readmissão do indivíduo ao trabalho, vedado o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado, diante da previsão contida no art. 6º da aludida Lei. 4. Não é cabível a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o Decreto 1.499/1995 retardou o retorno do autor às suas atividades laborais, em razão de este fato estar condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e, ainda, aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (AC n. 0014956-55.2011.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 11.04.2017). 5. Apelação desprovida. 6. Sentença mantida. (AC 0015875-44.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2018 PAG.) (grifo nosso).
Dessa forma, considerando-se que a concessão da anistia não ensejou o deferimento de efeitos patrimoniais quaisquer relativos ao interregno pretérito ao reconhecimento da anistia, produzindo efeitos ex-nunc, a partir da data da readmissão no serviço público, não merece guarida a pretensão autoral.
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Honorários majorados em 1% por aplicação do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019221-97.2022.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: NEWTON ARAUJO SILVA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492-A, JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Requer a parte autora que seja a parte ré condenada a averbar o período compreendido entre a sua demissão do serviço público e a sua reintegração, em face da anistia concedida com fulcro na Lei nº 8.878/94, como tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria.
2. A pretensão de contagem do tempo de afastamento do tempo de anistiado para fins previdenciários não encontra guarida nos artigos 3º e 6º da referida Lei nº 8.878/94, que preceituam que a concessão da anistia está circunscrita a condições de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho.
3. Em que pese a parte autora não tenha requerido o pagamento de remuneração relativa aos meses anteriores à anistia, não há como apartar o reconhecimento da contribuição à efetiva prestação do serviço e a respectiva contrapartida remuneratória, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212/91, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituíram o plano de custeio.
4. Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. Ademais, a Lei de Anistia é clara ao vedar o pagamento de qualquer vantagem retroativa vinculada ao retorno do anistiado. Precedentes: AC 0004755-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019. AC 0004751-35.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG. AC 0015875-44.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/06/2018 PAG.
5. Honorários majorados em 1% por aplicação do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da gratuidade de justiça.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
