
POLO ATIVO: LUZIA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MALU MACEDO MALLMANN - MT21511/O e DIEGO PEREIRA DE IGREJA - MT25183-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1011729-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002498-44.2019.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU MACEDO MALLMANN - MT21511/O e DIEGO PEREIRA DE IGREJA - MT25183-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 324332143, pág. 171), aduz a apelante que:
Resta claro que a Apelante retrata diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – F32.2, associado a transtorno de pânico – F41.0, transtorno afetivo bipolar – F31.8 e epilepsia – G40.9., Funções mentais específicas (b140.1 – b189.1), possuindo impedimento de longa duração, sendo que no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades tarefas e exigências gerais (d210.1 – d299.1), conforme laudo de ID 56560266, preenchendo assim o requisito da deficiência (pág. 178).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1011729-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002498-44.2019.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU MACEDO MALLMANN - MT21511/O e DIEGO PEREIRA DE IGREJA - MT25183-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
relatou o perito que a requerente não teria incapacidade laborativa, bem como, não apresenta limitação para a vida independente. Foi mencionado ainda que a requerente exerce atividade laborativa do lar.
Assim, não evidenciado o impedimento de longo prazo que possa obstruir a participação da demandante em sociedade, conforme determina o § 2°, do artigo 20, da Lei Orgânica de Assistência Social.
Consigno ainda que nesta ação a discussão não é quanto à capacidade laborativa ou não da requerente, mas sim se há o preenchimento ou não dos requisitos de portadora de deficiência, fato este que não restou demonstrado (id 324332143, pág. 167 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, alegando que:
Resta claro que a Apelante retrata diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – F32.2, associado a transtorno de pânico – F41.0, transtorno afetivo bipolar – F31.8 e epilepsia – G40.9., Funções mentais específicas (b140.1 – b189.1), possuindo impedimento de longa duração, sendo que no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades tarefas e exigências gerais (d210.1 – d299.1), conforme laudo de ID 56560266, preenchendo assim o requisito da deficiência (id 324332143, pág. 178).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 324332143, pág. 149 que a apelante possui episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), associado a transtorno de pânico (F41.0), transtorno afetivo bipolar (F31.8) e epilepsia (G40.9).
Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou “bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, memória, pragmatismo e humor preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica” (pág. 150).
A apelante conta com 38 anos de idade e, para a patologia apresentada, existe tratamento disponível pelo SUS (pág. 153). Ademais, “não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente” (pág. 151).
Concluiu o médico perito que, com base nos elementos e fatos expostos, “não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente” (pág. 151).
Dessarte, não obstante o relatório de estudo social de id 324332143, pág. 86 ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição primeva da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1011729-11.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002498-44.2019.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUZIA BORGES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU MACEDO MALLMANN - MT21511/O e DIEGO PEREIRA DE IGREJA - MT25183-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), associado a transtorno de pânico (F41.0), transtorno afetivo bipolar (F31.8) e epilepsia (G40.9).
5. Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou “bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, memória, pragmatismo e humor preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica”. A apelante conta com 38 anos de idade e, para a patologia apresentada, existe tratamento disponível pelo SUS. Ademais, “não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente”.
6. Concluiu o médico perito que, com base nos elementos e fatos expostos, “não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente”.
7. Dessarte, não obstante o laudo socioeconômico ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado