
POLO ATIVO: KENIA DA SILVA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON ALVES DA SILVA - MG199679-A e LUCAS PALAZZO NONATO - GO42379
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003157-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5033182-28.2022.8.09.0119
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: KENIA DA SILVA BORGES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON ALVES DA SILVA - MG199679-A e LUCAS PALAZZO NONATO - GO42379
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Requer a embargante seja sanada a omissão, a contradição e a obscuridade apontada. Conforme aduz:
Deste modo, a contradição presente no acórdão se assenta na desconsideração das demais provas presentes nos autos, especialmente o Laudo de Vulnerabilidade Social, além dos demais documentos coligidos pela Apelada, tudo em obediência às determinações do MMº Juiz sentenciante.
A obscuridade se assenta no próprio diagnóstico da patologia, qual seja, Atrofia Optica – cegueira unilateral, que é uma doença incurável, não se trata de doença transitória, crônica, mas sim uma condição do indivíduo, um dano permanente, além do fato de que a Médica Perita se omitiu em relação a responder se há ou não deficiência física sensorial, respondendo tão somente quanto a capacidade/incapacidade laboral e atividades diárias.
A omissão no julgado, por sua vez, está na desconsideração do direito invocado em sede da Petição Inicial e nas contrarrazões, qual seja, a retromencionada Lei 14.126/2021 (id 418126762, fl. 6).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1003157-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5033182-28.2022.8.09.0119
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: KENIA DA SILVA BORGES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON ALVES DA SILVA - MG199679-A e LUCAS PALAZZO NONATO - GO42379
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o embargante que:
Deste modo, a contradição presente no acórdão se assenta na desconsideração das demais provas presentes nos autos, especialmente o Laudo de Vulnerabilidade Social, além dos demais documentos coligidos pela Apelada, tudo em obediência às determinações do MMº Juiz sentenciante.
A obscuridade se assenta no próprio diagnóstico da patologia, qual seja, Atrofia Optica – cegueira unilateral, que é uma doença incurável, não se trata de doença transitória, crônica, mas sim uma condição do indivíduo, um dano permanente, além do fato de que a Médica Perita se omitiu em relação a responder se há ou não deficiência física sensorial, respondendo tão somente quanto a capacidade/incapacidade laboral e atividades diárias.
A omissão no julgado, por sua vez, está na desconsideração do direito invocado em sede da Petição Inicial e nas contrarrazões, qual seja, a retromencionada Lei 14.126/2021 (id 418126762, fl. 6).
Todavia, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, o r. acórdão fora claro ao estabelecer que:
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 398119647, pág. 60, que a apelada tem 37 anos de idade e apresenta atrofia óptica (CID H47.2).
Ocorre que o mesmo laudo médico evidencia que:
Pericianda queixa de tristeza e tontura. Refere ter dificuldade de percepção luminosa em olho esquerdo. História confusa durante a consulta. Não está em acompanhamento médico contínuo. Relata fazer uso de clonazepam e paroxenita, porém não apresenta os receituários. Avaliando pericianda a mesma não possui incapacidade laboral e nem incapacidade para exercer suas atividades diárias (id 398119647, pág. 60 - grifamos).
Concluiu o médico perito que não há incapacidade laboral diante do que foi apresentado como documentos e nem diante de exame clínico e físico pericial.
Portanto, essa condição atual da apelada afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS (id 404666118).
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo da embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, explanou as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento do benefício.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1003157-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5033182-28.2022.8.09.0119
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: KENIA DA SILVA BORGES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON ALVES DA SILVA - MG199679-A e LUCAS PALAZZO NONATO - GO42379
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado