
POLO ATIVO: DONELES RODRIGUES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019242-35.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006641-89.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DONELES RODRIGUES DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a postulação inicial de auxílio-acidente fundou-se em pedido administrativo de auxílio-doença (id 71561557, fls. 27/29).
Em suas razões (id 71561557, fls. 31/39), aduz o apelante que:
Neste sentido, temos o porquê de não ser possível trazer aos autos o indeferimento administrativo do auxílio acidente: primeiro, porque este é concedido após indeferimento/cessação do Auxilio Doença e, segundo, porque NÃO HÁ NO INSS AGENDAMENTO DO SERVIÇO AUXILIO ACIDENTE (id 71561557, fl. 34).
Requereu a nulidade da sentença com a consequente reabertura da instrução processual.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019242-35.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006641-89.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DONELES RODRIGUES DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a postulação inicial de auxílio-acidente fundou-se em pedido administrativo de auxílio-doença (id 71561557, fls. 27/29).
De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio-doença (cf. id 71561557, fl. 12).
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2
O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015).
Neste contexto, o requerimento administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.. Este é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DIB NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. 3. No que tange ao apelo adesivo, na parte que em pleiteia a concessão do LOAS, entendo que não lhe assiste razão. Primeiro, porque foi a própria parte autora quem solicitou a conversão do LOAS em auxílio-doença. Segundo, porque ficou constatado mediante laudo pericial que a autora encontra-se apta para fazer as atividades do cotidiano. O perito concluiu que a autora "é portadora de lesão iatrogênica", mas tal diagnóstico não a torna incapacitada para o trabalho habitual. Logo, a autora não faz jus à concessão de benefício assistencial. 4. Conforme consta do laudo, o início da incapacidade ocorreu em 04/03/2015, portanto a autora faz jus à concessão do benefício desde a DER, observada a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
(AC 1004423-30.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz. Publicado em PJe 17/08/2023 PAG)
No mesmo sentido é o tema 217, da TNU:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
De outra banda, verifica-se que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), razão pela qual impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para declarar a NULIDADE da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019242-35.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006641-89.2020.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DONELES RODRIGUES DA ROCHA
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O magistrado sentenciante indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a postulação inicial de auxílio-acidente fundou-se em pedido administrativo de auxílio-doença.
2. De fato, a ação para concessão de auxílio-acidente fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio-doença. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso daquele postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2
3. O STJ, portanto, impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, não caracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015). Nestes termos, o administrativo de auxílio-doença, conforme consta dos autos, é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
4. Uma vez que a causa ainda não se encontra em estado passível de julgamento (Teoria da causa madura - § 3º do art. 1.013 do CPC), impositiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.
5. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator