
POLO ATIVO: AMANDA SILVA PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442-A e PRISCILA BOA SORTE SAMPAIO - SP445639-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1060337-63.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060337-63.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMANDA SILVA PASSOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442-A e PRISCILA BOA SORTE SAMPAIO - SP445639-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença à autora, a partir da data da cessação administrativa, isto é, 15/1/2021 (cf. sentença de fls. 232/235 e embargos de declaração de fls. 255/257, da rolagem única).
Em suas razões, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, bem como a correção da data da cessação administrativa para o dia 15/1/2016 (fls. 264/268, da rolagem única).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1060337-63.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060337-63.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMANDA SILVA PASSOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442-A e PRISCILA BOA SORTE SAMPAIO - SP445639-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença à autora, a partir da data da cessação administrativa, isto é, 15/1/2021 (cf. sentença de fls. 232/235 e embargos de declaração de fls. 255/257, da rolagem única).
Em face da sentença, insurgiu-se a parte autora, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, bem como a correção da data da cessação administrativa para o dia 15/1/2016 (fls. 264/268, da rolagem única).
Quanto à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial de fls. 179/186, da rolagem única, que a parte autora é “portadora de doença mental. CID 10- F20.0 (Esquizofrenia Paranoide)” e que “o transtorno mental acomete a parte autora de modo incapacitante desde o mês de agosto de 2015” (fls. 180/181, da rolagem única, quesitos 1 e 3).
Contudo, ao ser questionado se a doença da autora a torna incapaz para sua atividade laboral de forma permanente ou temporária, respondeu o médico perito que a doença a “Torna incapaz para a sua atividade laboral de forma temporária. É possível sua reabilitação para a atividade habitual ou outra no mercado de trabalho” (fl. 180, quesito 3).
Ao ser questionado se é possível determinar se houve regressão ou progressão do transtorno, respondeu o perito que “- Sim, tem-se observado regressão. Em abril de 2021, a parte autora tentou voltar ao mercado de trabalho, mas devido ao uso continuo de medicamentos psicotrópicos que produziam efeitos colaterais - impregnação medicamentosa, teve que afastar-se do trabalho três meses após” (fl. 181, quesito 4).
Em resposta ao quesito de nº 7 (fl. 181), relatou o perito que “É possível a sua melhora através de tratamento específico, apesar de tratar-se de uma doença mental de natureza degenerativa” (grifamos).
Ainda, ao ser questionado se o quadro clínico da autora, apresentado na data da perícia, tem maior probabilidade de regredir ou progredir, considerados os tratamentos realizados desde 2015, respondeu o perito que “O quadro clinico apresentado no ato desta perícia tem maior probabilidade de regredir, apesar da doença ter características bem próprias para alienação mental. Contudo, por ser jovem e com o advento de novos medicamentos é possível a sua melhora e o seu retorno às atividades laborativas. O quadro psíquico atual revela uma melhora satisfatória (vide exame psíquico, Item 2 do laudo)” (fl. 182, quesito 18 - grifamos).
Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a apelante não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.
Quanto ao início do benefício - DIB, embora a magistrada sentenciante tenha determinado, em sede de Embargos de Declaração, que o restabelecimento do benefício deveria se dar a partir da data da cessação administrativa, fixou essa como sendo o dia 15/1/2021 (fl. 256, da rolagem única).
Todavia, na própria fundamentação dos Embargos de Declaração, a magistrada pontuou que: “No que atine ao erro material apontado, tenho que lhe assiste razão, porquanto a data de cessação do benefício auxílio-doença ora percebido pela autora, de fato, é 15/1/2016” (fl. 256, da rolagem única - grifamos).
No caso dos autos, o laudo médico pericial em nenhum momento referiu-se ao dia 15/01/2021. Ao revés, constatou que o benefício de auxílio-doença teria cessado, indevidamente, no dia 15/01/2016 (fl. 181, quesito 6).
O extrato do CNIS de fl. 79 não deixa dúvidas de que a cessação administrativa do benefício se dera no dia 15/1/2016.
Portanto, na espécie, verifico que houve erro material na decisão embargada, razão pela qual merece provimento o apelo, neste ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora tão somente para alterar a data de início do benefício – DIB para a data da cessação administrativa, qual seja, 15/1/2016.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1060337-63.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060337-63.2020.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMANDA SILVA PASSOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA - SP214442-A e PRISCILA BOA SORTE SAMPAIO - SP445639-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA APELANTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora é “portadora de doença mental. CID 10- F20.0 (Esquizofrenia Paranoide)” e que “o transtorno mental acomete a parte autora de modo incapacitante desde o mês de agosto de 2015”.
3. Contudo, ao ser questionado se a doença da autora a torna incapaz para sua atividade laboral de forma permanente ou temporária, respondeu o médico perito que a doença a “Torna incapaz para a sua atividade laboral de forma temporária. É possível sua reabilitação para a atividade habitual ou outra no mercado de trabalho”.
4. Ao ser questionado se é possível determinar se houve regressão ou progressão do transtorno, respondeu o perito que “Sim, tem-se observado regressão. Em abril de 2021, a parte autora tentou voltar ao mercado de trabalho, mas devido ao uso continuo de medicamentos psicotrópicos que produziam efeitos colaterais - impregnação medicamentosa, teve que afastar-se do trabalho três meses após”.
5. Em resposta ao quesito de nº 7, relatou o perito que “É possível a sua melhora através de tratamento específico, apesar de tratar-se de uma doença mental de natureza degenerativa”.
6. Ainda, ao ser questionado se o quadro clínico da autora, apresentado na data da perícia, tem maior probabilidade de regredir ou progredir, considerados os tratamentos realizados desde 2015, respondeu o perito que “O quadro clinico apresentado no ato desta perícia tem maior probabilidade de regredir, apesar da doença ter características bem próprias para alienação mental. Contudo, por ser jovem e com o advento de novos medicamentos é possível a sua melhora e o seu retorno às atividades laborativas. O quadro psíquico atual revela uma melhora satisfatória (vide exame psíquico, Item 2 do laudo)”.
7. Portanto, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a apelante não pode ser considerada incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.
9. Quanto ao início do benefício - DIB, embora a magistrada sentenciante tenha determinado, em sede de embargos de declaração, que o restabelecimento do benefício deveria se dar a partir da data da cessação administrativa, fixou essa como sendo o dia 15/1/2021.
10. Todavia, na própria fundamentação dos embargos de declaração, a magistrada pontuou que: “No que atine ao erro material apontado, tenho que lhe assiste razão, porquanto a data de cessação do benefício auxílio-doença ora percebido pela autora, de fato, é 15/1/2016”.
11. No caso dos autos, o laudo médico pericial em nenhum momento referiu-se ao dia 15/1/2021. Ao revés, constatou que o benefício de auxílio-doença teria cessado, indevidamente, no dia 15/1/2016.
12. De mesmo lado, o extrato do CNIS não deixa dúvidas de que a cessação administrativa do benefício se dera no dia 15/1/2016.
13. Portanto, na espécie, verifico que houve erro material na decisão embargada, razão pela qual merece provimento o apelo, neste ponto.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida tão somente para alterar a data de início do benefício – DIB para a data da cessação administrativa, qual seja, 15/1/2016.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
