
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IDILEUDI DE FREITAS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012292-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806421-70.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IDILEUDI DE FREITAS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Em suas razões, alega o INSS, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição do requerimento administrativo. No mérito, aduz que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício. Requer o provimento do recurso, de modo a reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, justificando que:
Dessa forma, quanto a DIB (data de início do benefício), ressalta-se que a Recorrida faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, e não a partir de 14/01/2020, data constante em atestado fornecido por médico psiquiatra do CAPS adulto em id 29302078 – pág 4., tendo em vista que a época do pedido junto ao INSS a mesma já satisfazia os requisitos necessários para a obtenção do amparo social pleiteado. Situação preexistente à DER o que torna correta a DIB na mesma data que esta.
[...] Destarte, não maculando o direito de resposta do Recorrente, há de se observar que, tenta desesperadamente refutar o que não cabe recurso, pois clara, certa e técnica foi a sentença de primeira instância, pois ao condená-lo, o Juiz prolator fez a correta aplicação do direito. Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade, sendo despiciendas as alegações que ofereceu em seu recurso (id 327053158, págs. 4 e 5).
É o relatório.

PROCESSO: 1012292-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806421-70.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IDILEUDI DE FREITAS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega o INSS que a parte autora requereu, administrativamente, por duas vezes o amparo social, em 25/06/2008 e, posteriormente, em 31/05/2011. Mas, apenas postulou em juízo em 30/12/2019. Dessa forma, restaria caracterizada a prescrição dos requerimentos (id 327053157, pág. 2).
De fato, o benefício de amparo social à pessoa com deficiência trata-se de benefício assistencial de natureza transitória, temporária, que depende, para sua concessão e manutenção, da continuidade das condições que lhe motivaram a instauração. Inteligência do art. 21, da Lei nº 8742/1993, que dispõe: “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.
No mesmo sentido, o Art. 1º, do Dec. 20.910/1932 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ressalvada a imprescritibilidade do direito material à concessão do benefício previdenciário (considerando a correspectiva natureza dos direitos sociais), a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial pleiteado está sim sujeita à prescrição quinquenal.
Portanto, decorrido prazo superior ao interregno de cinco anos, a inércia autoral tornaria, em tese, imperativo o reconhecimento da prescrição dos requerimentos administrativos acostados e, por conseguinte, da postulação. Veja-se, por todos:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019. III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018, após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data. IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples transcrição de ementas e fragmentos de votos. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 1965066 / AL. Segunda Turma. Relatoria Ministro Francisco Falcão. Publicado em DJe. 16/02/2023)
No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos).
O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91.
No mérito propriamente dito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que:
O laudo pericial juntado ID 52029268 atesta que a autora possui diagnóstico TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS – CID-10 F33.2 e ANSIEDADE GENERALIZADA – CID 10 F41.1, com data provável de início da incapacidade em junho de 2021, com base em atestado apresentado na ocasião da perícia. Afirma ainda que a previsão de duração para o tratamento é de 12 (doze) meses, contados a partir de 31/08/2021.
Ademais informa que “pericianda com crise depressiva incapacitante agravada pelo incorreto tratamento que vem realizando com sua patologia”.
Informa também que a patologia é crônica com alternância de melhoras e pioras (ítem 11, pág 5) e ao fim ao prestar esclarecimentos adicionais afirma que “patologia crônica, porém com incapacidades temporárias quando em crise e a depender da crise” (id 327053156, pág. 3 - grifamos).
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando que: "o laudo pericial foi claro ao determinar que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA, consoante resposta ao quesito "g". Enquanto o LOAS, benefício desejado, requer incapacidade total e permanente de longo prazo" (id 327053157, pág. 2).
Em sede de contrarrazões, justificou a apelada, aduzindo que:
Dessa forma, quanto a DIB (data de início do benefício), ressalta-se que a Recorrida faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, e não a partir de 14/01/2020, data constante em atestado fornecido por médico psiquiatra do CAPS adulto em id 29302078 – pág 4., tendo em vista que a época do pedido junto ao INSS a mesma já satisfazia os requisitos necessários para a obtenção do amparo social pleiteado. Situação preexistente à DER o que torna correta a DIB na mesma data que esta.
[...] Destarte, não maculando o direito de resposta do Recorrente, há de se observar que, tenta desesperadamente refutar o que não cabe recurso, pois clara, certa e técnica foi a sentença de primeira instância, pois ao condená-lo, o Juiz prolator fez a correta aplicação do direito. Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade, sendo despiciendas as alegações que ofereceu em seu recurso (id 327053158, págs. 4 e 5).
De fato, extrai-se do segundo laudo médico pericial realizado em Juízo (id 327053153), que a apelada possui transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e ansiedade generalizada (CID F41.1).
Ocorre que o mesmo laudo dispõe que a incapacidade da apelada é total e temporária, com início em JUNHO de 2021 e pelo prazo de 12 MESES, a partir de 31/08/2021 (itens g e i, pág.s 1 e 2).
De mesmo lado, relata o perito que não é possível afirmar se havia incapacidade entre o indeferimento administrativo e a data da realização da perícia judicial (item k, pág. 2), que o INSS não incorreu em erro científico na sua avaliação (item 15, pág. 5) e que o impedimento apresentado não é de longa duração (superior a 2 anos) (item 9).
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Essa condição da apelada, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais. Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia. Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional. Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum. Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1001638-56.2023.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim. Publicado em PJe 26/06/2023)
Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, sobretudo quanto à idade da apelada (36 anos), segundo o laudo social de id 327053151), deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para indeferir o benefício assistencial concedido.
Inverto os ônus sucumbenciais. Suspendo a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012292-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806421-70.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IDILEUDI DE FREITAS OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
3. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.
4. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
7. De fato, extrai-se do segundo laudo médico pericial realizado em Juízo que a apelada possui transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e ansiedade generalizada (CID F41.1).
8. Ocorre que o mesmo laudo dispõe que a incapacidade da apelada é total e temporária, com início em JUNHO de 2021 e pelo prazo de 12 MESES, a partir de 31/08/2021.
9. De mesmo lado, relata o perito que não é possível afirmar se havia incapacidade entre o indeferimento administrativo e a data da realização da perícia judicial, que o INSS não incorreu em erro científico na sua avaliação e que o impedimento apresentado não é de longa duração (superior a 2 anos).
10. O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
11. Essa condição da apelada, não obstante as dificuldades enfrentadas, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS.
12. Destarte, transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, sobretudo quanto à tenra idade da apelada (36 anos de idade, segundo laudo social), deflui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada.
13. Apelação do INSS provida. Inverto o ônus de sucumbência. Suspendo a cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
