
POLO ATIVO: ALTAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLYNE DE FREITAS LOBO - GO53217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015915-77.2023.4.01.9999
APELANTE: ALTAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposta por ALTAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de sentença que indeferiu o benefício de aposentadoria híbrida.
Nas suas razões recursais (IDs 341770121, fls. 135 a 142), a parte autora sustenta que fez início de prova material da qualidade de segurado especial, o qual foi corroborado pela prova testemunhal de período superior aos 180 meses necessários de carência, somados a 13 meses como trabalhador urbano, fazendo jus, a seu ver, ao benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida desde o requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015915-77.2023.4.01.9999
APELANTE: ALTAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 1977, em que é qualificado como lavrador, b) Autodeclaração como segurado especial em Certidão Eleitoral; c) Notas fiscais de pequenas compras de insumos agrícolas, d) Autodeclaração como trabalhadora rural da esposa da parte autora de 2016; e) Comprovantes de pagamento de filiação em sindicato rural de 2016; f) Fotos em que a parte autora aparece cuidando de terras rurais sem data; g) Fichas da Secretaria de Saúde, em que é qualificado como lavrador; h) Título eleitoral de 1982, em que é qualificado como rural; i) ITR de 2015 em nome de terceiros; j) Comprovante de parto do filho da parte autora, em 1980, em zona rural; l) Contrato de Comodato de 2016; m) Declaração particular de Santana de Paula Barbosa de que a parte autora mora e trabalha em seu imóvel rural desde 1998, firmada em 2016; n) CNIS com um vínculo urbano de 13 (treze) meses; o) Autodeclaração como trabalhadora rural – segurada especial, em nome do cônjuge da parte autora, na Fazenda Anil no período de 2008 a 2016; p) Estudo Social que corroborou as informações de que a parte autora reside e labora em ambiente rural. de 2022, q) Certidão de transcrição de transmissão de terras em nome do sogro da parte autora, entre outros.
A prova testemunhal corroborou a prova material apresentada pela parte autora (ID 341770118).
Contudo, o INSS trouxe prova documental anexa à contestação (ID 341770121 - fl. 130) de que a parte autora possuiu empresa no período de 2000 a 2015, totalizando 15 (quinze) anos de atividade urbana. Portanto, a parte autora não exerceu atividade laboral rural em regime de economia familiar. Por sua vez, nesse período não realizou os recolhimentos de contribuições à Previdência Social, não podendo a parte autora se beneficiar desse período para fim de aposentadoria.
Assim, considerando-se o que consta do CNIS, verifica-se que as contribuições realizadas pelo autor no período de 12/05/1989 a 11/07/1990 são insuficientes para a concessão de aposentadoria em favor do autor. Portanto, não ficou comprovado o período de carência.
Assim, a sentença deve ser mantida por ausência de carência.
Honorários advocatícios os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria na modalidade híbrida.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015915-77.2023.4.01.9999
APELANTE: ALTAMIRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EMPRESÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento de 1977, em que é qualificado como lavrador, b) Autodeclaração como segurado especial em Certidão Eleitoral; c) Notas fiscais de pequenas compras de insumos agrícolas, d) Autodeclaração da esposa da parte autora de 2016 de que é trabalhadora rural; e) Comprovantes de pagamento de filiação em sindicato rural de 2016; f) Fotos em que a parte autora aparece cuidando de terras rurais, sem data; g) Fichas da Secretaria de Saúde, em que é qualificado como lavrador; h) Título eleitoral de 1982, em que é qualificado como rural; i) ITR de 2015 em nome de terceiros; j) Comprovante de parto do filho da parte autora, em 1980, em zona rural; l) Contrato de Comodato de 2016; m) Declaração particular de Santana de Paula Barbosa de que a parte autora mora e trabalha em seu imóvel rural desde 1998, firmada em 2016; n) CNIS com um vínculo urbano de 13 (treze) meses; o) Autodeclaração como trabalhadora rural – segurada especial, em nome do cônjuge da parte autora, na Fazenda Anil no período de 2018 a 2016; p) Estudo Social que corroborou as informações de que a parte autora reside e labora em ambiente rural de 2022; q) Certidão de transcrição de transmissão de terras em nome do sogro da parte autora.
5. Contudo, o INSS trouxe prova documental anexa à contestação (ID 341770121 - fl. 130) de que a parte autora possuiu empresa no período de 2000 a 2015, totalizando 15 (quinze) anos de atividade urbana. Portanto, a parte autora não exerceu atividade laboral rural em regime de economia familiar. Por sua vez, nesse período não realizou os recolhimentos de contribuições à Previdência Social, não podendo a parte autora se beneficiar desse período para fim de aposentadoria.
6. Assim, considerando o CNIS verifica-se que as contribuições realizadas pelo autor no período de 12/05/1989 a 11/07/1990 são insuficientes para a concessão de aposentadoria em favor do autor. Portanto, a sentença deve ser mantida por ausência de período de carência.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
