
POLO ATIVO: AMADEUS NERES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - PA23708-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1000262-81.2023.4.01.3905
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora):
Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida pelo impetrante para determinar que a autoridade impetrada proferisse decisão em processo administrativo previdenciário.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida, em suma, à premissa de que a Administração deve decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, consignando que a CF/88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a duração razoável do processo, inclusive o administrativo.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1000262-81.2023.4.01.3905
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora):
A questão devolvida ao exame desta Corte, por meio de remessa necessária, trata de segurança concedida para determinar que o chefe da agência do INSS em Redenção – PA, procedesse à análise e proferisse decisão em processo administrativo previdenciário do impetrante.
Porquanto concorde com a jurisprudência desta Corte, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida nos termos em que proferida.
Com efeito, é prevalente neste TRF1 o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar prazo para que a Administração decida requerimento submetido à sua apreciação, na hipótese em que constatada a demora injustificada na análise do pleito.
Não é outra a situação dos autos, como se infere da descrição do contexto fático trazida na sentença:
“Neste sentido, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pedido administrativo (06/04/2021) e regular análise e conclusão do pedido do segurado, prazo que, comprovadamente evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede de forma desarrazoada aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49), fato que impõe o reconhecimento da mácula ao direito líquido e certo da Impetrante.”
Tal o contexto, emerge evidenciada a não observância à regra constitucional e legalmente imposta à Administração de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo igualmente certo que, em casos que tais, há evidente lesão ao direito subjetivo do administrado, em atenção ao que preconizam o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e o art. 2º da Le nº 9.784/99.
Confiram-se, em casos análogos, os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma.
3. Remessa oficial desprovida.
(REO 1016850-16.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 13/01/2021).
***
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99.
1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3. Apelação da parte impetrante provida, para que o INSS analise e decida o recurso interposto, no prazo de 30 (trinta) dias.
(ApCiv 1005968-13.2020.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, TRF1 - Sexta Turma, PJe 04/10/2021).
Portanto, o impetrante não pode ser penalizado pela inércia administrativa, sendo evidente o reconhecimento do direito a ter seu requerimento apreciado e decidido.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
(assinado digitalmente)
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
PROCESSO: 1000262-81.2023.4.01.3905
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: AMADEUS NERES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA - PA23708-A
POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO:
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e proferisse decisão em processo administrativo previdenciário do impetrante.
2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
3. Hipótese em que o requerimento administrativo dos impetrante foi protocolado em 06/04/2021 e, na propositura do writ em 25/01/2023, ainda encontrava-se sem conclusão.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO
Relatora
