
POLO ATIVO: LAZARO MONTEIRO MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033412-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003864-93.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAZARO MONTEIRO MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a restabelecer à autora auxílio-doença, indevidamente cessado no dia 24/4/2019, bem como manter pelo tempo em que a enfermidade persistir ou até a efetiva reabilitação (id 172230525, fls. 117/121).
Em suas razões, alega a autora que a incapacidade para o trabalho constatada pela perícia é de natureza permanente, razão pela qual faria jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (id 172230525, fls. 122/141).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1033412-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003864-93.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAZARO MONTEIRO MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a restabelecer à autora auxílio-doença, indevidamente cessado no dia 24/4/2019, bem como manter pelo tempo em que a enfermidade persistir ou até a efetiva reabilitação (id 172230525, fls. 117/121).
Alega a autora que a incapacidade para o trabalho constatada pela perícia é de natureza permanente, razão pela qual faria jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa daquele (id 172230525, fls. 122/141).
Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 172230525, fls. 80/82 foi conclusivo ao constatar que a incapacidade da autora é parcial e permanente (id 172230525, fl. 81).
Ao ser questionado se há possibilidade do periciado exercer outra atividade, respondeu o médico perito que “Sim, atividades que não necessitem de esforço físico moderado ou intenso” (id 172230525, fl. 81).
Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada, por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991. Mormente considerando que o apelante ainda conta com 39 anos de idade.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Portanto, foi correta a sentença que concedeu ao autor tão somente auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida no dia 24/4/2019 (id 172230525, fls. 117/121).
O corolário é o desprovimento do apelo do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1033412-75.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003864-93.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LAZARO MONTEIRO MENDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Neste contexto, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a restabelecer à autora auxílio-doença, indevidamente cessado no dia 24/4/2019, bem como manter pelo tempo em que a enfermidade persistir ou até a efetiva reabilitação.
3. Alega a autora que a incapacidade para o trabalho constatada pela perícia é de natureza permanente, razão pela qual faria jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
4. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial de id 172230525, fls. 80/82 foi conclusivo ao constatar que a incapacidade da autora é parcial e permanente.
5. Ao ser questionado se há possibilidade do periciado exercer outra atividade, respondeu o médico perito que “Sim, atividades que não necessitem de esforço físico moderado ou intenso”.
6. Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada, por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991. Mormente considerando que o apelante ainda conta com 39 anos de idade.
7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
8. Portanto, foi correta a sentença que concedeu ao autor tão somente auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida no dia 24/4/2019.
9. Apelação da parte autora não provida.
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A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
