
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO JEAN RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002658-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000717-59.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO JEAN RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 95623523, pág. 186), aduz a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, necessários à concessão do benefício. Conforme aduz:
Ínclitos Julgadores, de que maneira a apelante, com idade acentuada (53 ANOS), baixo grau de instrução (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando instabilidade física e emocional, poderá pleitear uma vaga no mercado de trabalho competindo com uma pessoa jovem, qualificada e sadia? De que maneira a apelante poderá laborar? Tão somente esses fatos “por si só” já impediriam o recorrente de laborar.
Assim sendo, se o recorrente APRESENTA DEFICIÊNCIA COM INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, conforme a perícia judicial em anexo, como pode o ilustre julgador “a quo” afirmar que as condições pessoais da apelante não se caracterizam impedimentos de longo prazo a obstar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, negando o benefício assistencial a mesma?
Excelência, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que a transitoriedade da incapacidade não impede a concessão do benefício assistencial. Precedentes: PEDILEF 200770530028472, Relator(a) JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 08/02/2011 e PEDILEF 200770500108659, Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 11/03/2010 (id 95623523, pág. 191).
O INSS apresentou contrarrazões (id 95623523, pág. 211).
É o relatório.

PROCESSO: 1002658-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000717-59.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO JEAN RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que:
No caso sub judice, a perícia médica judicial, realizada em 28/08/2019 (item. 31.1) atestou a incapacidade parcial e temporária da autora, em virtude da enfermidade – CID 10– R51, Cefaleia. Contudo, tal enfermidade não causa incapacidade para o trabalho.
No que pese o laudo socioeconômico ter sido favorável à autora, ele por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado (id 95623523, pág. 179 - grifamos).
Em face da improcedência, insurgiu-se a parte autora, aduzindo que:
Ínclitos Julgadores, de que maneira a apelante, com idade acentuada (53 ANOS), baixo grau de instrução (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO), apresentando patologia que piora a cada dia, lhe causando instabilidade física e emocional, poderá pleitear uma vaga no mercado de trabalho competindo com uma pessoa jovem, qualificada e sadia? De que maneira a apelante poderá laborar? Tão somente esses fatos “por si só” já impediriam o recorrente de laborar.
Assim sendo, se o recorrente APRESENTA DEFICIÊNCIA COM INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA, conforme a perícia judicial em anexo, como pode o ilustre julgador “a quo” afirmar que as condições pessoais da apelante não se caracterizam impedimentos de longo prazo a obstar a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, negando o benefício assistencial a mesma?
Excelência, a jurisprudência dominante caminha no sentido de que a transitoriedade da incapacidade não impede a concessão do benefício assistencial. Precedentes: PEDILEF 200770530028472, Relator(a) JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 08/02/2011 e PEDILEF 200770500108659, Relator(a) JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 11/03/2010 (id 95623523, pág. 191).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 95623523, pág. 130 que a apelante possui dor em região cervical (cefaléia – CID R51).
Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que não foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (pág. 131). As alterações observadas na estrutura do corpo não configuram prognóstico desfavorável. A periciada não está incapacitada para os atos da vida e não depende de auxílio de terceiros.
Concluiu o médico perito que o atual estado de saúde não incapacita a autora para o exercício de atividade laborativa, sendo a incapacidade temporária e parcial (pág. 131).
Destarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
O laudo médico pericial fora confeccionado por perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público. O parecer tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição.
Portanto, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que a apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro em 1% os honorários antes fixado na sentença. Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002658-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000717-59.2019.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO JEAN RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui dor em região cervical (cefaléia – CID R51).
5. Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que não foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. As alterações observadas na estrutura do corpo não configuram prognóstico desfavorável. A periciada não está incapacitada para os atos da vida e não depende de auxílio de terceiros.
6. Concluiu o médico perito que o atual estado de saúde não incapacita a autora para o exercício de atividade laborativa, sendo a incapacidade temporária e parcial.
7. Destarte, essa condição atual da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.
8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
