
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERONILDO ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS ARAUJO BATISTA - BA39248-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001344-81.2021.4.01.3303
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo, na condição de pessoa portadora de deficiência.
Nas razões de recurso, o INSS alegou, em síntese, equívoco do Juízo de origem ao fixar a DIB na data da cessação administrativa, pois deveria ser fixado, segundo a autarquia, na data do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001344-81.2021.4.01.3303
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência.
Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedente o pedido, fixando a data de início do benefício a partir do requerimento administrativo.
Inconformado, o INSS apelou, alegando, em preliminar, decadência e prescrição. No mérito, aduz que a DIB foi fixada de forma equivocada.
O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.742/1993.
Tais requisitos foram preenchidos na hipótese. O Laudo médico encartado aos autos, atestou de forma peremptória a existência de incapacidade laborativa do autor, total e permanente, em virtude de ser portador de transtorno mental e esquizofrenia, CID F21/F71. Além disso, consta nos autos sentença de interdição do autor, em razão de deficiência mental.
De outra banda, o Laudo socioeconômico acostado aos autos relata que o autor é deficiente, necessitando de cuidados especiais e contínuos, possuindo gastos financeiros mensais com medicamentos. A Assistente social consignou em seu lado que o autor reside em uma casa em estado precário, com sua genitora e curadora de 74 anos, em situação de pobreza e vulnerabilidade social. Informa, ainda, que a única fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Por outro lado, “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (STF, RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 23/09/2014).
Do mesmo modo, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional, não há que se falar em decadência no caso de requerimento de benefício, ainda que em prazo superior a dez anos do evento para a concessão, limitando-se, nesta hipótese, à ocorrência de prescrição nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, tratando-se de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de benefício assistencial de absolutamente incapaz, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Assim, não há que se falar em ocorrência de decadência e prescrição.
No caso sob análise, ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foram constatados desde a cessação administrativa, devendo este ser o termo inicial de sua concessão. Portanto correta a sentença que definiu o marco para o recebimento desde a suspensão administrativa, porquanto a parte autora deveria estar em gozo do benefício desde a cessação errônea.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001344-81.2021.4.01.3303
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERONILDO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: ABENILDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANDRE LUIS ARAUJO BATISTA - BA39248-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS ARAUJO BATISTA - BA39248-A
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de início do benefício. O INSS aduz que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco ao fixar a DIB da data da cessação administrativa, pois deveria ter fixado do ajuizamento da ação.
2. Na hipótese os requisitos para o deferimento do pleito foram preenchidos. De fato, o laudo médico encartado aos autos atestou de forma peremptória a existência de incapacidade laborativa do autor, total e permanente, em virtude de ser portador de transtorno mental e esquizofrenia, CID F21/F71. Além disso, consta nos autos sentença de interdição do autor, em razão de deficiência mental. De outra banda, o laudo socioeconômico acostado aos autos relata que o autor é deficiente, necessitando de cuidados especiais e contínuos, possuindo gastos financeiros mensais com medicamentos. A assistente social consignou em seu laudo que o autor reside em uma casa em estado precário, com sua genitora e curadora de 74 anos, em situação de pobreza e vulnerabilidade social. Informa, ainda, que a única fonte de renda da família é proveniente da aposentadoria da genitora do requerente, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
3. No caso sob análise, ambos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente foram constatados desde a cessação administrativa, devendo este ser o termo inicial de sua concessão. Portanto, correta a sentença que definiu o marco para o recebimento desde a suspensão administrativa, porquanto a parte autora deveria estar em gozo do benefício desde a indevida cessação.
4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
