
POLO ATIVO: RIVALDO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA - DF46962-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012372-51.2018.4.01.3400
APELANTE: RIVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA - DF46962-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta por Rivaldo Araújo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos do autor para que fosse incorporada a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos seus proventos de aposentadoria, nos moldes do art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.357/2006, com pagamento das prestações vencidas.
O autor alega que a sentença se fundamentou equivocadamente na natureza da gratificação e que, durante o período em que estava na ativa, contribuiu para a previdência com base nos valores da gratificação de desempenho, devendo, portanto, ser considerada a média aritmética dos pontos auferidos para fins de aposentadoria, conforme a Lei nº 10.887/2004. Sustenta ainda que, embora tenha recebido a gratificação por mais de sessenta meses, a aposentadoria considerou apenas 50 pontos, contrariando seu direito à integralidade da média da gratificação.
Sem contrarrazões, os autos subiram para julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012372-51.2018.4.01.3400
APELANTE: RIVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA - DF46962-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
O presente recurso versa sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos proventos de aposentadoria do autor, Rivaldo Araújo da Silva, que se aposentou com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. A controvérsia gira em torno da aplicação das regras de incorporação da GDPGPE e da pretensão do apelante de receber a gratificação com base na média aritmética dos pontos recebidos, de acordo com a Lei nº 10.887/2004.
A Lei nº 11.784/2008 instituiu a GDPGPE, extinguindo, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), e proibindo a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) pelos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), conforme o art. 8º-A, § 3º.
O art. 7º-A, § 7º, da Lei nº 11.784/2008 estabelece que, até a regulamentação da GDPGPE e a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a gratificação seria paga aos servidores do PGPE em valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor. Isso demonstra que, inicialmente, a gratificação possuía caráter genérico, sendo paga de forma igualitária entre ativos e inativos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que, para os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC nº 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005), a gratificação de desempenho deve ser paga nos mesmos valores dos servidores ativos somente até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações. Após essa homologação, a gratificação perde seu caráter genérico e passa a ter natureza pro labore faciendo, justificando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Confira-se o precedente:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3°, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 )
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, o fim da paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, no que tange à percepção da GDPGPE, é a data da homologação da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
Oportuno ressaltar que não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, mas sim que seja assegurado tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função. Consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações.
Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
No caso dos autos, o apelante argumenta que, antes da edição da Lei nº 13.324/2016, já teria direito à integralidade da média dos pontos da gratificação, sob o fundamento de que a GDPGPE integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias enquanto ele estava na ativa e, portanto, deveria ser considerada para fins de aposentadoria. Defende que a Lei nº 10.887/2004, que prevê o cálculo da aposentadoria com base na média aritmética das maiores remunerações, aplicável também às gratificações recebidas, deveria ser observada no caso.
Contudo, tal tese não pode ser acolhida. A inclusão da gratificação na base de cálculo para fins de contribuição previdenciária não implica sua incorporação integral na aposentadoria de forma automática. A legislação aplicável à GDPGPE – Lei nº 11.784/2008 – dispõe expressamente sobre as regras de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, sendo que o servidor se aposentou com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, devendo, portanto, respeitar o limite de 50 pontos, conforme previsto na legislação específica.
Em situação análoga, esta Primeira Turma exarou esse mesmo entendimento:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE. LEI Nº 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC 47/2005. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A possibilidade de extensão aos servidores inativos e pensionistas de vantagens remuneratórias genéricas devidas aos servidores ativos fundamenta-se na regra da paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 20/98), cujo regramento foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas preservando as situações constituídas até 31/12/2003, conforme determinam o art. 7º da aludida EC nº 41/2003 e os arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 4. A GDPGPE deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade. 5. O fim da paridade no pagamento da GDPGPE a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 6. No caso dos autos, a autora foi aposentada com benefício concedido conforme o art. 3º da EC 47/2005 e, considerando a data da aposentadoria (02/2011), aplica-se o § 4o , II, a, da Lei 11.784/2008, que dispõe que "para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões concedidas e instituídas após 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão". De consequência, também não faz jus à pretensão de pagamento das gratificações de desempenho nos moldes pleiteados na inicial. Assim, a forma de cálculo da GDPGPE incorporada aos proventos do apelante deve observar às regras estabelecidas aos que se aposentaram com base nas EC 41/2003 e 47/2005, e não segundo a forma de cálculo descrita na Lei nº 10.887/2004. Nesse sentido, observo a correção da decisão administrativa de incorporar a GDPGPE em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do nível, classe e padrão, desde a data da aposentadoria do requerente ocorrida em fevereiro 2011, já que a média aritmética descrita na Lei nº 10.887/2004 era prevista para outro tipo de regime previdenciário, não se podendo aplicar uma pela outra. 7. Acrescente-se que a Portaria nº 197, de 21/10/2010, do Ministério do Esporte, homologou os resultados das avaliações de desempenho relativos ao 1º ciclo de avaliações da GDPGPE no âmbito daquele órgão e, a partir daquela data, a parte autora não faz jus à percepção da aludida gratificação em paridade com os servidores em atividade. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1013711-45.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/05/2023 PAG.)
Acrescente-se que, com o advento da Lei nº 13.324/2016, o apelante teve a oportunidade de optar pela incorporação gradual da gratificação de desempenho aos proventos, conforme os percentuais previstos no art. 88 dessa Lei, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 o servidor aposentado passou a ter direito à integralidade da média de pontos recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.
Ademais, em que pese o apelante sustentar que a assinatura do termo de opção previsto na Lei nº 13.324/2016 representou uma forma de coação, ao exigir a renúncia de direitos, não se verifica qualquer ilegalidade ou coação na assinatura desse termo. O termo de opção é uma previsão legal para servidores que desejam incorporar a gratificação de desempenho aos proventos em termos mais favoráveis. Trata-se de uma faculdade que pode ser exercida pelo servidor, dentro das condições impostas pela legislação, sem caracterizar renúncia forçada a direitos.
Pedido de Justiça Gratuita
O apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. No entanto, ao consultar o Portal da Transparência, verificou-se que o autor aufere proventos de aproximadamente R$ 11.000,00 líquidos, o que indica a capacidade de arcar com as custas processuais. O pedido de gratuidade de justiça, portanto, é indeferido neste momento, podendo ser renovado com a apresentação de provas robustas de incapacidade financeira.
Conclusão:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012372-51.2018.4.01.3400
APELANTE: RIVALDO ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA - DF46962-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). APOSENTADORIA SOB AS REGRAS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.784/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS PONTOS RECEBIDOS. INVIABILIDADE.
1. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), instituída pela Lei nº 11.784/2008, é devida em caráter genérico aos servidores ativos e inativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliações, após o qual passa a ter natureza pro labore faciendo, justificando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (ARE 1052570 RG). Precedente
2. A incorporação da GDPGPE aos proventos dos servidores aposentados sob as regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 deve observar o limite de 50 pontos, conforme previsto no art. 7º-A, § 4º, da Lei nº 11.784/2008. A tese de que a gratificação, por integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, deveria ser incorporada integralmente aos proventos não é acolhida, uma vez que o servidor se aposentou sob regime previdenciário que impõe esse limite (AC 1013711-45.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/05/2023).
3. Com o advento da Lei nº 13.324/2016, os servidores aposentados tiveram a oportunidade de optar pela incorporação gradual da GDPGPE aos seus proventos, conforme os percentuais estabelecidos, sendo que a partir de 1º de janeiro de 2019 é assegurada a integralidade da média de pontos dos últimos sessenta meses de atividade.
4. O termo de opção assinado pelo servidor, nos termos da Lei nº 13.324/2016, não configura coação ou renúncia forçada de direitos, mas sim uma faculdade exercida conforme as condições legais.
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o autor não comprovou insuficiência de recursos, constatando-se que seus proventos são compatíveis com o pagamento das despesas processuais.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, do CPC).
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
