
POLO ATIVO: ALCEU VIEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA MONTES - GO37835-A e FLAVIA PEREZ PEIXOTO - GO32203
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025212-74.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5334520-31.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALCEU VIEIRA JUNIOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA MONTES - GO37835-A e FLAVIA PEREZ PEIXOTO - GO32203
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Em suas razões, aduz a apelante que:
Para tanto, o início da contagem do período de graça deve ter como ponto de partida a data de cessação do auxílio doença recebido pelo Apelante (15/08/2015) e não da última contribuição revertida ao Apelado (02/2014).
Do mais, ao Apelante não se aplica restritamente um período de graça de 12 (doze) meses. Posto que, diante do desemprego involuntário, tal prazo se estende por mais 12 (doze) meses. Nesse ínterim, o Recorrente perderia a qualidade de segurado, somente, em 15/09/2017 (id 20933435, fl. 78 - grifamos).
O INSS apresentou contrarrazões (id 20933435, fl. 83).
É o relatório.

PROCESSO: 1025212-74.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5334520-31.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALCEU VIEIRA JUNIOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA MONTES - GO37835-A e FLAVIA PEREZ PEIXOTO - GO32203
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que:
Pois bem. No caso dos autos, a incapacidade do requerente foi comprovada pelo Laudo Médico em movimentação nº 12, onde o Sr. Perito atestou a incapacidade laborativa total temporária desde março de 2017, estendida por 6 (seis) meses.
Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora, posto que da análise dos CNIS (movimentação nº 15), constata-se que o último exercício laborativo do autor foi rescindido em 25/02/2014, última contribuição com a previdência social (id 20933435, fl. 71 - grifamos).
Em face da sentença, insurgiu-se o autor, aduzindo que:
Para tanto, o início da contagem do período de graça deve ter como ponto de partida a data de cessação do auxílio doença recebido pelo Apelante (15/08/2015) e não da última contribuição revertida ao Apelado (02/2014).
Do mais, ao Apelante não se aplica restritamente um período de graça de 12 (doze) meses. Posto que, diante do desemprego involuntário, tal prazo se estende por mais 12 (doze) meses. Nesse ínterim, o Recorrente perderia a qualidade de segurado, somente, em 15/09/2017 (id 20933435, fl. 78 - grifamos).
De fato, o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de 12 meses do período de graça referido no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Contudo, ao contrário do que sustenta o apelante, a partir do extrato do CNIS juntado no id 20933435, fl. 46, verifica-se que a parte autora não comprovou o pagamento de mais de 120 contribuições ao INSS, conforme exigido pela legislação.
Portanto, o período de graça aplicável a ela, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.
Nesse contexto, o laudo médico pericial de id 20933435, fl. 57 estimou que a data de início da incapacidade do autor ocorrera em março de 2017 (cf. quesito j).
E, conforme assentado pelo magistrado, seja a partir da data da última contribuição vertida ao sistema previdenciário (02/2014), seja a partir da data de cessação do último auxílio-doença recebido (15/08/2015), foram ultrapassados os 12 meses estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 como período em que o autor manteria a qualidade de segurado, ainda que sem contribuir para a previdência.
Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025212-74.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5334520-31.2017.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ALCEU VIEIRA JUNIOR
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE OLIVEIRA MONTES - GO37835-A e FLAVIA PEREZ PEIXOTO - GO32203
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. No tocante aos benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
3. De fato, o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo de 12 meses do período de graça referido no inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
4. Contudo, a partir do extrato do CNIS juntado aos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o pagamento de mais de 120 contribuições, conforme exigido pela legislação.
5. Portanto, o período de graça aplicável a ela, na hipótese, corresponde tão somente aos 12 meses constante do inciso II, do caput, do art. 15, da referida lei.
6. Nesse contexto, o laudo médico pericial estimou a data de início da incapacidade do autor em março de 2017.
7. E, conforme assentado pelo magistrado, seja a partir da data da última contribuição vertida ao sistema previdenciário (02/2014), seja a partir da data de cessação do último auxílio-doença recebido pelo autor (15/08/2015), foram ultrapassados os 12 meses estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 como período em que o autor manteria a qualidade de segurado, ainda que sem contribuir para a previdência.
8. Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator