
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO LEMOS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DOS SANTOS BATISTA - RR805-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001989-83.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BATISTA - RR805-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de restabelecer o benefício de pensão mensal vitalícia, estabelecida no art. 54, § 1º, do ADCT/88, desde a cessação indevida, bem assim a indenização prevista no art. 54-A do ADCT (R$ 25.000,00).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedentes os pedidos, sem prejuízo da manutenção do benefício previdenciário já percebido pela parte autora.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado, tanto no tocante à condição de seringueiro, quanto em relação à carência econômica. Assevera também a impossibilidade de cumulação do benefício da pensão de seringueiro com benefício previdenciário, mormente por ser de cunho assistencialista, sem contribuição para a fonte de custeio. Pugna pela reforma do julgado. Subsidiariamente, requereu a fixação dos juros e da correção monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001989-83.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BATISTA - RR805-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Efeito suspensivo
Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Decadência
Considerando que entre a cessação do benefício, ocorrida em 30 de setembro de 2008 (fl. 67, rolagem única), e o ajuizamento da presente ação, em 13 de fevereiro de 2017, não transcorreram os 10 anos previstos no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar, portanto, em decadência.
Prescrição
Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários/assistenciais são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.
Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.
In casu, tratando-se de restabelecimento de benefício, é necessário reconhecer a prescrição parcial dos valores, considerando que transcorreu o lustro prescricional entre a cessação do benefício em 30 de setembro de 2008 e o ajuizamento da ação em 13 de fevereiro de 2017, conforme já indicado na sentença.
Dialeticidade
As razões expostas na apelação são adequadas para a análise da controvérsia em questão, não havendo, desse modo, violação ao princípio da dialeticidade.
DO MÉRITO
Pensão vitalícia paga ao dependente de seringueiro - Art. 54 do ADCT.
A pensão vitalícia foi paga ao titular e, quando do seu óbito, foi transferida à parte autora como dependente. A cessação, conforme analisada neste processo, ocorreu em razão da acumulação com benefício previdenciário recebido pela demandante.
Portanto, é descabida a discussão sobre os critérios para o recebimento do benefício assistencial pago ao dependente de seringueiro, tendo em vista que este já foi reconhecido administrativamente e a sua cessação não se deu pelo descumprimento dos critérios previstos na legislação.
Cumulação dos benefícios
Hipótese em que se controverte acerca da cumulação de benefício de pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) aos dependentes do instituidor, nos termos do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e aposentadoria por idade.
Narra a autora que recebia pensão vitalícia paga ao dependente do seringueiro entre os períodos de 19/01/2003 a 30/09/2008, tendo sido cessada em virtude da autora ter passado a receber aposentadoria por idade.
O e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha), conforme se consta do teor das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas.
2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989.
3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário.
4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais.
5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso.
6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a Amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7.986/1989.
7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal.
8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente.
9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.
10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993).
11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício.
12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A).
13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160.
14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social".
15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.
16. Recurso Especial provido. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, afirmando a incompatibilidade na concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto para a concessão da prestação.
IV - Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social.
V - A suspensão do benefício, contudo, deve atender ao disposto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, o qual fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Incabível, portanto, a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.
Ressalva-se, entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Indenização prevista no art. 54-A do ADCT
O INSS, ao questionar a decisão que condenou a autarquia ao pagamento da indenização prevista no art. 54-A do ADCT, apresentou seus argumentos nos seguintes termos:
A parte adversa, conforme já salientado acima, não comprova o estado de carência, na forma prevista no art. 4º da Lei n. 7.986/89, faltando-lhe, assim, esse requisito previsto em lei para a percepção do benefício pretendido, a saber, a demonstração de que não possui meios para subsistência, situação que a afasta da condição de beneficiária da pensão vitalícia. Logo, não há que se falar em recebimento da indenização prevista EC Nº 78/2014.
Sobre a matéria, releva registrar que ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.
Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. EX-SERINGUEIRO. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 78/2014. DIREITO AQUIDIRO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO TITULAR. DEPENDENTE. ESTADO DE CARÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A indenização em parcela única de R$25.000,00, devida aos seringueiros recrutados para trabalhar como "soldados da borracha" na Região Amazônica durante a Segunda Guerra Mundial ou seus dependentes, está prevista no art. 54-A do ADCT, incluído pela EC 78/2014.
2. Tendo a seringueira falecido antes da promulgação da referida emenda, que é o fato gerador da indenização, não chegou a adquirir o direito, ao contrário do que alegam os autores.
3. Por sua vez, os dependentes do seringueiro apenas farão jus à pensão caso demonstrem o estado de carência, na forma do art. 2º daquele diploma legal. 4. Para caracterização do estado de carência, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é necessário o reconhecimento prévio da condição de dependente para fins de recebimento da pensão vitalícia na data da promulgação da emenda (AC 0011607-63.2018.4.01.9199, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª. Turma, e-DJF1 17/10/2018). 5. No caso em exame, embora os autores sejam filhos de seringueira falecida, que inclusive recebia o benefício de pensão vitalícia, não recebem o benefício em nome próprio, justamente por não terem sido reconhecidos como carentes pelo INSS. Na verdade, sequer alegaram ter necessidade da pensão vitalícia. 6. Sentença integralmente mantida, inclusive em relação aos ônus sucumbências. 7. Apelação desprovida.
(AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO A DEPENDENTE DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54-A DO ADCT. FALECIMENTO ANTERIOR À ÉGIDE DA NORMA DE INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I Hipótese dos autos em que o apelante recorre de sentença que o condenara à indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de dependente de seringueiro, nos termos do art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT.
II Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável ao caso dos autos é aquela vigente à data do óbito do instituidor do benefício.
III Destaca-se que óbito do instituidor da pensão e da indenização se dera em 26/08/2006, isto é, data anterior à vigência da Emenda Constitucional de nº 78, de 14 de maio de 2014, por meio da qual fora incluído no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o art. 54-A que instituiu a indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 também do ADCT.
IV Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão do benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do respectivo agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.
V Assim, a orientação tomada no e. STF, a partir do julgamento do AI 516363/AC, de relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, é a que se adota neste para concluir pela impossibilidade de concessão do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) falecido antes da égide da norma de instituição do respectivo benefício, entendimento esse aplicável à hipótese de pretensão relativa ao recebimento de indenização prevista no art. 54-A do ADCT.
VI Imprescindível ainda é considerar o teor do que dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional nº 78/2014 o qual disciplina que a indenização prevista no art. 54-A do ADCT somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes reconhecidamente carentes.
VII Assim, após acurada análise dos autos, não se vislumbra também ter o autor, maior plenamente capaz e casado, comprovado o requisito pertinente ao estado de carência exigido pelo art. 2º da EC nº 78/2014, não se verificando o preenchimento de todos os pressupostos legais necessários ao pagamento da indenização prevista no art. 54-A do ADCT. VIII Recurso de apelação do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)
Além do mais, o art. 2º da EC 78/2014 estabelece que o benefício ora vindicado somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes econômicos, na forma do § 2º do art. 54 do (dependentes reconhecidamente carentes), não sendo o caso dos autos.
Portanto, a parte autora não faz jus à indenização prevista no art. 54-A do ADCT, pois o óbito do instituidor ocorreu em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 78 de 2014.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, ressalvando-se o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso e negar o pagamento da indenização do art. 54-A do ADCT, nos termos acima explicitados.
Como decaiu da maior parte de seus pedidos, CONDENO a parte autora a pagar honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001989-83.2017.4.01.3200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DA CONCEICAO LEMOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DOS SANTOS BATISTA - RR805-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que a pensão vitalícia foi paga ao titular e, quando do seu óbito, foi transferida à parte autora como dependente. A cessação, conforme analisada neste processo, ocorreu em razão da acumulação com benefício previdenciário recebido pela demandante. Portanto, é descabida a discussão sobre os critérios para o recebimento do benefício assistencial pago ao dependente de seringueiro, tendo em vista que este já foi reconhecido administrativamente e sua cessação não se deu pelo descumprimento dos critérios previstos na legislação.
2. “Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social”. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
3. Incabível a cumulação do benefício de pensão mensal vitalícia de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação. Ressalva-se, entretanto, o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
4. Ao apreciar o Agravo de Instrumento de nº 516363/AC interposto contra a decisão de inadmissão do RE interposto pelo INSS cujo fundamento era a ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º do ADCT em razão de sua aplicação retroativa para a concessão de benefício aos que teriam falecido antes de sua instituição, a Exma. Ministra Relatora conheceu do agravo e, quanto ao mérito, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer como indevida a concessão do benefício vindicado ao fundamento da inaplicabilidade retroativa da norma de regência de pensão e da necessidade de se prevalecer a norma vigente à data do evento morte.
5. Em sintonia com a orientação do STF a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única, prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição do benefício, como o caso dos autos. (AC 0003258-71.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/07/2020 PAG.); AC 1024442-47.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.)
6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios, ressalvando-se o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e negar o pagamento da indenização do art. 54-A do ADCT.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado