
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA SIBI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003005-23.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700424-61.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA SIBI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (fls. 104/107, da rolagem única).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, justificando que:
Ora, o estudo indicou que a família aufere renda proveniente do programa bolsa família, no valor de R$ 130,00.
Que a residência foi construída em um área de invasão e que nenhum dos genitores possuem vínculo empregatício, portanto, não auferem renda fixa mensal.
[...] Quanto ao impedimento de longo prazo, o laudo de fl. 84 apontou que a criança possui a lesão desde um ano de idade, bem como apontou a incapacidade do menor (fl. 84, quesito de item nº 12) (fl. 125, da rolagem única).
É o relatório.

PROCESSO: 1003005-23.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700424-61.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA SIBI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
Pois bem. É do processo que o autor possui 04 anos de idade e que vive em situação de vulnerabilidade, consoante estudo socioeconômico juntado aos autos (fls. 60/64).
No que tange à deficiência, com a devida vênia ao requerido, tenho que se mostra patente.
É do laudo pericial acostado à fl. 84 que o autor possui alta miopia e astigmatismo em ambos os olhos, com dificuldade no aprendizado devido à falta de óculos e sendo que a mãe não tem condições de comprar. Verifica-se ainda, que o menor necessita de uso contínuo de óculos para melhoras a visão, além de que exige ajuda de terceiros para desenvolver as tarefas do dia a dia (fls. 105 e 106, da rolagem única - grifamos).
De fato, extrai-se do estudo socioeconômico de fls. 59/72, da rolagem única, que a apelada encontra-se em situação de miserabilidade social.
Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial de fls. 82 e 84, da rolagem única, evidencia que o periciado apresenta “alta miopia e astigmatismo em ambos os olhos. Visão sobre normal em ambos os olhos” (fl. 82, da rolagem única, quesito 1).
Todavia, ao ser questionado se da doença decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade, respondeu o perito que “Sim, dificuldade no aprendizado devido a falta de óculos, mãe sem condições de comprar” (fl. 82, da rolagem única, quesito 2).
Ao ser questionado se a submissão a tratamento especializado pode curar a parte autora, respondeu o médico perito que “sim, o uso contínuo de óculos pode melhorar a visão” (fl. 82, da rolagem única, quesito 4).
Em resposta ao quesito de nº 12 (fl. 82, da rolagem única), relatou o perito que o autor encontra-se “incapaz, visão subnormal sem uso de lentes corretivas”.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que:
Criança não colabora para a mensuração de acuidade visual, porem apresenta auto grau de miopia e astigmatismo e estima-se que também apresenta ambliopia ametrofica devido ao alto grau. Porem a mãe relata não ter condições financeiras para adquirir os óculos o qual esta prejudicando o adequado desenvolvimento escolar da criança (fls. 82 e 84, da rolagem única, quesito 13).
Dessa forma, verifica-se que, não obstante as dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, as doenças reportadas pelo laudo médico pericial afastam o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS. É dizer: a parte autora não comprovou a deficiência para os fins de recebimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, eis que as limitações que apresentas são facilmente reparadas pelo uso das lentes corretivas reportadas, tratamento médico comum. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Destarte, transferindo-se todo o arcabouço fático–jurídico retro montado ao caso concreto, sobretudo quanto à tenra idade do apelado (9 anos de idade), deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para indeferir o benefício assistencial concedido.
Inverto os ônus sucumbenciais. Suspendo a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003005-23.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700424-61.2018.8.01.0003
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA SIBI DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO JUSTINO ALVES REIS - AC3505-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, de fato, extrai-se do estudo socioeconômico que a apelada encontra-se em situação de miserabilidade social.
5. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial evidencia que o periciado apresenta “alta miopia e astigmatismo em ambos os olhos. Visão sobre normal em ambos os olhos”.
6. Todavia, ao ser questionado se da doença decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade, respondeu o perito que “Sim, dificuldade no aprendizado devido a falta de óculos, mãe sem condições de comprar”.
7. Ao ser questionado se a submissão a tratamento especializado pode curar a parte autora, respondeu o médico perito que “sim, o uso contínuo de óculos pode melhorar a visão”. Em resposta ao quesito de nº 12, relatou o perito que o autor encontra-se “incapaz, visão subnormal sem uso de lentes corretivas”.
8. Nesse contexto, concluiu o médico perito que: “Criança não colabora para a mensuração de acuidade visual, porem apresenta auto grau de miopia e astigmatismo e estima-se que também apresenta ambliopia ametrofica devido ao alto grau. Porem a mãe relata não ter condições financeiras para adquirir os óculos o qual esta prejudicando o adequado desenvolvimento escolar da criança”.
9. Dessa forma, verifica-se que, não obstante as dificuldades enfrentadas pelo grupo familiar, as doenças reportadas pelo laudo médico pericial afastam o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS. É dizer: a parte autora não comprovou a deficiência para os fins de recebimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, eis que as limitações que apresentas são facilmente reparadas pelo uso das lentes corretivas reportadas, tratamento médico comum.
10. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço fático–jurídico retro montado ao caso concreto, sobretudo quanto à tenra idade do apelado (9 anos de idade), deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.
11. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator