
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZAURA ARCE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A, MARIA ROSEMAR BURATTI - MT16031-A e NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028609-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000807-06.2019.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZAURA ARCE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A e NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devido desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS alega, preliminarmente, a existência de litispendência com o processo nº 0003250-67.2015.8.11.0023. No mérito, aduz que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, visto que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a verba honorária seja reduzida para o mínimo legal, tendo em vista que se trata de processo de natureza simples.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Não foi concedida tutela antecipada.
É o relatório.

PROCESSO: 1028609-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000807-06.2019.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZAURA ARCE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A e NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Preliminar de litispendência
Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC/2015, configura-se a litispendência entre duas ações, em regra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando os autos, verifico que não se configura litispendência com a ação nº 100030468-2020.4.01.3604. O pedido elaborado na presente demanda é de benefício assistencial de prestação continuada a ser pago desde a data do requerimento administrativo (12/6/2018), conforme pedido na inicial. Por outro lado, na ação nº 1000304-68.2020.4.01.3604, o pedido, ainda que versasse sobre o mesmo benefício, tinha como pedido o requerimento administrativo de 19/11/2018, segundo consulta aos autos.
Assim, afasto a preliminar de litispendência.
Mérito
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
Do laudo médico pericial (id 268605027 - p. 130), elaborado em 25/9/2019, extrai-se que a parte requerente possui diagnóstico de calculose do rim e do ureter (CID N20), cistite (CID N30), obesidade (CID E 66), hipertensão (CID I 10), nódulo mamário não identificado. Segundo o médico perito, a parte autora possui incapacidade permanente para o trabalho devido ao sobrepeso, às dores constantes e à alteração da pressão. Consta, também, que ela está aguardando cirurgia bariátrica e retirada do cálculo renal. Informou que perdeu o rim direito.
Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, radiografias, atestados médicos, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.
Além do mais, o estudo socioeconômico (id 268605027 – p. 139), elaborado em 1°/9/2021, atesta que a autora, nascida em 6/1/1968, reside sozinha. A residência é própria, construída em alvenaria, possui 06 cômodos. A parte autora declarou que não possui renda, esta desempregada e não consegue exercer atividade laboral, por essa razão, sobrevive da ajuda de terceiro. Faz uso contínuo de medicamentos para o tratamento de hipertensão, fibromialgia, diabetes mellitus, inclusive faz aplicação de insulina cinco vezes ao dia.
Quanto à verba honorária que fora fixada em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, alega o INSS que se trata de processo de natureza simples, para tanto requer que a verba seja fixada no mínimo legal.
Pois bem. Considerando vista a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária, acolho a alegação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela posto que a parte autora possui benefício assistencial ativo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para fixar o honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencida até a prolação da sentença.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1028609-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000807-06.2019.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IZAURA ARCE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE ALVES THEODORO DE MORAES - MT11950-A e NILZA GOMES MACHRY - MT8245-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3.Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC/2015, configura-se a litispendência entre duas ações, em regra, quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
4. Não há se falar em litispendência tendo em vista que se trata de requerimentos administrativos diversos.
5. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
6. Do laudo médico pericial (id 268605027 - p. 130), elaborado em 25/9/2019, extrai-se que a parte requerente possui diagnóstico de calculose do rim e do ureter (CID N20), cistite (CID N30), obesidade (CID E 66), hipertensão (CID I 10), nódulo mamário não identificado. Segundo o médico perito, a parte autora possui incapacidade permanente para o trabalho devido ao sobrepeso, às dores constantes e à alteração da pressão. Consta, também, que ela está aguardando cirurgia bariátrica e retirada do cálculo renal. Informou que perdeu o rim direito.
7. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, radiografias, atestados médicos, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.
8. Além do mais, o estudo socioeconômico (id 268605027 – p. 139), elaborado em 1°/9/2021, atesta que a autora, nascida em 6/1/1968, reside sozinha. A residência é própria, construída em alvenaria, possui 06 cômodos. A parte autora declarou que não possui renda, esta desempregada e não consegue exercer atividade laboral, por essa razão, sobrevive da ajuda de terceiro. Faz uso contínuo de medicamentos para o tratamento de hipertensão, fibromialgia, diabetes mellitus, inclusive faz aplicação de insulina cinco vezes ao dia.
9. Quanto à verba honorária que fora fixada em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, alega o INSS que se trata de processo de natureza simples, para tanto requer que a verba seja fixada no mínimo legal. Considerando vista a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária, acolho a alegação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencida até a prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
