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CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:18

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica. 5. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89). 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010. 7. A qualidade de Soldado da Borracha do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pago regularmente a demandante desde 02/07/2015. 8. A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa. O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de não comprovação do estado de pobreza do dependente. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário. 9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes. 10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conforme sentença. 11. A Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 - parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 12. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte. 13. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000150-24.2017.4.01.3000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 05/03/2024, DJEN DATA: 05/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000150-24.2017.4.01.3000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000150-24.2017.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ALDA TAVARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE - AC4742-A e RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC4119-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000150-24.2017.4.01.3000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o pagamento do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente, estabelecida no art. 54, § 2º, do ADCT/88, nos termos da Lei n. 7.986/89, desde a data da primeira DER, bem assim a indenização prevista no art. 54-A do ADCT (R$ 25.000,00).

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado desde a primeira DER, bem assim a impossibilidade de concessão da indenização requerida, posto que a data do óbito é anterior a legislação de regência. Pugna pela reforma do julgado. Requer, subsidiariamente, a fixação de juros e correção monetária nos termos do artigo 1°F, da Lei n.9.494/97.

Contrarrazões apresentadas.

Frustrada a tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos. 

É o breve relatório.

  

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000150-24.2017.4.01.3000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia de dependente (soldado da borracha) desde a primeira DER e indenização prevista no art. 54-A do ADCT (R$ 25.000,00).

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

Requerimento administrativo

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a contestação de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 

Mérito

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: 

Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (sublinhei)

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (sublinhei)

No tocante à condição de Soldado da borracha, o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quanto aos seringueiros que contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial, assim tratou a matéria:

 Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. (negritei)

§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014)     (Vide Emenda Constitucional nº 78, de 2014) (negritei)

A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, nos seguintes termos:

Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. (negritei)

Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)

§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) [...]

Como visto, o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.

Sobre a matéria, cito alguns precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. ÓBITO DO TITULAR. HERDEIROS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESTADO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos seringueiros carentes que, amparados pelos Decretos Leis n. 5.813/1943 e n. 9.882/1946, trabalharam na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial.

2. A Lei n. 7.986/1989 reconheceu aos herdeiros/dependentes dos seringueiros soldados da borracha que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, também contribuíram, à época do segundo conflito mundial, na extração do látex para o cumprimento do esforço de guerra. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.

3. A indenização prevista no art. 54-A do ADCT a ser pago, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é dirigida aos seringueiros, intitulados soldados da borracha que, no período da segunda guerra mundial (1939-1945), trabalharam na extração da borracha para dar cumprimento aos tratados nacionais nos Acordos de Washington que previam o fornecimento de determinadas matérias-primas brasileiras à indústria norte americana. Também fazia jus à referida indenização os dependentes dos seringueiros que contribuíram para a extração da matéria-prima, ainda que não recrutados oficialmente, por força da Lei n. 7.986/1989, eis que indispensáveis no auxílio ao trabalho de retirada do látex.

4. Para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização trazida pela EC 78/2014, o seringueiro ou seu dependente devem comprovar o estado de carência de recursos para a sua subsistência e da sua família, assim como ocorre na concessão da pensão mensal vitalícia, conforme expressa previsão do art. 54 do ADCT e do art. 1º da Lei 7.986/1989. Além do mais, ainda menciona o art. 2º da EC 78/2014 que o benefício somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do ADCT (dependentes reconhecidamente carentes), devendo o valor recebido ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte, se existentes. Ou seja, sendo o requerente da indenização dependente de seringueiro deve, então, comprovar o cumprimento de dois requisitos para o recebimento da indenização: I) Ser dependente econômico do segurado falecido e, II) A comprovação de carência de recursos financeiros para garantir o sustento próprio e de sua família, devendo ambos restarem preenchidos quando da entrada em vigor da EC 78/2014.

5. Na hipótese dos autos, da detida análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a condição de soldado da borracha do de cujus restou plenamente demonstrada, eis que recebeu pensão mensal vitalícia de seringueiro até a data do seu passamento. Contudo, a parte autora não comprovou a alegada dependência econômica em relação ao falecido, tampouco a carência de recursos para garantir o próprio sustento e de sua família, conforme expressamente previsto na EC 78/2014, requisitos inarredáveis ao deferimento da benesse requestada, razão pela qual não merece qualquer censura a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.

 7. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0008615-66.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Lei 7.986/1989, que regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do ADCT, prevê a concessão de pensão vitalícia ao seringueiro carente que trabalhou na produção de borracha por ocasião da Segunda Guerra Mundial, de maneira que os cognominados soldados da borracha, que trabalharam em extração de látex nos seringais entre 1939 e 1945, possuem direito ao recebimento da verba indenizatória, bem como são detentores desse direito os dependentes dos seringueiros, desde que reconhecidamente, carentes, sendo essa última hipótese a que se discute nestes autos.

2. Em razões de apelação, pretendeu o INSS o provimento do recurso ao argumento da ausência de comprovação do exercício de atividade como seringueiro no período da Segunda Guerra Mundial.

3. A despeito da impugnação do INSS, não se vislumbra desacerto da sentença impugnada na qual o juiz sentenciante, considerando suficientes à caracterização de início de prova material os documentos anexados aos autos, precipuamente a certidão de nascimento do autor nascido em período bem anterior ao da Segunda-Guerra Mundial em seringal no qual se dera a extração de látex, corroborado pela prova testemunhal que confirmou o exercício da atividade pelo período exigido, julgou procedente a pretensão autoral.

4. Apelação do INSS não provida. (REO 0039690-02.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/02/2023 PAG.)

De igual modo, o seringueiro de que trata o art. 54 do ADCT faz jus a indenização prevista no art. 54-A do ADCT (Incluído pela Emenda Constitucional nº 78, de 2014).   

Caso dos autos

Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010.

A qualidade de “Soldado da Borracha” do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pago regularmente a demandante desde 02/07/2015.

A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa.

O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de “não comprovação do estado de pobreza do dependente”. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário.

No mais, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes:  REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro  Herman  Benjamin,  19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017;(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).

Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conforme sentença.

Por outro lado, melhor sorte não socorre a pretensão da parte autora no tocante a indenização única. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.

Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como no caso dos autos.

PREVIDENCIÁRIO. EX-SERINGUEIRO. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 78/2014. DIREITO AQUIDIRO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO TITULAR. DEPENDENTE. ESTADO DE CARÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A indenização em parcela única de R$25.000,00, devida aos seringueiros recrutados para trabalhar como "soldados da borracha" na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial ou seus dependentes, está prevista no art. 54-A do ADCT, incluído pela EC 78/2014.

2. Tendo a seringueira falecido antes da promulgação da referida emenda, que é o fato gerador da indenização, não chegou a adquirir o direito, ao contrário do que alegam os autores.

3. Por sua vez, os dependentes do seringueiro apenas farão jus à pensão caso demonstrem o estado de carência, na forma do art. 2º daquele diploma legal. 4. Para caracterização do estado de carência, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é necessário o reconhecimento prévio da condição de dependente para fins de recebimento da pensão vitalícia na data da promulgação da emenda (AC 0011607-63.2018.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª. Turma, e-DJF1 17/10/2018). 5. No caso em exame, embora os autores sejam filhos de seringueira falecida, que inclusive recebia o benefício de pensão vitalícia, não recebem o benefício em nome próprio, justamente por não terem sido reconhecidos como carentes pelo INSS. Na verdade, sequer alegaram ter necessidade da pensão vitalícia. 6. Sentença integralmente mantida, inclusive em relação aos ônus sucumbências. 7. Apelação desprovida.

(AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

I Hipótese dos autos em que o apelante recorre de sentença que o condenara à indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de dependente de seringueiro, nos termos do art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.

II Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício.

III Destaca-se que óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 26/08/2006, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT.

IV Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão do benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do respectivo agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.

V Assim, a orientação tomada no e. STF, a partir do julgamento do AI 516363/AC, de relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, é a que se adota neste para concluir pela impossibilidade de concessão do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) falecido antes da égide da norma de instituição do respectivo benefício, entendimento esse aplicável à hipótese de pretensão relativa ao recebimento de indenização prevista no art. 54-A do ADCT.

VI Imprescindível ainda é considerar o teor do que dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional nº 78/2014 o qual disciplina que a indenização prevista no art. 54-A do ADCT somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes reconhecidamente carentes.

VII Assim, após acurada análise dos autos, não se vislumbra também ter o autor, maior plenamente capaz e casado, comprovado o requisito pertinente ao estado de carência exigido pelo art. 2º da EC nº 78/2014, não se verificando o preenchimento de todos os pressupostos legais necessários ao pagamento da indenização prevista no art. 54-A do ADCT. VIII Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)

Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

Ocorrendo a hipótese de sucumbência mínima da parte ré (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantidos os honorários conforme sentença.

Conclusão

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, conforme fundamentação do voto.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000150-24.2017.4.01.3000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ALDA TAVARES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE - AC4742-A, RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JUNIOR - AC4119-A


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A PRIMEIRA DER. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC 78/2014. ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.

2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 

3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 

4. O art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei n. 7.986/1989, prevê a concessão de pensão vitalícia aos dependentes dos Seringueiros (Soldados da borracha), desde que comprovando o estado de carência econômica.

5. O benefício de pensão especial de soldado da borracha é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência (art. 2º da Lei nº 7.986/89).

6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 15/10/2010.

7. A qualidade de “Soldado da Borracha” do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de pensão vitalícia do Seringueiro. A qualidade de dependente também é incontroversa, posto que o benefício já vem sendo pago regularmente a demandante desde 02/07/2015.

8. A controvérsia reside acerca do pagamento do benefício, desde a primeira DER (28/08/2010) até a data da concessão administrativa. O primeiro requerimento administrativo fora indeferido sob o fundamento de “não comprovação do estado de pobreza do dependente”. Entretanto, nota-se que a condição financeira da demandante na data da concessão administrativa (viúva e idosa -nascida em 02/1930) era a mesma desde a data do óbito, posto que ela percebia apenas a aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 07/1993. O apelante, por sua vez, não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar o contrário.

9. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a eventual comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão. Precedentes. 

10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Revelam-se cumpridos os requisitos exigidos na legislação de regência, para a concessão do benefício, desde a primeira DER, conforme sentença.

11. A Emenda Constitucional nº 78, de 14/05/2014, incluiu o art. 54-A no ADCT para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 - parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

12. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.

13. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)

14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.

15. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 13.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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