
POLO ATIVO: MARLENE CAMPOS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYRU WANDERSON BRUNO - GO21217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023519-89.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0219491-11.2015.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARLENE CAMPOS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYRU WANDERSON BRUNO - GO21217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 386993643, pág. 14), aduz a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Conforme aduz:
Conforme o laudo pericial médico de fls. 110/116 o médico foi notoriamente categórico e explícito ao auferir a invalidez PARCIAL E PERMANENTE da autora, não merecendo qualquer reparo e as informações contidas no mesmo são autoexplicativas.
Nesse caso, mesmo a invalidez da autora mesmo sendo parcial, a deixa impossibilitada totalmente para o labor. Veja que seus problemas de saúde impedem que a mesma faça esforços físicos de qualquer natureza, desta forma, conforme se pode verificar nos autos, A AUTORA JÁ POSSUI IDADE AVANÇADA, além disso, a função exercida pela autora sempre foi a de diarista, ficando assim impossível a continuação deste labor (id 386993644, pág. 1 - grifamos).
O INSS apresentou contrarrazões (id 386993644, pág. 8).
É o relatório.

PROCESSO: 1023519-89.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0219491-11.2015.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARLENE CAMPOS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYRU WANDERSON BRUNO - GO21217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que, realizada a perícia médica no feito, não foi comprovada a incapacidade da autora (id 386993643, pág. 6 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, aduzindo que:
Conforme o laudo pericial médico de fls. 110/116 o médico foi notoriamente categórico e explícito ao auferir a invalidez PARCIAL E PERMANENTE da autora, não merecendo qualquer reparo e as informações contidas no mesmo são autoexplicativas.
Nesse caso, mesmo a invalidez da autora mesmo sendo parcial, a deixa impossibilitada totalmente para o labor. Veja que seus problemas de saúde impedem que a mesma faça esforços físicos de qualquer natureza, desta forma, conforme se pode verificar nos autos, A AUTORA JÁ POSSUI IDADE AVANÇADA, além disso, a função exercida pela autora sempre foi a de diarista, ficando assim impossível a continuação deste labor (id 386993644, pág. 1 - grifamos).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 386993642, pág. 6 que a apelante possui trombose venosa do membro inferior esquerdo (CID I82) (item 5.2, pág. 9).
Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que a pericianda encontra-se apta para todas as atividades que não exijam andar ou ficar muito em pé (item 5.12, pág. 10). A apelante não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (item 5.13, pág. 10). Pode a examinada exercer algum outro tipo de atividade menos complexa ou que requeira menor esforço físico e mental (item 12, pág. 8) e com o tratamento adequado, é possível a recuperação da examinada para o exercício de sua profissão habitual (item 10, pág. 8).
Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, existindo tratamento clínico curativo para a doença (item 22, pág. 8).
Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. O parecer tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição.
Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023519-89.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0219491-11.2015.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARLENE CAMPOS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYRU WANDERSON BRUNO - GO21217-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui trombose venosa do membro inferior esquerdo (CID I82).
5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que a pericianda encontra-se apta para todas as atividades que não exijam andar ou ficar muito em pé. A apelante não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. Pode a examinada exercer algum outro tipo de atividade menos complexa ou que requeira menor esforço físico e mental e com o tratamento adequado, é possível a recuperação da examinada para o exercício de sua profissão habitual.
6. Concluiu o médico perito que a apelante encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária, existindo tratamento clínico curativo para a doença.
7. Destarte, essa condição atual da apelante, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo arcabouço probatório nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
9. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
