
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BOTELHO PINTO FILHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES - GO26331-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000475-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5534020-59.2018.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BOTELHO PINTO FILHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES - GO26331-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto do Seguro Social - INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir data do requerimento administrativo (6/6/2018).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, visto que possuía empresa ativa em seu nome e que a alegada incapacidade é parcial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a fixação a DIB na data em que foi baixada a empresa da autora (30/12/2021).
O apelado apresentou contrarrazões.
Não foi concedida tutela antecipada.
É o relatório.

PROCESSO: 1000475-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5534020-59.2018.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BOTELHO PINTO FILHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES - GO26331-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o nº 8.742/1993 do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
O laudo médico pericial (id. 284904543 – p. 78), atesta que a parte autora possui hipertensão arterial (CID I10), hipertrofia ventrículo esquerdo (CID I42.3), diabetes mellitus tipo II (CID E11), lombociatalgia crônica (CID M 54.3). Segundo o médico perito, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais com grande esforço físico.
Do estudo socioeconômico (id 284904543 – p. 108), elaborado em 13/10/2021, extrai-se que a autora, nascida em 10/7/1964, reside com o esposo, nascido em 14/10/1943, aposentado rural. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui 5 cômodos. Recebe ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Parecer do assistente social favorável à concessão do benefício de assistencial. A renda familiar é de 1 (um) salário mínimo, proveniente da aposentadoria por esposo.
Considerando as condições pessoais da parte autora como idade avançada, baixa escolaridade, bem como por ter sido trabalhadora braçal e seu quadro de saúde atual não permitir o esforço físico que demanda sua atividade, inviável sua recolocação no mercado de trabalho, por essa razão, comprovado o impedimento de longo prazo da requerente.
Portanto, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conforme encerrado pela sentença. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1005828-62.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa. Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS.
A parte autora, após a data do requerimento administrativo (6/6/2018), abriu empresa individual em 5/6/2020, fato que afasta a situação de vulnerabilidade social e deficiência dela. No entanto, a empresa foi baixada em 30/12/2021.
Quanto à essa alegação, a requerente informou que tentou retomar a atividade laboral como cozinheira, mas que a situação perdurou apenas por cerca de 4 a 5 meses, pois as dores e limitações a impediram de continuar suas atividades (id 284904544 – p. 68).
Diante do contexto fático, verifica-se que não é possível concluir que ao tempo do requerimento administrativo (6/6/2018) existia vulnerabilidade social, já que mesmo com as limitações de saúde, a parte autora conseguia auferir renda por meio da atividade laborativa.
Nesse sentido, o benefício assistencial de prestação continuada, em regra, não pode ser cumulado com o exercício de atividade laborativa, inclusive é causa de suspensão do benefício, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/1993:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Dessa maneira, fixo a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021), visto que fora o momento que restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB na data do laudo socioeconômico (13/10/2021).
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000475-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5534020-59.2018.8.09.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BOTELHO PINTO FILHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FREITAS CAMAPUM PERES - GO26331-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO FÁTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DIB NA DATA DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
4. O laudo médico pericial (id. 284904543 – p. 78), atesta que a parte autora possui hipertensão arterial (CID I10), hipertrofia ventrículo esquerdo (CID I42.3), diabetes mellitus tipo II (CID E11), lombociatalgia crônica (CID M 54.3). Segundo o médico perito, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades laborais com grande esforço físico.
5. Do estudo socioeconômico (id 284904543 – p. 108), elaborado em 13/10/2021, extrai-se que a autora, nascida em 10/07/1964, reside com o esposo, nascido em 14/10/1943, aposentado rural. A residência é alugada, construída em alvenaria, possui 5 cômodos. Recebe ajuda de terceiros para suprir suas necessidades básicas. Parecer do assistente social favorável à concessão do benefício de assistencial. A renda familiar é de 1 (um) salário mínimo, proveniente da aposentadoria por esposo.
6. Considerando as condições pessoais da parte autora como idade avançada, baixa escolaridade, bem como por ter sido trabalhadora braçal e seu quadro de saúde atual não permitir o esforço físico que demanda sua atividade, inviável sua recolocação no mercado de trabalho, por essa razão, comprovado o impedimento de longo prazo da requerente.
7. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. Quanto à fixação da DIB, merece prosperar alegação do INSS. A parte autora, após a data do requerimento administrativo (6/6/2018), abriu empresa individual em 05/06/2020, fato que afasta a situação de vulnerabilidade social e deficiência dela. No entanto, a empresa foi baixada em 30/12/2021.
8. Quanto à essa alegação, a requerente informou que tentou retomar a atividade laboral como cozinheira, mas que a situação perdurou apenas por cerca de 4 a 5 meses, pois as dores e limitações a impediram de continuar suas atividades (id 284904544 – p. 68). Diante do contexto fático, verifica-se que não é possível concluir que ao tempo do requerimento administrativo (6/6/2018) existia vulnerabilidade social, já que mesmo com as limitações de saúde, a parte autora conseguia auferir renda por meio da atividade laborativa.
9. Dessa maneira, fixo a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021), visto que fora o momento que restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora.
10. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da elaboração do laudo socioeconômico (13/10/2021).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
