
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:JOAO LUIZ DA SILVA SALGADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAETANO SANTOS DE ALMEIDA - DF68363-A, NATALIA BALDOINO MARQUES - DF66221-A, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301-A e ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1064938-35.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal, contra a sentença que assim deliberou: “julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei n° 11.904/2009 e, consequentemente, condenar a União a efetuar a revisão do posicionamento funcional da parte autora, assim como a pagar todas diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação” (ID 416602201).
Nas razões de sua apelação (ID 416602206), a parte apelante alegou: 1) ilegitimidade passiva da União Federal; 2) prescrição do fundo de direito; 3) a Lei n° 13.457/2017, que deixou de exigir a participação de curso de especialização específico para promoção à classe especial da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, não pode ser aplicada à parte autora, porque a mesma já se encontrava aposentada.
A parte apelante pediu seja provido o recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 416602214), por meio das quais pediu a manutenção da sentença.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1064938-35.2022.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal), e foi processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, Médico Federal aposentado antes da Lei n° 13.457/2017, tem direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização.
A sentença recorrida fundamentou e deliberou o seguinte (ID 416602201, transcrição com os destaques do original):
2.1 PRELIMINARES:
2.1.1 – Da Legitimidade Passiva:
Afasto a incidência da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, considerando que o cargo ocupado pelo autor está desvinculado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), integrando atualmente o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.261/2021.
2.1.2 – Da Prejudicial de Prescrição
Alega a União prejudicial de prescrição, por entender estar fulminada a pretensão autoral pela prescrição quinquenal.
No entanto, os autos versam sobre a omissão da Administração Pública em realizar o curso exigido para a progressão funcional dos integrantes do cargo de Perito Médico Previdenciário. Nesse sentido, aplicável o entendimento do STJ de que não ocorre prescrição de fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da ação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
Afasto, portanto, a incidência da prejudicial alegada.
2.2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia ao direito do Autor à correção do seu desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira, em virtude da ausência de oferta pela Administração de curso de especialização específico, cuja realização era requisito previsto na redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, conforme transcrição a seguir.
Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2o deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
Ora, a referida previsão legislativa criou, para a Administração, o dever legal de disponibilização do curso de especialização específico e, para os servidores, a legítima expectativa à participação nesse curso para, assim, alcançar o último degrau da carreira.
A omissão da Administração, portanto, violou o princípio da legalidade e da segurança jurídica, sendo possível, ainda, vislumbrar afronta ao princípio da razoabilidade, porquanto não é compatível com a racionalidade criar um requisito que não possa ser cumprido.
Desse modo, não tendo a Administração cumprido sua obrigação em ofertar o curso necessário à promoção, tal requisito deve ser desconsiderado para essa finalidade.
Considerado, conforme informações constantes nos autos, que esse era o único requisito que impediu a progressão funcional do Autor, conclui-se pelo reconhecimento de seu direito à progressão funcional, adquirida ainda na ativa, devendo ser reposicionado na Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, prevista no Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial transcrito:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito de servidora aposentada antes da Lei n. 13.457/2017, que alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização. 3. Para a promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de acordo com a redação original do art. 37, § 3º, III, da Lei n. 11.907/2009, era exigido curso de especialização específico, a ser ofertado pelo INSS. Todavia, a Lei n. n. 13.457/2017 alterou o § 3º da Lei n. 11.907/2009, passando a exigir, para a referida promoção, "ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D." 4. O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso da parte autora. 5. A omissão da Administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira. 6. Apelação da parte autora provida. (AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG.)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NÃO OFERTADO. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira de Perito Médico Previdenciário, conforme Anexo XIII, da Lei nº 11.907/2009 e, consequentemente, condenar a União a efetuar a revisão do seu posicionamento funcional, assim como a pagar todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Sobre a matéria examinada nos autos, registro que em sessão anterior (05/09/2023), no julgamento da ApCiv 1035849-64.2022.4.01.3400 e ApCiv 1032602-75.2022.4.01.3400, em caso similar ao examinado nestes autos, inclusive no que se refere ao objeto do recurso de apelação, acompanhando o Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, adotei entendimento diverso do que ora aplico. A solução que utilizo se deve à percepção de aspectos essenciais ao exame do direito discutido, os quais, antes não considerei. 3. Em suas razões recursais, a União suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito, e, no mérito, alega que a parte autora não possui direito à correção da progressão funcional para a classe especial da carreira de perito previdenciário (Padrão III), pois, segundo argumenta, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, bem assim o óbice da Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 4. No caso em apreço, não procede a alegação de prescrição do fundo de direito, pois o objeto em questão, qual seja, ausência de curso à cargo da Administração, destinado à progressão funcional, refere-se a obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em termos financeiros, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação). Assim, na linha do Decreto 20.910/32 (art. 1º), só estão prescritos os efeitos financeiros pretéritos que antecedem os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que o argumento de prescrição do fundo de direito fica rejeitado. 5. O caso em questão consiste em saber se a parte autora possui direito, ou não, ao desenvolvimento funcional para a Classe Especial, Padrão III, da carreira de Perito Previdenciário, em razão da falta de oferta pela Administração de curso específico para tal fim, requisito este previsto na redação originária da Lei 11.907/2009 (art. 37, §3º, inciso III). 6. Dessa forma, como demonstram os elementos de convicção de fato e de direito constante dos autos, não se trata de aumento de vencimentos de servidor com base em isonomia, de modo que a alegação da União de violação à Súmula Vinculante 37 está dissociada da questão controversa em exame. 7. No mesmo sentido, não merece acolhida a alegação da recorrente de que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que essa hipótese não tem pertinência com o caso em exame. Deve-se observar o princípio do tempus regit actum, por já se tratar de servidor aposentado, configurando-se violação de direito, por parte da Administração, ao não ser disponibilizado curso que era requisito para o desenvolvimento na carreira, não tendo o servidor responsabilidade alguma por essa omissão administrativa. 8. Cumpre ressaltar que o curso de especialização que a Administração ofereceu, uma única vez, em 2009, e que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultou, em razão desse ato omissivo, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017, caso do autor da ação constante dos autos. De fato, a Lei 11.907/2009, art. 37, III, exigiu a realização desse curso de especialização ("[...] III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente. [...]"). E, em razão da redação conferida pelo Lei 13.457/2017, essa exigência foi afastada, com a revogação do inciso III, art.37, da Lei 11.907/2009. Assim, configura-se o prejuízo diretamente causado ao autor pela omissão da Administração, que exigiu, e a um só tempo, impediu, o suprimento de requisito para progressão funcional. Na sequência, após a aposentadoria do autor, a própria Administração reconheceu a desnecessidade de realização e de exigência do curso que, apenas em 2009, e somente por uma vez, oferecera. 9. Dessa forma, não tendo o servidor contribuído para a não disponibilização do curso para seu desenvolvimento na carreira, não pode ele ser penalizado por fato que não lhe diz respeito e ao qual não deu causa, mas que diz respeito à Administração, que não realizou ato administrativo que era de sua responsabilidade. 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União, ficam majorados os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça. 11. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG.)
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites das pretensões recursais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1064938-35.2022.4.01.3400
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1064938-35.2022.4.01.3400
RECORRENTE: JOAO LUIZ DA SILVA SALGADO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.907/2009. EXIGÊNCIA LEGAL DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO CONFORME A SÚMULA 85 DO STJ. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia em deliberar se o autor, Médico Federal aposentado antes da Lei n° 13.457/2017, tem direito à progressão funcional para a Classe Especial, Padrão III, da Carreira Médico Previdenciário, independentemente do cumprimento da exigência legal de participação em curso de especialização.
2. Rejeitadas as questões preliminares, porque sem amparo na legislação processual de regência. Ilegitimidade passiva afastada porque o autor está desvinculado do INSS, integrando atualmente o quadro do Ministério do Trabalho e Previdência. Prescrição conforme Súmula 85 do STJ.
3. A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa.
4. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator (AC 1025409-09.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 e AC 1032917-06.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024). O primeiro desses precedentes reconheceu que "O curso de especialização apenas foi oferecido pela Administração uma única vez, em 2009, sendo que, em 2017, deixou de ser requisito para promoção ao último posto da carreira, resultando, por conseguinte, em efetivo prejuízo a todos os servidores que se aposentaram entre 2009 e 2017".
5. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
