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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURS...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:51

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimento administrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo. 2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despacho conclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seu direito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário. 3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidades julgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que ao tempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora havia solicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo. 4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais. 6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016051-25.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016051-25.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016051-25.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INGRID LAPA DE CAMILLIS GIL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016051-25.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016051-25.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INGRID LAPA DE CAMILLIS GIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

 

RELATÓRIO

 O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que denegou a segurança ao argumento de que a mora administrativa no julgamento do recurso interposto pela impetrante se deve em razão de sua própria inércia em atender a diligência requerida pela Conselheira Relatora.

Em suas razões recursais, a impetrante sustenta o desacerto do julgado, ao argumento de que a ausência dos PPPs que lhe foram solicitados não obsta o processamento/julgamento do recurso administrativo, tendo prestado as informações pertinentes antes mesmo de ser convocada a apresentar o PPP do Ministério da Saúde. A impetrante sustenta ter informado seu desinteresse na produção da prova solicitada e requerido o julgamento no estado em que o processo se encontrava, posto que não havia prejuízo ao pleito principal, cujo PPP já estava anexado ao feito administrativo.

Historiou que mesmo não havendo qualquer diligência de sua parte o INSS escusou de cumprir com a diligência solicitada, mesmo sendo advertido de que é vedada a autarquia previdenciária se escusar de cumpri-la no prazo regimental. Por tal razão, sustenta que a falta de julgamento de seu recurso se dá por inteira responsabilidade do INSS, inobstante, compete ao órgão julgar o recurso em seu estado atual. 

Ao final, requereu provimento do recurso com a reforma da sentença, posto que a diligência não cumprida que tem acarretado a mora do julgamento do recurso é imputada ao INSS, cabendo a impetrada ter adotado as medidas necessárias para efetivar sua determinação perante o órgão, inclusive com a responsabilização do servidor causador do retardamento da diligência.

O INSS apresentou manifestação sustentado, em síntese, que eventual mora administrativa, se confirmada, ocorreu no âmbito do CRSS/ME, não no campo de atuação da autarquia previdenciária.

A União apresentou contrarrazões sustentando que a apelação interposta carece de plausibilidade fática e jurídica que embasem o seu provimento, razão pela qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de exarou parecer quanto ao mérito por não vislumbrar interesse social ou individual indisponível a justificar sua intervenção.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016051-25.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016051-25.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INGRID LAPA DE CAMILLIS GIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018.

O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimento administrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.

Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Necessário, portanto, que exista direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.

Registre-se, por oportuno, que “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo para fins de segurança”. (Meirelles, Hely Lopes, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e "Habeas Data", São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 3).

Consoante se extrai do extrato de consulta processual E-Recursos catalogado à inicial, bem como do OFÍCIO Nº 002//02aCAda27aJRPS/CRPS-ME, a impetrante interpôs recurso administrativo junto ao INSS em 11/9/2017, sendo que o processo foi redistribuído da 8ª JRPS para a 2ª CA da 27ª JRPS em 28/11/2018, posteriormente redistribuído à Conselheira Relatora, em 26/12/2018, que solicitou diligência preliminar ao INSS, em 20/1/2019, pendente de cumprimento até a data da prolação da sentença, em 11/09/2019.

Diversamente do que entendeu o julgador de Primeiro Grau, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despacho conclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seu direito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.  

Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidades julgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS.

Com efeito, verifica-se que ao tempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado da 8ª junta de Recursos para a 2ª CA da 27ª JRPS, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora havia solicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.

Com efeito, do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." 

A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida.

Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.

Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante, ora apelante, protocolou recurso administrativo em 11/9/2017 e ao tempo da sentença prolatada em Primeiro Grau, em 11/09/2019, aguardava sem qualquer previsão de julgamento por ausência de cumprimento de diligência a cargo da própria Autarquia Previdenciária.

Conquanto a autoridade coatora tenha apontado, em suas informações, que os autos serão postos em julgamento com análise do pleito em primeira instância pela Corte Administrativa apos o INSS devolver o processo com a diligência requerida, ao tempo em que prestadas às informações já havia transcorrido 200 dias em que requisitada à diligência à APS, não sendo demonstrada qualquer providência útil para a solução da mora administrativa que incorre o INSS e o próprio órgão revisor. 

Nesse particular, convém mencionar o art. 39, § 5º, da Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de Dezembro de 2022, estabelece:

Art. 39. O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS.

§ 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo.

§ 6º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, inclusive o de sua prorrogação, não havendo resposta acerca do cumprimento das diligências, ou justificativa fundamentada acerca de impossibilidade de fazê-lo, o interessado poderá fazer manifestação junto à plataforma integrada de ouvidoria do Poder Executivo Federal, à Ouvidora-geral do MTP e à Ouvidoria do INSS, ou outra que vier a substituí-las, para adoção das medidas cabíveis ao efetivo cumprimento da diligência e, se for o caso, instauração de procedimento administrativo para apuração de falta funcional do servidor responsável pelo retardamento.  (grifos nossos)

Ademais, as informações pertinentes ao correto número de contribuições vertidas pela impetrante independe de diligência do INSS, posto que passíveis de aferição pelo(a) próprio(a) Conselheiro(a) Diligenciador(a), ao teor do §10, inciso I, artigo 39 da Portaria retromencionada, in verbis:

§ 10 Compete ao Conselheiro Diligenciador, quando da não-extração automática de informações pelo sistema a que se refere o caput:

I - extrair das bases de dados governamentais a que tem acesso as informações e os documentos necessários e úteis ao julgamento;

Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela autora para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança buscada, nos termos da fundamentação supra.

Por via de consequência, acaso ainda não julgado, determino que a autoridade coatora proceda o julgamento do recurso, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária a ser imposta em caso de recalcitrância.

Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016051-25.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1016051-25.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INGRID LAPA DE CAMILLIS GIL
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia em exame limita-se a analisar se a impetrante comprovou a existência de mora administrativa na análise e conclusão de seu requerimento administrativo de concessão inicial de benefício previdenciário, pendente de julgamento do Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos desde 21/9/2018. O Juízo de origem entendeu que a mora administrativa no julgamento do recurso se deu em razão do não cumprimento, pela impetrante, da diligência solicitada com o fim de instruir o procedimento administrativo com documentos que lhe foram solicitados, o que dificulta a análise do recurso administrativo.

2. Ocorre que, no caso dos autos, a despeito do julgamento do recurso ter sido convertido em diligência em 20/1/2019 para solicitar diligência preliminar de apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como solicitar a APS despacho conclusivo quanto ao tempo de contribuição correto que a impetrante possui, a diligência restou parcialmente cumprida, pendente de cumprimento apenas no que tange a obrigação imposta ao próprio INSS, de modo que a impetrante não pode ter obstado o seu direito a duração razoável do processo por inércia do próprio órgão previdenciário.  

3. Nesse contexto, de fato a documentação apresentada pela impetrante no momento da impetração encontra-se plenamente apta a ensejar a análise do direito alegado, posto que é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitas pelas unidades julgadoras do CRPS, consoante art. 39, §5º, da Portaria 4.061, de 12 de dezembro de 2022, devendo a Junta de Recursos adotar as medidas que entender pertinentes para o pronto atendimento da diligência determinada ao INSS. Com efeito, verifica-se que ao tempo da prolação da sentença já havia transcorrido 730 dias em que a autora havia interposto o recurso administrativo, mais de 350 dias em que o recurso havia sido encaminhado a 8ª junta de Recursos, mais de 230 dias que a Conselheira Relatora havia solicitado diligência ao INSS para conclusão do julgamento, extrapolando, em muito, a duração razoável do processo.

4. A demora na resposta, por parte da Administração, não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o princípio da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 

5. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o atraso injustificado de julgamentos de recursos administrativos implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica e seus órgãos revisores providenciem o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais.

6. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para a que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo, sobretudo se considerado, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado.

7. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

            Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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