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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PE...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:57

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. No caso dos autos, em resposta ao quesito de nº 9 do laudo médico pericial, o perito relatou que "é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em março de 2018, de acordo com relatórios médicos e exame clínico-pericial". 3. Verifica-se, através do extrato de CNIS da apelada que a parte autora contribuiu para o regime de previdência social somente nos meses de competência de 09/2012 a 04/2014, gozou de auxílio-doença previdenciário do dia 13/10/2014 a 31/12/2014 e, posteriormente, voltou a contribuiu para a previdência social nos meses de competência 09/2014 a 02/2015. 4. Portanto, o que se constata é que, na data estipulada pela perícia como sendo a data de início da incapacidade (março de 2018), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois passados mais de 12 meses desde a última contribuição (02/2015). 5. Outrossim, verifica-se que tanto a petição inicial quantos os relatórios médicos particulares (atestados que ensejaram a percepção do auxílio-doença entre os dias 13/10/2014 e 31/12/2014) referem-se às doenças: "Colecistite aguda, hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, hernioplastia incisional, hipertensão essencial, esquizofrenia e outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena". 6. Essas doenças se distinguem daquelas constatadas, agora, pelo perito como doenças incapacitantes, por ocasião da realização da perícia (realizada no dia 23/03/2018), quais sejam: "artrose dos joelhos associada a obesidade, lumbago com ciática, espondilose lombar e ansiedade generalizada". 7. Destarte, não há sequer liame entre as patologias capaz de afastar aquela DII fixada pelo perito, motivo pelo qual deflui-se que a apelada não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015517-72.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015517-72.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002034-68.2015.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DORCELINA MAXIMO VENERO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015517-72.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002034-68.2015.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 

POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO: DORCELINA MAXIMO VENERO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, desde o dia posterior à data da cessação administrativa do benefício, isto é, dia /1/2015, pelo prazo de quatro meses, a contar da data da sentença (id 22246432, fl. 143).

Em suas razões, aduz o INSS que:

No caso dos autos, a parte autora teve reconhecido o direito ao restabelecimento de seu benefício desde a data da cessação do anterior (1/1/2015).

Na perícia realizada nos autos, entretanto, estabeleceu-se como data de início da incapacidade – DII - a de 03/2018. Antes disso, o perito não pode estabelecer se havia incapacidade laborativa.

Ao conceder o benefício de aposentadoria, o D. Juízo de origem se equivocou 2 vezes:

1ª) a DIB foi estabelecida em 01/01/2015 (data da cessação), mas o início da incapacidade foi estabelecido pelo Sr. Perito em 03/2018. Assim, a parte não estava incapacitada na DIB estabelecida;

2ª) na data do início da incapacidade (03/2018) o autor não possuía qualidade de segurado nem carência para obtenção do benefício (id 22246432, fl. 150).

A parte autora apresentou contrarrazões, justificando que:

Conforme, constatou o laudo médico pericial, que a Apelada encontrase inapta para a realização das atividades habituais de lavradora, diante das patologias “Artrose dos Joelhos – (CID M17-9, associado a Obesidade – (CID E 66), Lumbago com Ciática (CID M54.4), Espondilose Lombar (CID 47.9), e Ansiedade Generalizada (CID 41.1), conforme demostra laudo médico pericial anexo, que somadas a idade avançada 63 (sessenta e três) anos de idade, confirma o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Neste sentido, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, devendo observar todo o contexto do caso em concreto, sendo a gravidade da doença ou lesão constatada na perícia, histórico, conclusão do laudo, condições pessoais, as informações constantes no CNIS, bem como outras informações constantes do laudo.

[...] Deste modo, não merece retoques a r. sentença, encontrado – se desprovido de fundamento a alegação de INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DIB (1/1/2015) E FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA NA DII (03/2018), uma vez que é incontroversa a qualidade de segurada da Apelada diante da concessão do benefício por incapacidade pela Autarquia. (id 22246432, fls. 158, 159 e 165).

É o relatório.


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PROCESSO: 1015517-72.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002034-68.2015.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 

POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO: DORCELINA MAXIMO VENERO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.

Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou  do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade  temporária à faina  por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.

O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por seu turno, estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Nesse contexto, o juízo sentenciante  julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença, desde o dia posterior à data da cessação administrativa, isto é, dia 1º/1/2015, pelo prazo de quatro meses, a contar da sentença (id 22246432, fls. 142 e 143).

Ocorre que, em resposta ao quesito de nº 9 do laudo médico pericial de id 22246432, fl. 107, o perito relatou que “é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em março de 2018, de acordo com relatórios médicos e exame clínico-pericial”.

Verifica-se, através do extrato de CNIS de id 22246432, fls. 64 e 65, que a parte autora contribuiu para o regime de previdência social somente nos meses de competência de 09/2012 a 04/2014, gozou de auxílio-doença previdenciário do dia 13/10/2014 a 31/12/2014 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência social nos meses de competência 09/2014 a 02/2015.

Portanto, o que se constata é que, na data estipulada pela perícia como sendo a data de início da incapacidade (março de 2018), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois passados mais de 12 meses desde a última contribuição (02/2015).

Outrossim, verifica-se que tanto a petição inicial de id 22246432, fl. 2, quantos os relatórios médicos particulares de id 22246432, fls. 13, 15, 17 e 18 (atestados que ensejaram a percepção do auxílio-doença entre os dias 13/10/2014 e 31/12/2014) referem-se às doenças: “Colecistite aguda, hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, hernioplastia incisional, hipertensão essencial, esquizofrenia e outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena”.

Essas doenças se distinguem daquelas constatadas, agora, pelo perito, como doenças incapacitantes por ocasião da realização da perícia (realizada no dia 23/03/2018), quais sejam: “artrose dos joelhos associada a obesidade, lumbago com ciática, espondilose lombar e ansiedade generalizada”.

Destarte, não há sequer liame entre as patologias capaz de afastar aquela DII fixada pelo perito, motivo pelo qual deflui-se que a apelada não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para indeferir o benefício pleiteado.

Inverto os ônus sucumbenciais. Suspendo, todavia, a sua cobrança, em razão de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015517-72.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002034-68.2015.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 

POLO ATIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO: DORCELINA MAXIMO VENERO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A


E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

2. No caso dos autos, em resposta ao quesito de nº 9 do laudo médico pericial, o perito relatou que “é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em março de 2018, de acordo com relatórios médicos e exame clínico-pericial”.

3. Verifica-se, através do extrato de CNIS da apelada que a parte autora contribuiu para o regime de previdência social somente nos meses de competência de 09/2012 a 04/2014, gozou de auxílio-doença previdenciário do dia 13/10/2014 a 31/12/2014 e, posteriormente, voltou a contribuiu para a previdência social nos meses de competência 09/2014 a 02/2015.

4. Portanto, o que se constata é que, na data estipulada pela perícia como sendo a data de início da incapacidade (março de 2018), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois passados mais de 12 meses desde a última contribuição (02/2015).

5. Outrossim, verifica-se que tanto a petição inicial quantos os relatórios médicos particulares (atestados que ensejaram a percepção do auxílio-doença entre os dias 13/10/2014 e 31/12/2014) referem-se às doenças: “Colecistite aguda, hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, hernioplastia incisional, hipertensão essencial, esquizofrenia e outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena”.

6. Essas doenças se distinguem daquelas constatadas, agora, pelo perito como doenças incapacitantes, por ocasião da realização da perícia (realizada no dia 23/03/2018), quais sejam: “artrose dos joelhos associada a obesidade, lumbago com ciática, espondilose lombar e ansiedade generalizada”.

7. Destarte, não há sequer liame entre as patologias capaz de afastar aquela DII fixada pelo perito, motivo pelo qual deflui-se que a apelada não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.

8. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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