Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. DATA D...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:29

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A 6 MESES DO FINAL DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 59, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Nesta ótica, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral. 4. Conforme pontuou o juízo de primeiro grau, o extrato de CNIS juntado revela que a parte autora contribuiu, como empregada, entre os períodos de 03/01/2000 e 23/02/2001, 01/09/2001 e 04/2002, 01/07/2004 e 11/12/2004 e entre 02/05/2007 e 01/11/2007. Posteriormente, contribuiu como facultativo, entre 01/10/2014 e 31/01/2015. 5. O art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 6. Dessa forma, verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada da previdência, mesmo após a cessação das contribuições como facultativa, até o mês de 07/2015. 7. Ao ser questionado acerca da data do início da incapacidade, o médico perito respondeu que: "Iniciou a doença em 2004, quando trabalhava na laminadora, tem carteira de trabalho da época para provar. E o problema mental há 2 anos em 2016. Crises de vesícula em 2012, sendo operada agora 10/09/2017 mês passado. O diabetes iniciou em 2004. As doenças de coluna iniciaram em 2004". 8. Portanto, não prospera a alegação da parte autora de que, por estar acometida de esquizofrenia paranoide, estaria dispensada do período de carência exigido pela lei, pois, em verdade, no ano de 2016, já não mais havia a qualidade de segurada da previdência, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014652-78.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014652-78.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-85.2016.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014652-78.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-85.2016.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Em suas razões, aduz a apelante que:

Extrai -se dos autos que a Apelante recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa no período de 01/10/2014 a 21/01/2015, e que logo APÓS já filiada no RGPS foi acometida pelos transtornos psicóticos diagnosticados como ESQUIZOFRENIA PARANOIDE CID -10, F -20.0 .

Ou seja, conforme jurisprudência Pátria majoritária, a doença acima referida equipara -se a alienação mental, enfermidade que dispensa tempo de carência para concessão do benefício previdenciário aqui pleiteado, nos termos do 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS e art. 151, da Lei 8.213/91 (id 124963019, fl. 168).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014652-78.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-85.2016.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 59, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

Nesta ótica, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral.

Neste contexto legislativo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sob o fundamento que:

Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurada. Da consulta ao CNIS, contata-se que a autora trabalhou como empregada da M EIDT-ME, no período de 02/05/2007 a 01/11/2007; recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada facultativa no período de 01/10/2014 a 21/01/2015.

Assim, dispõe o artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, que o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições. Além disso, apesar de ter retomado as contribuições como facultativo, não contribuiu tempo suficiente para recobrar sua qualidade de segurado e cumprir a carência, consoante art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.

Do que se vê dos autos, a autora não tem qualidade de segurada (id 124963019, fl. 157).

De fato, conforme pontuou o magistrado sentenciante, o extrato de CNIS juntado no id 124963019, fl. 51, revela que a parte autora contribuiu, como empregada, entre os períodos de 03/01/2000 e 23/02/2001, 01/09/2001 e 04/2002, 01/07/2004 e 11/12/2004 e entre 02/05/2007 e 01/11/2007. Posteriormente, contribuiu como facultativo, entre 01/10/2014 e 31/01/2015.

O art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Dessa forma, verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada da previdência, mesmo após a cessação das contribuições como facultativa, até o mês de 07/2015.

E, ao ser questionado acerca da data do início da incapacidade, o médico perito respondeu que:

Iniciou a doença em 2004, quando trabalhava na laminadora, tem carteira de trabalho da época para provar. E o problema mental há 2 anos em 2016. Crises de vesícula em 2012, sendo operada agora 10/09/2017 mês passado. O diabetes iniciou em 2004. As doenças de coluna iniciaram em 2004 (id 124963019, fl. 91 - grifamos).

Portanto, não prospera a alegação da parte autora de que, por estar acometida de esquizofrenia paranoide, estaria dispensada do período de carência exigido pela lei, pois, em verdade, no ano de 2016, já não mais havia a qualidade de segurada, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Destarte, transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014652-78.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000791-85.2016.8.11.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUZIA RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A e MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR A 6 MESES DO FINAL DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

1. O art. 201, inciso I da Constituição da República de 1988 estabelece que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 

2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 59, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

3. Nesta ótica, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral.

4. Conforme pontuou o juízo de primeiro grau, o extrato de CNIS juntado revela que a parte autora contribuiu, como empregada, entre os períodos de 03/01/2000 e 23/02/2001, 01/09/2001 e 04/2002, 01/07/2004 e 11/12/2004 e entre 02/05/2007 e 01/11/2007. Posteriormente, contribuiu como facultativo, entre 01/10/2014 e 31/01/2015.

5. O art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

6. Dessa forma, verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurada da previdência, mesmo após a cessação das contribuições como facultativa, até o mês de 07/2015.

7. Ao ser questionado acerca da data do início da incapacidade, o médico perito respondeu que: “Iniciou a doença em 2004, quando trabalhava na laminadora, tem carteira de trabalho da época para provar. E o problema mental há 2 anos em 2016. Crises de vesícula em 2012, sendo operada agora 10/09/2017 mês passado. O diabetes iniciou em 2004. As doenças de coluna iniciaram em 2004”.

8. Portanto, não prospera a alegação da parte autora de que, por estar acometida de esquizofrenia paranoide, estaria dispensada do período de carência exigido pela lei, pois, em verdade, no ano de 2016, já não mais havia a qualidade de segurada da previdência, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

9. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!