
POLO ATIVO: IVO JOSE DE ANDRADE e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR - SP153926
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSWALDO ANTONIO SERRANO JUNIOR - SP153926
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024426-69.2020.4.01.9999
APELANTE: IVO JOSE DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO JOSE DE ANDRADE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por IVO JOSÉ DE ANDRADE e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença do Juízo a quo, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural com valor de um salário-mínimo desde o requerimento administrativo. Houve a antecipação da tutela.
Em suas razões recursais (ID 80930557, fls. 15 a 18), a Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a atividade rural na qualidade de segurado especial durante o período equivalente à carência e pela cônjuge da parte autora sustentar qualidade de contribuinte individual, o que conflitaria com a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
Requer, por fim, a reforma da sentença para indeferir a concessão do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 80930557, fls. 31 a 37).
Já a parte autora apresentou recurso de apelação (ID 80930557, fls. 20 a 26) aduzindo que a sentença deve ser reformada quanto ao valor do benefício tendo em vista que o valor correto é equivalente ao salário de contribuição, de acordo com a lei e por ter colaborado com a Previdência Social na qualidade de empregado rural.
Requer a reforma da sentença para alterar o valor do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões pela Autarquia.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024426-69.2020.4.01.9999
APELANTE: IVO JOSE DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO JOSE DE ANDRADE
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Houve o implemento do requisito etário em 06/11/2016 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2016.
Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, no caso em concreto, o segurado é empregado rural.
No entanto, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas. O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4. No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05. O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009. Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária. Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5. Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se nega provimento. Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REDUÇÃO DE 5 ANOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 108/110) em face da sentença (fls. 100/104) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 19/06/2006, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, cujo pedido tem por base o cálculo do benefício a partir de salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, ao que se opõe o recorrente sustentando ser empregado rural com anotação em carteira profissional e contribuições vertidas, de forma que teria direito à revisão de sua aposentadoria concedida em 05/12/2001, considerando as contribuições comprovadas. 2. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais. Regra de redução de idade que vale, tanto para os trabalhadores rurais empregados quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, consoante disposto no art. 102, § 1º, Lei 8.213/91. 4. O período de carência da aposentadoria por idade para o segurado inscrito no RGPS até 24/07/1991 obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. O segurado empregado que em virtude de contrato de trabalho anotado em sua CTPS efetuou recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de carência previsto na legislação pertinente tem direito à aposentadoria por idade, cuja renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91. Precedentes. 6. Nessa esteira, tem direito o apelante à revisão de seu benefício considerando os recolhimentos realizados na apuração de sua renda mensal. 7. Dado provimento à apelação para que seja revisada a aposentadoria por idade concedida ao autor a partir dos salários-de-contribuição, apurando e implantando sua nova renda mensal desde a concessão do benefício (05/12/2001), pagando-lhe, desde então, as diferenças devidas, com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde cada parcela devida. 8. No que concerne à correção monetária dos valores retroativos, convém deixar claro que, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para o cálculo da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, bem como do provimento de sucessivas reclamações mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de efeitos etc.). 9. Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação/notificação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referida lei e suas alterações. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas desde então até a data da prolação do acórdão, com observância do contido na Súmula n. 111 do STJ. Sem custas. (TRF-1 - AC: 00014841220064013804, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/08/2017)
A prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data – 08/12/2016.
Quanto ao valor do benefício, pleiteado pela parte autora em sua apelação, à ela assiste razão. Devido ao fato do segurado ter contribuído à Previdência Social, seu salário de contribuição deve ser auferido com base no salário-de-benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme o artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91.
A respeito dos consectários legais, contestados pelo INSS, o STF, no Tema 810, e o STJ, no Tema 905, definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, reconhecendo o direito autoral do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (12/11/2014), DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a renda mensal inicial do benefício para a média aritmética simples dos maiiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e ALTERO os consectários legais, de ofício, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024426-69.2020.4.01.9999
APELANTE: IVO JOSE DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVO JOSE DE ANDRADE
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RMI. ART. 29, I E II DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a atividade rural na qualidade de segurado especial durante o período equivalente à carência e pela cônjuge da parte autora sustentar qualidade de contribuinte individual, o que conflitaria com a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
2. Já a parte autora apresentou recurso de apelação aduzindo que a sentença deve ser reformada quanto ao valor do benefício tendo em vista que o valor correto seria o equivalente ao salário de contribuição, de acordo com a lei e por ter colaborado com a Previdência Social na qualidade de empregado rural.
3. Houve o implemento do requisito etário em 06/11/2016 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/12/2016.
4. Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, já que, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, esse deve exercer atividade em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, no caso em concreto, o segurado é empregado rural.
5. No entanto, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial. Precedentes.
6. A prova da carência de 15 (quinze) anos também foi realizada com o recolhimento devido. Presentes, portanto, os requisitos indispensáveis para a concessão de aposentadoria por idade rural.
7. Quanto à data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde o primeiro requerimento administrativo, ou seja, a DER deve ser considerada desde essa data – 08/12/2016.
8. Quanto ao valor do benefício pleiteado pela parte autora em sua apelação, à ela assiste razão. Devido ao fato do segurado ter contribuído à Previdência Social, seu salário de contribuição deve ser auferido com base no salário-de-benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, conforme o artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
