
POLO ATIVO: ELISMAR DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024737-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013460-90.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELISMAR DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, desde 2/9/2021 até 31/8/2023 (DCB), na qualidade de segurado especial (id 255435560, fls. 95/99).
Em suas razões, a apelante requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (id 255435560, fls. 101/104).
O INSS apresentou contrarrazões (id 255435560, fl. 107).
É o relatório.

PROCESSO: 1024737-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013460-90.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELISMAR DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, desde 2/9/2021 até 31/8/2023 (DCB), na qualidade de segurado especial (id 255435560, fls. 95/99).
Requer a parte autora, em sede de apelação, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (id 255435560, fls. 101/104).
Todavia, no caso concreto, verifica-se por meio do laudo médico pericial de id 255435560, fls. 80/82 que o apelante tem 48 anos de idade e encontra-se limitado a exercer tão somente “trabalho em altura” (id 255435560, fl. 81, quesito 4).
Em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que a incapacidade da autora é total e temporária (id 255435560, fl. 81).
Ao ser questionado, com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual seria a data estimada do início da doença ou lesão, bem como data da cessação, respondeu o médico perito “Início:____/10/2021 Término:____/9/2022” (id 255435560, fl. 81, quesito 2).
Ainda, em resposta ao quesito de nº 16, concluiu o médico perito que “periciado mantendo crises epilépticas, necessita de ajuste medicamentoso” (id 255435560, fl. 82 - grifamos).
Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte apelante não pode ser considerada por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Portanto, correta a sentença que concedeu à autora tão somente auxílio-doença. Corolário é o desprovimento do apelo do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024737-89.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013460-90.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELISMAR DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença, desde 2/9/2021 até 31/8/2023 (DCB), na qualidade de segurado especial.
3. Requer a parte autora, em sede de apelação, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Todavia, no caso concreto, verifica-se por meio do laudo médico pericial de id 255435560, fls. 80/82 que o apelante tem 48 anos de idade e encontra-se limitado a exercer tão somente “trabalho em altura”. Em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que a incapacidade da autora é total e temporária.
5. Ao ser questionado, com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual seria a data estimada do início da doença ou lesão, bem como data da cessação, respondeu o médico perito “Início: 10/2021 Término: 09/2022”.
6. Ainda, em resposta ao quesito de nº 16, concluiu o médico perito que “periciado mantendo crises epilépticas, necessita de ajuste medicamentoso”.
7. Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte apelante não pode ser considerada por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
8. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora tão somente auxílio-doença. Corolário é o desprovimento do apelo do autor.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
