
POLO ATIVO: FRANCISCO PERCILO BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO JOSE ALVES DE OLIVEIRA - GO57290-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021276-75.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO PERCILO BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria híbrida pela ausência de início de prova material da condição de segurado especial da parte autora.
Nas razões recursais (ID 367886647, fls. 143 a 156), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ter feito início de prova da sua qualidade de segurado especial, fazendo jus ao benefício previdenciário
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021276-75.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO PERCILO BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2012. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 1997 a 2012 ou 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).
Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) CTPS com vínculos urbanos de longa duração; b) Certidão de casamento, em que é qualificado como lavrador, de 1972; c) Instrumento particular de doação de direitos possessórios e hereditários em nome de sua esposa doando terras rurais com 26,40 hectares e com plantação de mandioca, pimenta, milho e banana de 18/11/2011 e reconhecida em cartório em 22/02/2013; d) Ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde, em nome da esposa, qualificada como trabalhadora rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da esposa da parte autora em 28/11/2017; f) Declaração de prestação de serviço rural, em nome da esposa, firmado por Sindicato rural em 2017; e g) Documentos de terras em nome de terceiros. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas (ID 379030235, 379030231, 379030224 e 379030141).
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/10/1981 a 03/09/1982; de 01/01/1992 a 01/09/1995; de 02/01/1992 a 30/09/1995 (ajustada a concomitância); de 11/05/2009 a 15/07/2010; de 02/12/2013 a 31/05/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou no período de 10 anos, 2 meses e 22 dias.
Considerando que a Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rural e considerando que sua esposa teve reconhecida a condição de segurada especial em 28/11/2017, estende-se à parte autora a qualidade de segurado especial a partir dessa data, considerando que houve vínculos urbanos até maio desse ano, o que descaracteriza a condição de segurado especial até o último vínculo.
Assim, reconheço o vínculo rural de 28/11/2017 a 05/09/2022, configurado após a judicialização do processo.
Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida e, considerando que os requisitos para o benefício foram preenchidos em 05/09/2022, reafirmo a DER para essa data, que deverá ser a DIB.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor da parte autora, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria híbrida, com reafirmação da DER para 05/09/2022, quando implementadas todas as condições.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021276-75.2023.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCO PERCILO BORGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL À CÔNJUGE. EXTENSÃO DA QUALIDADE À PARTE AUTORA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO URBANO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2012. Devendo fazer prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição ou atividade rural, ou seja, deveria juntar início de prova de labor rural no período de 1997 a 2012 ou 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).
4. Para constituir início de prova material de atividade rural, a parte autora anexou nos autos: a) CTPS com vínculos urbanos de longa duração; b) Certidão de casamento em que é qualificado como lavrador, de 1972; c) Instrumento particular de doação de direitos possessórios e hereditários em nome de sua esposa doando terras rurais com 26,40 hectares e com plantação de mandioca, pimenta, milho e banana de 18/11/2011 e reconhecida em cartório em 22/02/2013; d) Ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde em nome da esposa, qualificada como trabalhadora rural; e) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da esposa da parte autora em 28/11/2017; f) Declaração de prestação de serviço rural, em nome da esposa, firmado por Sindicato rural, em 2017 e g) Documentos de terras em nome de terceiros.
5. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/10/1981 a 03/09/1982; de 01/01/1992 a 01/09/1995; de 02/01/1992 a 30/09/1995 (ajustada a concomitância); de 11/05/2009 a 15/07/2010; de 02/12/2013 a 31/05/2017, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou no período de 10 anos, 2 meses e 22 dias.
7. Considerando que a Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rural e considerando que sua esposa teve reconhecida a condição de segurada especial em 28/11/2017, estende-se à parte autora a qualidade de segurado especial a partir dessa data, tendo em vista que houve vínculos urbanos até maio desse ano, o que descaracteriza a condição de segurado especial até o último vínculo.
8. Logo, verifica-se que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, fazendo jus à aposentadoria híbrida e, uma vez que os requisitos para a aposentadoria híbrida foram preenchidos em 05/09/2022, reafirmo a DER para essa data, que deverá ser a DIB.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
