
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA COSTA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003671-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800040-19.2017.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA COSTA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões (id 43269540, pág. 5), alega o INSS que o apelado não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003671-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800040-19.2017.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA COSTA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
PRELIMINAR
Aduz o INSS que a parte autora pleiteia benefício como incapaz sendo mister, portanto, que haja participação do Ministério Público no feito. Requer que a sentença de 1º grau seja anulada, pois ausente qualquer manifestação do ministério público.
De fato, o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz.
No mesmo sentido, o art. 279, do mesmo Digesto Instrumental, determina que é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada no sentido de que a declaração da nulidade da sentença imprescinde de demonstração do efetivo prejuízo, pela parte. Por todos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão agravada, aplicando a Súmula 83/STJ, não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que afasta a alegação de nulidade, por ausência de prévia oitiva do Ministério Público, quando não demonstrado prejuízo.
III. Limita-se a parte agravante a sustentar que "os artigos 116, parágrafo único, e 121, ambos do CPC/73, integrantes de seção específica relativa à declaração de incompetência, estabelecem que o MP será ouvido em todos os conflitos de competência, após o prazo (informações) concedido aos Juízos conflitantes. Ou seja, independentemente da existência de um regramento geral, nos conflitos de competência é imprescindível a oitiva do Parquet antes da prolação".
IV. Ocorre que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em destacar que as eventuais nulidades apontadas pela parte devem seguir-se de demonstração fundamentada de prejuízo ocorrido, sob pena de convalidação dos atos já praticados, consoante o princípio do pas de nulitè sans grief" (STJ, EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1.897.831/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022). Esse entendimento não é excepcionado no processo de conflito de competência, no qual, de igual forma, "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre efetivo prejuízo" (STJ, AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1619421 / SP. Relatoria Ministra Assusete Magalhães. Publicado em DJe 21/09/2023)No presente caso, verifica-se o processo transcorreu de forma escorreita, as provas foram produzidas de forma lídima. A sentença fora favorável à parte incapaz, objeto de tutela da norma. Portanto, não se desincumbiu o apelante de demonstrar o efetivo prejuízo processual.
Ademais, houve a intimação e a manifestação do Ministério Público em sede de segundo grau (id 49714562) opinando pelo não provimento do recurso, motivo pelo qual se entende por convalidados todos os atos praticados, pelo órgão do parquet. (art. 279, § 2º, do CPC).
Portanto, rejeito.
MÉRITO
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O magistrado sentenciante houve por bem julgar procedente o pedido inicial sob o fundamento que:
Do cotejo dos autos verifico que consta laudo médico reconhecendo a qualidade de deficiente da Requerente, conforme as respostas dadas no laudo médico, no qual se verifica ter o autor “SEQUELA DE ARTRITE SÉPTICA NO TORNOZELO ESQUERDO”.
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS aduzinndo que:
Não há impedimento de longo prazo- sequela de artrite no tornozelo direito
No caso, a parte autora tem sequela de uma artrite no tornozelo, mas note que não há qualquer limitação para a vida cotidiana, bem como para o estudo. E não se capacidade laborativa, nesse momento, porque sequer a parte autora tem idade para trabalhar. Em outras palavras: a parte autora pode desempenhar as atividades inerentes a sua idade sem qualquer limitação.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora possui sequela de artrite séptica no tornozelo esquerdo (id 43269540, pág. 52).
Ocorre que o mesmo laudo técnico evidencia que o apelado, com 14 anos de idade, tem desempenho normal em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas).
O examinado é capaz de realizar a rotina diária, capaz de lidar com estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Não possui limitações relacionadas à comunicação com outras pessoas.
Quanto à mobilidade, relatou o perito que o apelado possui limitação na marcha e dificuldade em andar longas distâncias. Desloca-se sem utilizar equipamentos ou dispositivos para facilitar a movimentação.
Tem cuidado com o corpo normal, veste-se de forma normal e consegue cuidar da própria saúde.
Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, festas de aniversário, etc), a doença do periciado o limita a correr.
Destarte, não obstante o estudo social tenha relatado que o apelado seja totalmente dependente e vulnerável (id 43269540, pág. 45), o laudo médico pericial demonstrou, em verdade, que a parte requerente, apesar das dificuldades apresentadas, pode executar grande parte das atividades inerentes à sua idade, não se verificando, no caso concreto, a deficiência alegada. É esse também o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para indeferir o benefício assistencial pleiteado.
Inverto os ônus sucumbenciais. Suspendo a cobrança, tendo em vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1003671-24.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800040-19.2017.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA COSTA OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora possui sequela de artrite séptica no tornozelo esquerdo.
6. Ocorre que o mesmo laudo técnico evidencia que o apelado, com 14 anos de idade, tem desempenho normal em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). O examinado é capaz de realizar a rotina diária, capaz de lidar com estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Não possui limitações relacionadas à comunicação com outras pessoas.
7. Quanto à mobilidade, relatou o perito que o apelado possui limitação na marcha e dificuldade em andar longas distâncias. Desloca-se sem utilizar equipamentos ou dispositivos para facilitar a movimentação. Tem cuidado com o corpo normal, veste-se de forma normal e consegue cuidar da própria saúde. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, festas de aniversário, etc), a doença do periciado o limita a correr.
8. Destarte, não obstante o estudo social tenha relatado que o apelado seja totalmente dependente e vulnerável, o laudo médico pericial demonstrou, em verdade, que a parte requerente, apesar das dificuldades apresentadas, pode executar grande parte das atividades inerentes à sua idade, não se verificando, no caso concreto, a deficiência alegada.
9. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
