
POLO ATIVO: GEOVANI RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016157-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002766-27.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEOVANI RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência desde a data da citação (04/09/2022 – cf. sentença de id 342527151, pág. 133).
Em suas razões (id 252096545), aduz o apelante que a data de início do benefício - DIB deveria retroagir à data da cessação indevida (01/03/2021 – cf. id 342527151, pág. 143).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo (id 348132635).
É o relatório.

PROCESSO: 1016157-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002766-27.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEOVANI RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação (id 342527151, pág. 133).
Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial de id 342527151, pág. 112 demonstrou que o apelante sofre de retardo mental moderado e transtorno cognitivo, sendo total e permanentemente incapaz, há 21 anos, sem possibilidade de reversão (id 342527151, pág. 115).
De mesmo lado, o detalhado laudo psicossocial de id 342527151, pág. 99 revela que o grupo familiar do apelante é composto por ele, seu genitor de 66 anos de idade e sua genitora, de 53 anos de idade. A genitora é desempregada. A renda familiar provém do trabalho informal do genitor, com diárias como Servente de Pedreiro que gira em torno de R$ 1.000,00, tendo em vista os fatores climáticos e de saúde. Atualmente a genitora aufere o valor de R$ 600,00, do Programa Auxilio Brasil.
Neste contexto, concluiu o parecerista social que “no caso em tela que a família se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, vivenciam situação de doença em dois membros da família”.
O INSS não juntou CNIS dos genitores do apelante, prova, em tese, suficiente para demonstrar qualquer renda anterior, superior à relatada.
Portanto, considerando que o benefício assistencial do apelante fora cessado no dia 01/03/2021 (id 342527151, pág. 28) e, naquele período, o autor ainda reunia os pressupostos necessários à sua concessão, verifico que a cessação perpetrada pela autarquia se dera de forma indevida, razão pela qual o benefício de amparo ao portador de deficiência, ora pleiteado, é devido desde a data da cessação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a data de início do benefício – DIB na data da cessação indevida, isto é, 01/03/2021 (id 342527151, págs. 18 e 28).
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016157-36.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002766-27.2022.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GEOVANI RODRIGUES DE LIMA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.
2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que o apelante sofre de retardo mental moderado e transtorno cognitivo, sendo total e permanentemente incapaz, há 21 anos, sem possibilidade de reversão.
3. De mesmo lado, o detalhado laudo psicossocial revela que o grupo familiar do apelante é composto por ele, seu genitor de 66 anos de idade e sua genitora, de 53 anos de idade. A genitora é desempregada. A renda familiar provém do trabalho informal do genitor, com diárias como Servente de Pedreiro que gira em torno de R$ 1.000,00, tendo em vista os fatores climáticos e de saúde. Atualmente a genitora aufere o valor de R$ 600,00, do Programa Auxilio Brasil.
4. Neste contexto, concluiu o parecerista social que “no caso em tela que a família se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, vivenciam situação de doença em dois membros da família”.
5. O INSS não juntou CNIS dos genitores do apelante, prova, em tese, suficiente para demonstrar qualquer renda anterior, superior à relatada.
6. Portanto, considerando que o benefício assistencial do apelante fora cessado no dia 01/03/2021 e, naquele período, o autor ainda reunia os pressupostos necessários à sua concessão, verifico que a cessação perpetrada pela autarquia se dera de forma indevida, razão pela qual o benefício de amparo ao portador de deficiência, ora pleiteado, é devido desde a data da cessação.
7. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício na data da cessação indevida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
