
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NEUZA APARECIDA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011008-98.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA APARECIDA DA COSTA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo. Houve a antecipação da tutela.
Nas razões recursais (ID 17931432, fls. 73 a 86), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o documento que em tese faria início de prova material é muito antigo e que, para ser considerado o período rural, deve estar compreendido dentro do período de carência a ser provado. Subsidiariamente, requer a reforma dos consectários legais para a aplicação da TR como índice de correção monetária.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011008-98.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA APARECIDA DA COSTA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2017. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 2002 a 2017 ou 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).
Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Rubens Soares Guimarães em que ele é qualificado como lavrador em 1983; b) Escritura pública declaratória de proprietário de terras atestando que a parte autora trabalhou como meeira e arrendatária em suas terras no período de 1984 a 1990, assinada em 2018; c) Certidão de óbito da genitora da parte autora qualificada como lavradora e residência rural em 2012; d) Certidão de óbito do genitor da parte autora qualificado como lavrador 1982 e e) Ficha de controle de associado em sindicato de trabalhador rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 18/03/1984.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas (ID 72071037 e 72071049).
À priori, o único documento contemporâneo aos período de atividade rural é a certidão de casamento de 1983, o que poderia trazer dúvidas ao Juízo considerando que os demais documentos são inservíveis para a causa, já que a parte autora alega ter laborado em atividades rurais nos períodos de 1983 a 1984, 1984 a 1990 e 1991 a 2001, ou seja, a própria parte autora alega ter iniciado nas lides campesinas após seu casamento com o senhor Rubens Soares Guimarães, não se aproveitando a condição de lavradores dos seus genitores. Os demais documentos são extemporâneos ou autodeclaratórios.
No entanto, em consulta a processos em nome de seu cônjuge, encontram-se os autos de n.º 1005895-61.2022.4.01.9999, julgados neste Tribunal em 18/12/2023 que confirmou a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial ao senhor Rubens Soares Guimarães, com início de prova material mais fartamente documentado, além das provas testemunhais.
Utilizando dos princípios da busca pela verdade real e da prova emprestada, somada à certidão de casamento de 1983 em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, consideram-se também o CNIS do senhor Rubens com vínculos urbanos de curtíssima duração; certidão de nascimento da filha Rúbia Costa Guimarães nascida em 11/12/1990 na qual consta sua profissão como lavrador e a própria sentença (com trânsito em julgado) que concedeu a aposentadoria por idade rural a ele como início de prova material da condição de rurícola à parte autora no período de 1983 a 2001.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/03/2002 a 28/02/2005; de 01/11/2005 a 28/02/2007; de 01/04/2007 a 31/07/2007; de 01/08/2011 a 31/10/2013 e de 01/06/2015 a 31/07/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 9 anos e 1 mês de atividade urbana.
Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, e considerando que os requisitos para a aposentadoria híbrida foram preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, essa deve ser a data de início de benefício.
Salienta-se que o argumento do INSS de que o trabalho rural deve estar compreendido no período de carência e que não pode ser remoto, o STJ, em sede de repetitivo, já decidiu de forma contrária no Tema 1.007, vejamos a tese fixada:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários fixados ante a não apresentação de contrarrazões pela parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo e ALTERO os consectários legais.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011008-98.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA APARECIDA DA COSTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA CONFERIDA AO CÔNJUGE QUE APROVEITA À PARTE AUTORA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2017. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 2002 a 2017 ou 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).
5. Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de casamento com o senhor Rubens Soares Guimarães em que ele é qualificado como lavrador em 1983; b) Escritura pública declaratória de proprietário de terras atestando que a parte autora trabalhou como meeira e arrendatária em suas terras no período de 1984 a 1990, assinada em 2018; c) Certidão de óbito da genitora da parte autora qualificada como lavradora e residência rural em 2012; d) Certidão de óbito do genitor da parte autora qualificado como lavrador 1982 e e) Ficha de controle de associado em sindicato de trabalhador rural em nome do cônjuge da parte autora com data de filiação em 18/03/1984.
6. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas (ID 72071037 e 72071049).
7. No caso, o único documento contemporâneo ao período de atividade rural é a certidão de casamento de 1983, o que poderia trazer dúvidas ao Juízo considerando que os demais documentos são inservíveis para a causa, já que a parte autora alega ter laborado em atividades rurais nos períodos de 1983 a 1984, 1984 a 1990 e 1991 a 2001, ou seja, a própria parte autora alega ter iniciado nas lides campesinas após seu casamento com o senhor Rubens Soares Guimarães, não se aproveitando a condição de lavradores dos seus genitores. Os demais documentos são extemporâneos ou autodeclaratórios.
8. No entanto, em consulta a processos em nome de seu cônjuge, encontram-se os autos de n.º 1005895-61.2022.4.01.9999, julgados neste Tribunal em 18/12/2023 que confirmou a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial ao senhor Rubens Soares Guimarães, com início de prova material mais fartamente documentado, além da prova testemunhal.
9. Utilizando dos princípios da busca pela verdade real e da prova emprestada, somada à certidão de casamento de 1983 em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, considera-se também o CNIS do senhor Rubens com vínculos urbanos de curtíssima duração; certidão de nascimento da filha Rúbia Costa Guimarães nascida em 11/12/1990 na qual consta sua profissão como lavrador e a própria sentença (trânsito em julgado) que concedeu a aposentadoria por idade rural a ele como início de prova material da condição de rurícola à parte autora no período de 1983 a 2001.
10. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/03/2002 a 28/02/2005; de 01/11/2005 a 28/02/2007; de 01/04/2007 a 31/07/2007; de 01/08/2011 a 31/10/2013 e de 01/06/2015 a 31/07/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 9 anos e 1 mês de atividade urbana.
11. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, e considerando que os requisitos para a aposentadoria híbrida foram preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, essa deve ser a data de início de benefício.
12. Salienta-se que o argumento do INSS de que o trabalho rural deve estar compreendido no período de carência e que não pode ser remoto, o STJ em sede de repetitivo já decidiu de forma contrária no Tema 1.007, vejamos a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
13. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
14. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR os consectários legais da condenação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
