
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIO SEVERO DE LUNA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012652-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601937-41.2022.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIO SEVERO DE LUNA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devido desde a data do requerimento administrativo (29/1/2021).
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, visto que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Por essa razão, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1012652-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601937-41.2022.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIO SEVERO DE LUNA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Mérito
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
Do laudo médico pericial (id 328476626 - p. 35), elaborado em 29/6/2022, extrai-se que o autor possui diagnóstico de sequela de fratura de fêmur distal esquerdo com perda do movimento do joelho (CID M19 e T92). Segundo o médico perito, existe impedimento de longo prazo de natureza física. Diagnóstico desfavorável. A incapacidade é parcial e permanente desde 2022. Por fim, atestou que o autor esta incapacitado de realizar atividades que exijam esforço do membro inferior esquerdo.
O laudo socioeconômico (id. 328476626 – p. 49), produzido em 24/12/2022, atesta que o autor, nascido em 10/2/1979, 43 anos de idade na data da visita, reside com sua companheira que tem 42 anos de idade e dois enteados, sendo um deles maior de idade. A residência é própria, construída em madeira, composta de 4 cômodos, estado precário de conservação. A renda familiar é de R$ 600,00 provenientes de benefício do Governo Federal. Parecer favorável.
Diante dos elementos probatórios, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade.
Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Majoro os honorários de sucumbência em 1(um) ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012652-37.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601937-41.2022.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCIO SEVERO DE LUNA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLENE SOARES BARROSO - AM10599-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.
4. Do laudo médico pericial (id 328476626 - p. 35), elaborado em 29/6/2022, extrai-se que o autor possui diagnóstico de sequela de fratura de fêmur distal esquerdo com perda do movimento do joelho (CID M19 e T92). Segundo o médico perito, existe impedimento de longo prazo de natureza física. Diagnóstico desfavorável. A incapacidade é parcial e permanente desde 2022. Por fim, atestou que o autor esta incapacitado de realizar atividades que exijam esforço do membro inferior esquerdo.
5. O laudo socioeconômico (id. 328476626 – p. 49), produzido em 24/12/2022, atesta que o autor, nascido em 10/2/1979, 43 anos de idade na data da visita, reside com sua companheira que tem 42 anos de idade e dois enteados, sendo um deles maior de idade. A residência é própria, construída em madeira, composta de 04 cômodos e em estado precário de conservação. A renda familiar é de R$ 600,00 provenientes do benefício do Governo Federal. Parecer favorável.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
