
POLO ATIVO: GERALDO SANTANA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014968-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000701-37.2020.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GERALDO SANTANA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 337885664), aduz a apelante que:
têm-se dois Laudos Médicos conflitantes , um emitido por um profissional cuidadoso , que se valeu de vários exames , consultas e acompanhamentos que se protraíram no tempo e , de outra banda, tem-se um laudo emitido , sem nenhum critério e sem nenhum exame ou acompanhamento aprofundado , para descobrir as doenças do autor.
Assim sendo, urge indagar: QUAL LAUDO MERECE MAIS CREDIBILIDADE, O LAUDO DE UM PERITO JUDICIAL CONTRADITÓRIO, EIS QUE SEQUER CONSTATOU TODAS AS PATOLOGIAS ACOMETIDAS PELO AUTOR OU O LAUDO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALISTA NAS ENFERMIDADES DO APELANTE E QUE REALMENTE EXAMINOU O PACIENTE E CONSTATOU AS DOENÇAS?
Nobre Julgador, laudos médicos divergentes NÃO justificam a negativ a de benefício previdenciário, ademais , não devemos nos furtar de princípios como o IN DÚBIO PR O MISER O E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA (pág. 10).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014968-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000701-37.2020.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GERALDO SANTANA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
No caso, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício requerido, com base em suposta deficiência incapacitante de parte do proponente, nos termos prescritos em lei, uma vez que o laudo médico, resultante da perícia solicitada por este Juízo (seq. 33), mais precisamente no quesito 2, subitem 2.5, é enfático em afirmar que a incapacidade apresentada pelo promovente não pressupõe o cumprimento do requisito disposto pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. (id 337885660 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, aduzindo que:
têm-se dois Laudos Médicos conflitantes , um emitido por um profissional cuidadoso , que se valeu de vários exames , consultas e acompanhamentos que se protraíram no tempo e , de outra banda, tem-se um laudo emitido , sem nenhum critério e sem nenhum exame ou acompanhamento aprofundado , para descobrir as doenças do autor.
Assim sendo, urge indagar: QUAL LAUDO MERECE MAIS CREDIBILIDADE, O LAUDO DE UM PERITO JUDICIAL CONTRADITÓRIO, EIS QUE SEQUER CONSTATOU TODAS AS PATOLOGIAS ACOMETIDAS PELO AUTOR OU O LAUDO DE UM PROFISSIONAL ESPECIALISTA NAS ENFERMIDADES DO APELANTE E QUE REALMENTE EXAMINOU O PACIENTE E CONSTATOU AS DOENÇAS?
Nobre Julgador, laudos médicos divergentes NÃO justificam a negativ a de benefício previdenciário, ademais , não devemos nos furtar de princípios como o IN DÚBIO PR O MISER O E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA (id 337885664, pág. 10).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 337885642 que o apelante sofreu queda da própria altura com fratura da extremidade superior do úmero (ombro esquerdo) e sequela do traumatismo do membro superior.
Ocorre que, conforme concluiu o médico perito, o apelante não se enquadra na definição do art. 20, parágrafo 2º da lei 8742/93, bem como do disposto no art. 4º, inciso II do decreto 6214/07 e que houve incapacidade temporária. A doença e sequela não gera incapacidade para atos da vida independente e o examinado não necessita de auxílio de terceiros para a prática de atos do cotidiano (pág. 2).
Dessarte, essa condição do apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente para o deslinde da questão posta, não havendo razão para sua desconstituição. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC e mantenho suspensa a sua cobrança, nos termos determinados pela sentença.
É o voto.
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Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1014968-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000701-37.2020.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GERALDO SANTANA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante sofreu queda da própria altura com fratura da extremidade superior do úmero (ombro esquerdo) e sequela do traumatismo do membro superior.
5. Ocorre que, conforme concluiu o médico perito, o apelante não se enquadra na definição do art. 20, parágrafo 2º da lei 8742/93, bem como do disposto no art. 4º, inciso II do decreto 6214/07 e que houve incapacidade temporária. A doença e sequela não gera incapacidade para atos da vida independente e o examinado não necessita de auxílio de terceiros para a prática de atos do cotidiano.
6. Dessarte, essa condição do apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
7. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente para o deslinde da questão posta, não havendo razão para sua desconstituição.
8. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%. Defiro o benefício da justiça gratuita e mantenho a suspensão da cobrança, nos termos determinados pela sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
