
POLO ATIVO: IVA BATISTA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAYANNE RODRIGUES SILVA - MT20349-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003369-77.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003369-77.2020.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVA BATISTA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE RODRIGUES SILVA - MT20349-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou o apelante ao pagamento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência desde a data do início da incapacidade.
Em suas razões (id 252096545), aduz a apelante que a data de início do benefício - DIB deveria ser alterada para coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003369-77.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003369-77.2020.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVA BATISTA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE RODRIGUES SILVA - MT20349-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de início da incapacidade (01/03/2020) (cf. sentença de id 252096542).
Em face da sentença, insurgiu-se a parte AUTORA, requerendo a alteração da DIB para a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 19/02/2014 ou, subsidiariamente, 05/01/2016 ou ainda 13/02/2019 (id 252096545).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial de id 252096523 demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em março de 2020 (itens 4 e 4.1, pág. 3).
E, conforme sabe-se, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início do impedimento se dera apenas em março de 2020.
Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários, conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003369-77.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003369-77.2020.4.01.3602
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IVA BATISTA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE RODRIGUES SILVA - MT20349-A, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425-A e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o início do benefício (DIB) ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que a data de início da incapacidade se dera apenas em março de 2020.
3. Conforme é sabido, para o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, necessário se faz o implemento não só da condição de vulnerabilidade social da apelante, como também a condição de pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993).
4. Neste contexto, o perito foi categórico ao afirmar que o início do impedimento se dera apenas em março de 2020.
5. Portanto, somente a partir dessa data é que a apelada reuniu os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, conforme fora determinado na sentença.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator